Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui o sistema de transporte e prestação de serviços através de motocicletas, no Município de Goiânia.
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Nota: ver
1 - Lei nº 9.855, de 22 de junho de 2016 - dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização do Equipamento de Proteção Individual – EPI – Capacetes utilizados por mototaxistas;
2 - Decreto nº 2.919, de 09 de outubro de 2017 - regulamenta a Lei nº 9.855/16;
3 - Decreto nº 1.072, de 02 de maio de 2008 - regulamenta o serviço de moto-táxi.
Nota: ver
1 - Lei nº 9.338, de 02 de outubro de 2013 - dispõe sobre toucas higiênicas descartáveis aos usuários do serviço de moto-táxi;
2 - Decreto nº 2.550, de 28 de novembro de 2007 - prorroga a validade dos termos de permissões para moto-táxi;
3 - Decreto nº 2.107, de 12 de agosto de 2004 - regulamenta o Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas - moto-táxi;
4 - Decreto nº 3.571, de 05 de novembro de 2001 - regulamenta o Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas - moto-táxi.
Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia o sistema de prestação de serviços através de motocicletas, denominado moto-táxi.
Parágrafo único. O serviço de moto-táxi consiste no transporte individual de passageiros.
Art. 2º As autorizações para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior serão expedidas pela Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMT, para as pessoas físicas, qualificadas como trabalhadores autônomos, ou para pessoas jurídicas, qualificadas como microempreendedor individual. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.248, de 05 de abril de 2013.)
Art. 2º As autorizações para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior, serão expedidas pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMT, exclusivamente para as pessoas físicas, as quais serão qualificadas como trabalhadores autônomos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 2º As permissões, para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior, serão expedidas pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMT, exclusivamente para pessoas físicas, as quais serão qualificadas como trabalhadores autônomos. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
Art. 3º As autorizações a que se referem o artigo anterior serão distribuídas conforme o número de habitantes, à razão de 01 (uma) autorização por 1.000 (mil) habitantes, sendo que o quantitativo de Centrais será definido pela Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMT. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.248, de 05 de abril de 2013.)
Art. 3º As autorizações a que se refere o artigo anterior serão distribuídas conforme o número de habitantes, a razão de 1 (uma) autorização por 1.000 (hum mil) habitantes, sendo que o quantitativo de Centrais ficará a critério da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMT, podendo também destinar 15% das mesmas para pessoas jurídicas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 3º Serão distribuídas 2.400 (duas mil e quatrocentas) permissões, sendo que o quantitativo de Centrais ficará a critério da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMT, que promoverá o remanejamento do condutor permissionário, quando necessário, sendo obrigatório o quantitativo de, no máximo, 20 (vinte) motocicletas por Central. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
§ 1º Cada autorizatário terá direito a somente uma autorização. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
§ 1º Cada permissionário terá direito a somente uma permissão. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
§ 2º Cada motocicleta poderá ter 02 (dois) condutores e deverá:
I - possuir entre 125 (cento e vinte e cinco) e 200 (duzentas) cilindradas;
II - ter, no máximo, 10 (dez) anos de uso; (Redação dada pela Lei nº 10.785, de 2022.)
II - ter, no máximo, 07 (sete) anos de uso; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.315, de 14 de janeiro de 2019.)
II - ter, no máximo, 05 (cinco) anos de uso; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 18 de setembro de 2007.)
II - ter, no máximo, 04 (quatro) anos de uso; (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
III - ser submetida à vistoria de segurança veicular;
IV - ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro;
§ 3º As autorizações serão renovadas através de relicenciamento anual conforme dispuser o regulamento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
§ 3º As permissões serão intransferíveis e terão validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição, renováveis por igual período, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas nesta lei. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
Art. 4º Para requerer a autorização, o interessado deverá preencher o formulário e apresentar a seguinte documentação: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 4º Para requerer a permissão, o interessado deverá preencher o formulário próprio e apresentar a seguinte documentação: (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - comprovante de residência e domicílio no Município de Goiânia;
III - carteira de habilitação específica para a categoria;
IV - histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO;
V - documento da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta lei;
VI - certidão negativa criminal;
VII - ficha de antecedentes criminais;
VIII - Apólice de seguro em parcela única anual quitada para o condutor da motocicleta, com coberturas mínimas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos de morte ou invalidez, R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de auxílio - despesa médica hospitalar (DMH) e R$ 600,00 (seiscentos reais), destinados às despesas funerárias, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT, conforme a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e posteriores alterações. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
VIII - apólice de seguro contra acidentes para si e para o passageiro. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
Art. 5º Os autorizatários deverão organizar-se em Centrais prestadoras de serviço e/ou pontos fixos estabelecidos pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMT. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 5º Os permissionários devidamente autorizados deverão organizar-se em Centrais prestadoras de serviço. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
§ 1º As Centrais, especificadas no caput deste artigo, são espaços físicos devidamente estruturados para acomodação, centralização e organização e reorganização dos moto-taxistas.
§ 2º As Centrais de serviços deverão ter alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Goiânia, além de cadastro na SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMT.
§ 3º Não serão permitidos a instalação e o funcionamento de Centrais em áreas residenciais.
§ 4º Fica a cargo da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES a liberação, regulamentação e fiscalização do funcionamento das Centrais e dos Pontos Fixos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
§ 4º Fica a cargo da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES a liberação, regulamentação e fiscalização do funcionamento das Centrais. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
Art. 6º Os veículos em operação no serviço deverão ser emplacados com "placa de aluguel" no Município de Goiânia, devidamente registrados junto ao DETRAN-GO, e pintados em cores e/ou estampa deliberadas pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMT, conforme previsto no Regulamento.
Parágrafo único. Pintura e/ou estampa semelhante à prevista no caput deste artigo deverá ser ostentada no colete a ser, obrigatoriamente, usado pelo condutor operador do serviço, de acordo com o Regulamento.
Art. 7º O condutor autorizarário deverá portar 02 (dois) capacetes, toucas descartáveis, com proteção facial para o passageiro, e colete com alças laterais com especificações e características da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMT. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 7º O condutor permissionário deverá portar 02 (dois) capacetes, toucas descartáveis, com proteção facial para o passageiro, e cinto de apoio confeccionado com material resistente, o qual será submetido à fiscalização por parte do órgão próprio. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
Art. 8º O valor da tarifa a ser cobrada pelo serviço de que trata esta lei, será aferido por taxímetro, ou outro dispositivo aprovado pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMT, e estabelecido por ato do Chefe do Executivo Municipal, com base em planilha tarifária, observando-se o Regulamento.
Nota: ver
1 - Decreto nº 2.720, de 10 de outubro de 2003 - institui os valores das tarifas a serem cobradas pelo Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas - MOTO-TAXI.
2 - Decreto nº 1.180, de 22 de abril de 2003 - aprova as tarifas taximétricas para o Sistema de Transporte e Prestação de Serviço por meio de motocicletas - MOTO-TAXI.
Art. 9º O condutor autorizatário de motocicleta deverá apresentar o certificado comprobatório em curso de pilotagem e direção defensiva em pista específica regulamentado pelo CONTRAN e/ou pelo órgão gestor, ministrado por instituição hábil estabelecida neste Município e credenciada pelo DETRAN e/ou órgão gestor, totalizando 50 (cinquenta) horas, com validade de 05 (cinco) anos, obedecendo ao conteúdo programático mínimo de: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 9º O condutor permissionário de motocicletas deverá fazer: (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
I - relacionamento interpessoal: 4 horas/aulas; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
I - curso de primeiros socorros; (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
II - atendimento ao usuário: 3 horas/aulas; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
II - exame psicológico de aptidão; (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
III - direção defensiva: 10 horas/aulas; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
III - curso de direção defensiva a ser ministrado pelo Departamento de Educação para o Trânsito da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMT. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
IV - primeiros socorros: 5 horas/aulas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
V - meio ambiente e cidadania: 4 horas/aulas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
VI - legislação de trânsito: 10 horas/aulas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
VII - psicologia e segurança no trânsito: 4 horas/aulas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
VIII - pilotagem: 10 horas/aulas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 10. Os autorizatários serão cadastrados como autônomos no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de Goiânia e terão o Imposto Sobre Serviços - ISS, calculado nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8622, de 26 de março de 2008.)
Art. 10. Os permissionários serão cadastrados como autônomos no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de Goiânia e terão o Imposto Sobre Serviços - ISS calculado nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
Art. 11. Ao autorizatário que desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 11. Ao permissionário que desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades: (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
I - suspensão da autorização por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
I - suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações; (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
II - revogação da autorização após o condutor atingir 03 (três) infrações. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
II - revogação da permissão após o condutor atingir 05 (cinco) infrações. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
Art. 12. Os veículos autorizados para os serviços de moto-táxi poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitados, conforme o disposto no Regulamento.
Art. 13. Fica proibido o estacionamento de moto-táxi, bem como a instalação de Central, próximo aos terminais de transportes coletivos e pontos autorizados de táxis, devendo ser observada uma distância mínima de 30 (trinta) metros dos mesmos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 13. Fica proibido o estacionamento de moto-táxi, bem como a instalação de Central, próximos aos terminais de transportes coletivos e pontos autorizados de táxis, devendo ser observada uma distância mínima de 100 (cem) metros dos mesmos. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
Art. 14. O serviço de que trata esta lei será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se a autorizatário com a sua regularidade, continuidade de segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do autorizatário toda e qualquer despesa dela decorrente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 14. O serviço de que trata esta lei será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade de segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente. (Redação da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.)
Art. 14-A. A partir da vigência desta Lei a prestação de serviços através de motocicletas "moto-táxi", no Município de Goiânia, passará a viger pelo Sistema de Autorização. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.622, de 26 de março de 2008.)
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, garantido ao Executivo Municipal o prazo de 90 (noventa) dias para a sua regulamentação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de julho de 2001.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Eduardo Fonseca Matias
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderês Nunes Loureiro
Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Luiz Carlos Orro de Freitas
Jones Ferreira Matos
Este texto não substitui o publicado no DOM 2735 de 12/07/2001.