Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada na íntegra, pela Lei Complementar nº 349, de 2022.
Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências.
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Nota: ver
1 - Lei Complementar n° 314, de 05 de novembro de 2018 - institui o Alvará de Regularização;
2 - Lei Complementar n° 078, de 08 de junho de 1999 - dispõe sobre normas para o uso e alienação de bens municipais;
3 - Lei Complementar n° 048, de 23 de maio de 1996 - dispõe sobre infraestrutura e loteamento;
5 - Lei nº 10.383, de 05 de agosto de 2019 - instituí no Município de Goiânia o “Programa Amigo Verde;
6 - Lei nº 9.925, de 13 de outubro de 2016 - cria o “SISVERDE” Sistema de Monitoramento em Tempo Real das áreas de proteção ambiental;
7 - Lei n° 9.861, de 30 de junho de 2016 - regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal;
8 - Lei n° 5.988, de 31 de dezembro de 1982 - dispõe sobre alienação de bens dominiais;
9 - Decreto nº 2.785, de 26 de outubro de 2016 - cria o Arranjo Produtivo Local Moda Goiânia;
10 - Decreto nº 3.336, de 21 de novembro de 2005 - dispõe sobre a revisão do Plano Diretor.
Nota: ver
1 - Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016 - normatiza a expedição do Alvará de Regularização para edificações em desacordo com o Plano Diretor de Goiânia;
2 - Decreto nº 2.238, de 08 de julho de 2005 - dispõe sobre a revisão do Plano Diretor.
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor e o Processo de Planejamento do Município de Goiânia.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 2º A Política Urbana do Município de Goiânia sustentar-se-á nos princípios da igualdade, oportunidade, transformação e qualidade, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo à população a requalificação do território do Município e uma cidade mais justa e sustentável.
Parágrafo único. Para efeito dos princípios estabelecidos no caput são adotadas as seguintes definições:
I - igualdade – o direito de atendimento às necessidades básicas como o acesso a terra, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II - oportunidade - como a garantia da oferta, pelo poder público, dos serviços, equipamentos urbanos, comunitários, transporte e direitos sociais;
III - transformação - como o processo originado pelas ações ou iniciativas do poder público e das representações sociais, voltadas ao aprimoramento das ações em benefício da cidade e do cidadão;
IV - qualidade - como o resultado positivo do aprimoramento das ações do poder público e representações sociais, voltados para a cidade e o cidadão;
V - função social da cidade – como o uso racional e adequado da propriedade urbana, dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 3º A política urbana será implementada observadas as disposições previstas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001 – Estatuto da Cidade e § 1º do art. 157- Lei Orgânica do Município de Goiânia , de forma a atender as garantias fundamentais aprovadas no 1º Congresso da Cidade de Goiânia e na 2ª Conferência da Cidade de Goiânia, assegurando:
I - o direito à cidade sustentável, compatibilizando o crescimento econômico com a proteção ambiental, o respeito à biodiversidade e a sociodiversidade;
II - o direito à moradia digna;
III - a função social da cidade e da propriedade urbana;
IV - a gestão democrática e controle social;
V - a inclusão social e étnica, promovendo-se a eliminação das desigualdades e o combate à discriminação;
VI - a sustentabilidade financeira;
VII - a parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 4º O Plano Diretor, instrumento da Política Urbana, incorpora o enfoque ambiental de planejamento na definição do modelo de desenvolvimento do Município, devendo compatibilizar-se com os planos regionais e setoriais complementares.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 5º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, compõe-se de documentos gráficos, tabelas e representações espaciais contendo a representação do modelo espacial adotado, baseado em relatório preliminar contendo subsídios técnicos norteadores do cenário a ser adotado na construção da Política Urbana do Município, definindo:
a) Modelo Espacial – Política de Desenvolvimento Urbano;
c) Macrozoneamento da Área Urbana e Rural;
e) Sistema de Transporte Coletivo;
f) Rede Hídrica Estrutural – Unidade de Conservação e Áreas Verdes;
Parágrafo único. O relatório preliminar descrito no caput deste artigo, contém:
b) caracterização atual do Município e cenários desejáveis por Eixo Estratégico incluindo:
1. Eixo Estratégico de Ordenamento Territorial;
2. Eixo Estratégico de Sustentabilidade Sócio-ambiental;
3. Eixo Estratégico da Mobilidade, Acessibilidade e Transporte;
4. Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico;
5. Eixo Estratégico do Desenvolvimento Sociocultural;
6. Eixo Estratégico de Gestão Urbana.
c) estratégias e programas de implementação do Plano Diretor, por Eixo Estratégico;
d) diretrizes gerais e específicas da Política de Desenvolvimento Urbano por Eixo Estratégico;
e) ordenamento territorial proposto;
f) instrumentos de controle urbanístico.
TÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA ESTRATÉGIA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 6º A estratégia de ordenamento territorial objetiva a construção de um modelo espacial com a finalidade de promover a sustentabilidade sócio-ambiental e econômica para reafirmar Goiânia como Metrópole Regional.
Parágrafo único. A estratégia de ordenamento territorial será efetivada mediante as seguintes diretrizes:
I - estabelecer uma macro-estruturação para o território municipal fundamentada nas características físico-ambientais, respeitando-se as diversidades sócio-econômicas e culturais e as tendências de difusão urbana;
II - propiciar tratamento mais equilibrado ao território, compatibilizando o espaço urbano e o rural;
III - disciplinar e ordenar o uso do solo com o objetivo de dar suporte e dinamizar o desenvolvimento da Metrópole Regional;
IV - reconhecer, prioritariamente, o meio ambiente como determinante físico às ocupações públicas e privadas;
V - tornar a rede viária básica elemento físico de suporte para o modelo de uso e ocupação do solo;
VI - adotar os corredores da rede estrutural de transporte coletivo como elementos estruturadores do modelo de ocupação do território, dependendo de lei complementar específica a criação de novos corredores não descritos nesse Plano;
VII - promover o desenvolvimento da economia municipal por meio da sua distribuição equilibrada pelo território, contemplando a proximidade e complementaridade entre as diversas funções urbanas;
VIII - permitir a todos os cidadãos acesso igual aos bens e serviços oferecidos pelo Município.
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 7º A implementação da estratégia de ordenamento territorial se efetiva:
I - dividindo o território urbano e rural do Município em Macrozonas, considerando como determinantes seu espaço construído e as sub-bacias hidrográficas do território com ocupação rarefeita;
II - priorizando a urbanização e a densificação da cidade construída;
III - ajustando os indicativos de crescimento da cidade à dinâmica de sua ocupação concêntrica, paralelamente a sua indução à Sudoeste;
IV - respeitando as características econômicas, sociais, físicas e ambientais diferenciadas de cada sub-bacia, mantendo suas características densificação;
V - disciplinando e ordenando a ocupação do solo através de instrumentos de regulação, definidores da distribuição das atividades econômicas, da densificação e da configuração da paisagem no que se refere à edificação e parcelamento;
VI - implantando a rede viária básica de forma a privilegiar o sistema de transporte coletivo, cicloviário e o de pedestre;
Nota: Ver artigo 1º da Lei nº 8644, de 23 de julho de 2008.
VII - implantando uma política habitacional que privilegie as habitações sociais.
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 8º A implementação da estratégia de ordenamento territorial se dará por meio do alcance de seus objetivos decorrentes do planejamento racional das ações públicas e a devida orientação das ações privadas, impulsionadas pelos seguintes programas:
I - Programa de Atualização Normativa, que consiste na revisão ou elaboração das legislações complementares ao Plano Diretor, no que se refere aos parâmetros urbanísticos, ambiental, tributário-financeiro e institucional-administrativo, no sentido de adequá-las às novas regras instituídas pelo Estatuto da Cidade e complementarmente pelo Plano Diretor do Município de Goiânia, para sua implementação e instrumentalização legal das ações administrativas;
II - Programa de Atualização e Sistematização das Informações para Planejamento, que objetiva produzir, atualizar, sistematizar e disseminar a informação com a criação de um banco de dados sobre o território e sua população, a fim de alimentar o processo de planejamento, de forma contínua e permanente, bem como promover a divulgação daquelas de interesse coletivo;
III - Programa de Reabilitação e Requalificação do Centro, que objetiva revigorar sua função de pólo regional de serviços administrativos, de serviços, de apoio à economia local e regional e de serviços sócio-culturais a toda comunidade, realçando seus valores simbólicos tradicionais, sociais e culturais, complementado pelas habitações e pela vigilância pública efetiva, que promovam a sustentação permanente da animação no centro;
IV - Programa de Requalificação e Dinamização Econômica do Setor Campinas, objetiva o desenvolvimento de ações orientadas por diretrizes quanto à política de transporte coletivo e trânsito para a região, racionalização, otimização e expansão das redes de infra-estrutura e serviços, programa de atendimento a educação infantil e política de fomento ao setor de comércio, serviço e turismo. Para tanto, também é necessário o fortalecimento das relações no âmbito público para a promoção de programas comuns nas áreas da saúde, educação, cultura e meio-ambiente, com o reflorestamento urbanístico em todas as vias públicas com plantio, substituição e conservação de árvores, revitalização de praças e jardins;
V - Programa de Resgate e Preservação da Memória Histórico-Cultural do Município, que objetiva recuperar os marcos representativos da memória da cidade e dos aspectos culturais de sua população, visando a preservação dos simbolismos históricos, respeitando a evolução histórica dos direitos humanos e a pluralidade sócio cultural, bem como o despertar de uma relação de identidade da sociedade goianiense com seus espaços urbanos;
VI - Programa de Implementação das Áreas de Programas Especiais, que objetiva ações estratégicas visando a concentração de oportunidades econômicas em cadeia, a requalificação de espaços, maximizando as potencialidades das diferentes áreas, de forma a impulsionar o desenvolvimento sócio-econômico e resgatar qualidades urbanísticas, detalhando sua concepção espacial, prioridades de intervenções e estudos de viabilidade econômica, associadas a outras ações públicas;
VII - Programa de Regularização Fundiária, que objetiva detalhar e institucionalizar as normas destinadas a nortear a regularização fundiária e a urbanização, com total prioridade à população de baixa renda, nos termos da lei municipal específica e a urbanização dos espaços públicos, com a conseqüente dotação de equipamentos urbanos e comunitários;
VIII - Programa de Identificação, Recadastramento e Monitoramento das Áreas Públicas, que objetiva conhecer o contingente das áreas púbicas municipais, a fim de possibilitar sua gestão, visando a oferta mais equilibrada e racional dos equipamentos comunitários e dos espaços públicos abertos, em função da demanda instalada, bem como garantir o adequado uso pela população, especialmente a população mais carente de equipamentos públicos e políticas públicas sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRATÉGIA DE SUSTENTABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL
Nota: ver Decreto nº 1.583, de 06 de junho de 2016 - Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental.
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 9º A estratégia de sustentabilidade sócio-ambiental prioriza o desenvolvimento local de forma sustentável para todo o Município de Goiânia, privilegiando a qualidade do Patrimônio Ambiental que abrange os Patrimônios Cultural e Natural, visando a proteção, a recuperação e a manutenção dos aspectos paisagísticos, históricos, culturais, arqueológicos e científicos:
I - integram o Patrimônio Cultural, o conjunto de bens imóveis de valor significativo, edificações isoladas ou não, enquadradas como “art déco”, os parques urbanos e naturais, as praças, os sítios e paisagens, com simbolismo cultural, assim como manifestações e práticas culturais e tradições que conferem identidade a estes espaços;
II - integram o Patrimônio Natural os elementos como o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna e a flora, considerados indispensáveis à manutenção da biodiversidade, para assegurar as condições de equilíbrio ambiental e qualidade de vida em todo seu território.
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 10. Para os fins desta Lei considera-se:
I - topo de morro - área delimitada a partir da curva de nível correspondente a ¾ (três quartos) de sua altitude máxima, medida em relação a altitude media de Goiânia.
II - nascente ou olho d’água - local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático com contribuição para um curso d’água perene.
III - talvegue - linha de maior profundidade de um vale;
IV - curso d’água - massa líquida que cobre uma superfície, seguindo um curso ou formando um córrego ou ribeirão cuja corrente pode ser perene, intermitente ou periódica;
V - unidades de conservação - espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 11. A implementação da estratégia de sustentabilidade sócio-ambiental no Município dar-se-á por meio das seguintes diretrizes gerais:
I - conceituar, identificar e classificar os espaços representativos do Patrimônio Ambiental, definindo uso e ocupação de forma disciplinada, visando à preservação do meio ambiente e qualidade de vida;
II - valorizar o Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;
III - caracterizar o Patrimônio Ambiental como elemento de justificativa da valorização da paisagem e da estruturação dos espaços públicos, visando a formação da consciência crítica frente às questões sócio-ambientais;
IV - articular e integrar as ações de gestão e proteção ambiental de áreas verdes, de reservas hídricas, do saneamento básico, da macro-drenagem, das condições geológicas, do tratamento dos resíduos sólidos e monitoramento da poluição;
V - desenvolver programas de Educação Ambiental articulados com a população, visando à formação de consciência crítica frente às questões ambientais locais e globais;
VI - desenvolver programas que coíbam o uso indevido de recursos hídricos provenientes do lençol freático, contribuindo para a preservação desse recurso natural e das nascentes afloradas no município;
VII - promover e implantar, com base em operações urbanas consorciadas, programas ligados a atividades de lazer nas macrozonas de Goiânia, atendendo as prerrogativas do controle público na requalificação e conservação do meio ambiente.
Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 12. Constituem estratégias de sustentabilidade sócio-ambiental do Município:
I - valorização do Patrimônio Natural;
II - valorização do Patrimônio Cultural;
V - incentivo aos que colaborarem com a preservação ambiental.
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 13. Compõem a estratégia de sustentabilidade sócio-ambiental:
I - Programa de Valorização do Patrimônio Natural que objetiva o desenvolvimento econômico associado ao uso sustentável, a conservação dos recursos naturais, visando a preservação e conservação dos ecossistemas florestais, a melhoria da qualidade da água e do ar, o controle das condições geológicas e o tratamento dos resíduos sólidos;
II - Programa de Valorização do Patrimônio Cultural que objetiva identificar e classificar elementos de valor cultural, definir diretrizes e desenvolver projetos, com vistas a resgatar a memória cultural, respeitando a evolução histórica dos direitos humanos e a pluralidade sócio-cultural, restaurando, revitalizando, potencializando áreas significativas e criando instrumentos para incentivar a preservação;
III - Programa de Implantação e Preservação de Áreas Verdes que objetiva a manutenção permanente dos parques, praças, reservas florestais, arborização dos passeios públicos, criação de incentivos à arborização e o ajardinamento em áreas privadas;
IV -Programa de Gestão Ambiental que objetiva a elaboração de diretrizes a partir dos planos setoriais, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água, de drenagem urbana, de gerenciamento dos resíduos sólidos, de poluição ambiental, com vistas à articulação e qualificação das ações e redução dos custos operacionais no âmbito das bacias hidrográficas;
V - Programa de Preservação e Controle da Poluição que objetiva o monitoramento permanente da qualidade da água, ar, solo e dos espaços ocupados, visando o controle e a finalização das atividades poluidoras, considerando as condições e a degradação do meio ambiente;
VI - Programa de Educação Ambiental que objetiva sensibilizar e conscientizar a população em relação ao significado da educação ambiental e a defesa do Patrimônio Natural e Cultural, bem como a sensibilização e a capacitação do quadro técnico e operacional da administração pública.
Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 14. Os programas de sustentabilidade sócio-ambiental serão implementados através dos seguintes subprogramas, projetos e ações:
I - Subprograma de Gerenciamento e Proteção Ambiental Ações:
a) promover e implantar, com base em parcerias, um programa de proteção e recuperação do meio-ambiente e paisagem urbana degradada do município; em especialmente para as áreas de preservação permanente e unidades de conservação;
b) promover a reavaliação e atualização da Carta de Risco do Município de Goiânia;
c) reforçar os programas e ações de controle dos frigoríficos, curtumes, laticínios, portos de areia e demais indústrias situadas dentro do município de Goiânia, visando a fiscalização e controle ambiental, sobretudo dos efluentes;
d) implantar programa de controle das atividades de exploração mineral do município, em especial as explorações de cascalho, mineral de classe II para construção civil;
e) articular junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e municípios da Região Metropolitana de Goiânia, a elaboração do Plano Diretor de Mineração da Região Metropolitana de Goiânia, com definição das áreas mais favoráveis a mineração, em especial para os Minerais de Classe II utilizados na construção civil;
f) implementar um programa de localização e cadastramento geo-referenciado dos sítios arqueológicos do município de Goiânia, especialmente dentro da Zona de Expansão Urbana;
g) implantar um cadastro geo-referenciado das erosões do município de Goiânia com atualização contínua e permanente, permitindo, dessa forma, monitorar a evolução dos processos erosivos;
h) desenvolver programas com caráter tecnológico e científico, em parcerias com as universidades e outras instituições de pesquisa, para realizar periodicamente, estudos e pesquisas que identifiquem problemas e levantem a situação socioambiental da capital;
i) implementar programa de incentivo às empresas e indústrias, no intuito de implantar Sistemas de Gestão Ambiental (SGA) e certificação ISO 14000, por meio de parcerias com instituições que tradicionalmente têm atuado na área de certificação ambiental como o SEBRAE, SENAI, SESI, SESC e outras.
II - Subprograma de Controle e Qualidade do Ar:
Ações:
a) implantar um programa de controle das emissões veiculares, ou seja, Programa de Inspeção e Medição de Veículos, considerando o estímulo à substituição da frota de transporte coletivo por veículos que utilizem tecnologia limpa, no âmbito do Programa Ar Limpo.
III - Subprograma de Controle da Poluição Sonora:
Ações:
a) reforçar os Programas e ações de controle das poluições sonoras.
IV - Subprograma de Controle da Poluição Visual:
Ações:
a) reforçar os Programas e ações de controle da poluição visual.
V - Subprograma de Recursos Hídricos:
Ações:
a) promover o fortalecimento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte;
b) implantar e implementar, em associação ao município de Goianira, a Área de Proteção Ambiental da Bacia do Ribeirão São Domingos (APA São Domingos), situada na região Noroeste de Goiânia, visando discriminar usos compatíveis com captação de água da ETA Meia Ponte de acordo com previsão do PDIG 2000;
c) implantar e implementar a Área de Proteção Ambiental da Bacia do Alto Anicuns (APA do Alto Anicuns), situada na região oeste/sudoeste de Goiânia, para proteger as nascentes do Ribeirão Anicuns e a região do Morro do Mendanha, conforme previsão do PDIG 2000 e recomendação do Plano Diretor de Drenagem do município de Goiânia;
d) fazer gestões junto ao poder público estadual para a implementação, implantação e zoneamento da Área de Proteção Ambiental Estadual do Ribeirão João Leite (APA João Leite), porção norte/nordeste do município de Goiânia e municípios circunvizinhos, com o objetivo de discriminar usos compatíveis com a captação de água da ETA João Leite de acordo com previsão do PDIG 2000;
e) articular a gestão compartilhada da Área de Proteção Ambiental Municipal da Bacia do Ribeirão São Domingos (APA São Domingos) e da Área de Proteção Ambiental Estadual do Ribeirão João Leite (APA João Leite);
f) implantar um programa visando incentivar e estimular o aumento das áreas permeáveis na malha urbana de Goiânia, inclusive fomentando a instalação de poços de recarga;
g) incentivar a formação de Comitês das Sub-bacias hidrográficas definidoras do macrozoneamento do município (bacias hidrográficas do São Domingos, do Capivara, do João Leite, do lajeado, do Barreiro, do Alto Anicuns e do Alto Dourados) visando propiciar uma gestão compartilhada dos usos admitidos nestas parcelas do território do município.
VI - Subprogramas de Áreas Verdes:
Ações:
a) criar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC), de acordo com previsão do PDIG 2000, incluindo um Sistema Ambiental de Gerenciamento de Parques e demais Unidades de Conservação (UC’s);
b) implantar, a exemplo dos comitês de bacias hidrográficas, o Conselho Gestor Municipal de Unidades de Conservação visando à gestão compartilhada dos parques, APA’s e outras UC’s;
c) implementar o cadastro de Áreas Verdes do Município de Goiânia, incluindo as áreas verdes particulares;
d) elaborar e pôr em prática o Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Goiânia;
e) requalificar os parques existentes em Goiânia, localizando-os em um zoneamento ambiental e dotando-os de plano de manejo;
f) implantar por meio de financiamentos advindos de entidades multilaterais, a exemplo do Parque Macambira-Anicuns, novos parques lineares em drenagens que cortam a malha urbana do município;
g) implantar, por meio de financiamentos provenientes de entidades multilaterais, novos parques de uso múltiplo nas regiões periféricas da capital, como o Parque da Cascalheira do Jardim Curitiba, Região Noroeste e o Parque Municipal do Cerrado, situado entre o Paço Municipal e o Condomínio Alphaville;
h) reinstituir a Área de Proteção Ambiental do Anicuns – APA Anicuns -, devendo ser elaborada e implantado seu plano de manejo.
VII - Subprogramas de Saneamento:
Ações:
a) implantar um programa articulado com a concessionária de serviço de abastecimento de água e serviços de coleta e transporte de esgoto, para incentivar a mudança nos padrões de consumo de água e desestimular o desperdício, reduzindo, assim, as perdas de água tratada;
b) implantar um programa articulado com a concessionária de serviço de abastecimento de água e serviços de coleta e transporte de esgoto, para buscar alternativas de reutilização da água e novas alternativas de captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
c) criar instrumento legal que exija dos empreendedores de edificações de grande porte, e de outros responsáveis por atividades que exijam grande consumo de água, a implantação de instalações para reutilização de água para fins não potáveis;
d) articular, junto a concessionária de serviço de abastecimento de água e serviços de coleta e transporte de esgoto, a criação de programa de implantação de sistemas alternativos de coleta e tratamento de esgotos em áreas de assentamentos isolados e periféricos;
e) Fazer gestões junto ao Governo do Estado para acelerar a implementação de pequenas estações de tratamento de esgoto em regiões da cidade, como a Região Noroeste de Goiânia, que não estejam contempladas pela ETE do Goiânia II, em especial a porção urbanizada da margem esquerda do Rio Meia Ponte.
VIII - Programas de Drenagem Urbana:
Ações:
a) implantar o Plano Diretor de Drenagem Urbana;
b) cadastro da micro-drenagem urbana;
c) complementação da rede de drenagem urbana para a Região Leste e para a margem esquerda do rio Meia Ponte;
d) implantar programa de manutenção das galerias pluviais visando evitar enchentes e alagamentos das vias;
e) selecionar áreas para implantação de bacias de contenção de água pluvial;
f) desenvolver programa de esclarecimento e conscientização da população em relação ao desentupimento das galerias pluviais e a importância do escoamento de águas de chuva.
IX - Subprograma de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos:
Nota: ver Decreto nº 1.391, de 26 de abril de 2011 - reestrutura o Programa "Goiânia Coleta Seletiva".
Nota: ver Decreto n° 754, de 23 de março de 2008 - cria o Programa “Goiânia Coleta Seletiva”.
Ações:
a) implantar o Plano de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos por meio de um sistema de gerenciamento seletivo dos resíduos (resíduos domésticos, hospitalares, industriais e de entulhos da construção civil), de forma a viabilizar e fomentar empreendimentos (pequenas empresas, cooperativas, etc.) destinadas à reciclagem e aproveitamento do lixo e do entulho da construção civil, no intuito de diminuir a contaminação e degradação ambientais, fortalecer o mercado para materiais recicláveis e propiciar a geração de emprego e renda local;
b) efetivar parcerias com organizações não governamentais, do terceiro setor, cooperativas de catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na área de reciclagem do lixo e outras;
c) fazer campanhas junto aos estabelecimentos de saúde mostrando a necessidade de parcerias com o poder público municipal na coleta, transporte e destinação adequada do lixo hospitalar, buscando o seu manejo adequado;
d) articular parcerias com a iniciativa privada visando a implantação de um sistema de gestão dos resíduos industriais à definição de local apropriado para depósitos dos mesmos;
e) desenvolver a ampliação da vida útil do aterro sanitário;
f) selecionar nova área destinada a implantação de novo aterro sanitário que atenda o município de Goiânia.
CAPÍTULO III
DA ESTRATÉGIA DE MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E TRANSPORTE
Nota: ver
1 - Lei nº 9.096, de 27 de outubro de 2011 - Código Municipal de Mobilidade Urbana;
2 - Lei nº 8.966, de 18 de outubro de 2010 - dispõe sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
3 - Decreto nº 795, de 07 de fevereiro de 2013 - cria o Gabinete de Gestão da Mobilidade Urbana.
Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 15. A política para a mobilidade, acessibilidade e transporte do Município de Goiânia tem por objetivo promover ações de forma a garantir a mobilidade urbana sustentável, proporcionando o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, eliminando ou reduzindo a segregação espacial, garantindo o desenvolvimento urbano, contribuindo para a inclusão social, favorecendo a sustentabilidade sócio-ambiental e a acessibilidade universal.
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 16. Para os fins desta Lei:
I - mobilidade urbana é um atributo associado à cidade, correspondente à facilidade de deslocamento de pessoas e bens na área urbana, utilizando para isto veículos, vias, serviços de transporte e toda a infra-estrutura urbana associada;
II - mobilidade urbana sustentável é a que expressa a capacidade de atendimento das necessidades de deslocamento das pessoas e de bens, de forma socialmente responsável, sem por em risco a qualidade de vida e a possibilidade das gerações futuras virem a satisfazer as suas próprias necessidades, incorporando-se aos preceitos da sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III - acessibilidade é a facilidade em distância, custo e tempo, de se alcançar fisicamente, a partir de um ponto específico no espaço urbano, os destinos desejados, em condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, das instalações e equipamentos esportivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por todas as pessoas tendo ou não limitações de mobilidade ou percepção sensorial, possibilitando comunicação, compreensão e integração com o espaço urbano e com outros cidadãos.
Parágrafo único. A Acessibilidade Universal é o direito da pessoa movimentar-se e locomover-se de acordo com as suas capacidades individuais, livre de obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança; significa acessibilidade às edificações, à comunicação, ao meio urbano, aos transportes e aos equipamentos e serviços. É a condição prévia para participação social e econômica em igualdade de oportunidades. É um direito básico que garante a não discriminação do cidadão em função de sua idade ou de suas necessidades especiais. Processo adotado pela comissão de estudo de acessibilidade na comunicação do CD-40-Comitê Brasileiro de Acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas -, para a elaboração de normas relacionadas à comunicação e à informação para pessoas com deficiência.
Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 17. A implementação da política de mobilidade, acessibilidade e transporte dar-se-á por meio das seguintes diretrizes gerais:
I - prioridade dos deslocamentos não motorizados sobre os motorizados, dos deslocamentos coletivos sobre os individuais e dos descolamentos das pessoas sobre os bens e mercadorias;
II - estímulo aos meios não motorizados de transporte, valorizando a bicicleta como um meio de transporte e integrando-a com os modais de transporte coletivo;
III - estruturar a rede viária com prioridade para a segurança, a qualidade de vida e a integração territorial do Município, favorecendo a acessibilidade e a circulação;
IV - promover a difusão dos conceitos de trânsito seguro e humanizado e de mobilidade sustentável;
V - organizar, disciplinar e fiscalizar o trânsito de forma a garantir a segurança das pessoas, a capacidade operacional da rede viária e a observância das prioridades de circulação estabelecidas nesta Lei;
VI - consolidar a importância do deslocamento dos pedestres, incorporando a calçada como parte da via e submetendo o interesse privado dos proprietários dos lotes, ao interesse público;
Nota: Ver artigo 1º da Lei nº 8644, de 23 de julho de 2008.
VII - propiciar mobilidade às pessoas, em especial àquelas com deficiência e restrição de mobilidade, permitindo o seu acesso à cidade e aos serviços urbanos;
VIII - garantir na rede estrutural de transporte coletivo, com corredores exclusivos, a capacidade de implantação de veículos articulados, bi-articulados, veículos leves sobre trilhos e modais com tecnologia metroviária.
Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 18. As estratégias do eixo mobilidade, acessibilidade e transporte envolvem a infra-estrutura viária, o gerenciamento do trânsito e o serviço de transporte coletivo, mediante a adoção das ações definidas nesta Lei e nos planos, programas e projetos específicos a serem desenvolvidos de acordo com os princípios aqui estabelecidos.
Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 19. A implantação de ações estratégicas, tendo como base os objetivos e diretrizes dar-se-á por meio dos seguintes programas:
I - Programa de Planejamento e Adequação da Rede Viária;
II - Programa de Sistematização do Transporte Coletivo;
III - Programa de Gerenciamento do Trânsito;
IV - Programa de Promoção da Acessibilidade Universal.
Seção I
Do Programa de Planejamento e Adequação da Rede Viária
Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 20. O programa de planejamento e adequação da rede viária tem como objetivo específico cumprir sua função estruturadora no tecido urbano, garantindo a fluidez do tráfego, readequando a hierarquia funcional da rede viária, o redesenho das características geométricas das vias, priorizando sua utilização pelo transporte coletivo, pedestres, ciclistas e o acesso controlado às atividades econômicas lindeiras.
Subseção I
Da Rede Viária
Nota: ver
1 - Lei nº 9.096, de 27 de outubro de 2011 - Código Municipal de Mobilidade Urbana;
2 - Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016 - dispõe sobre a Permissão de Uso e Alvará de Autorização para a implantação de passarela aérea e passagem subterrânea.
Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 21. A rede viária do Município de Goiânia é parte fundamental da estrutura urbana e deverá ser planejada, reorganizada, construída e mantida como suporte para a circulação das pessoas, bens e mercadorias na cidade, de acordo com os princípios de mobilidade sustentável, atendendo ainda as seguintes diretrizes:
I - garantir a implementação de uma rede viária compatível com as diretrizes de uso e ocupação do solo definidas nesta Lei;
II - propiciar a integração territorial do Município, mediante a devida articulação viária e sua continuidade;
III - propiciar a adequada integração territorial com as malhas viárias dos demais municípios conurbados e a articulação com a malha rodoviária estadual e federal;
IV - oferecer uma estrutura física, na forma de calçadas, passarelas, ciclovias, pistas de rolamento, canteiros, ilhas, viadutos, trincheiras, passagens subterrâneas e outros dispositivos viários, que proporcionem segurança, conforto e fluidez à circulação das pessoas e veículos;
V - estimular a adoção de soluções, na forma de modelos de parceria e captação de novas fontes de recursos, para o investimento na infra-estrutura viária;
VI - observar na expansão da rede viária os princípios, diretrizes e prioridades da política urbana expressos nesta Lei, em especial garantindo a implementação das ações estratégicas nela definidas;
VII - observar e garantir os gabaritos e demais características dos diferentes tipos de vias, hierarquizadas no art. 22;
VIII - proporcionar prioridade, mediante soluções físicas adequadas, à circulação dos pedestres, ciclistas e veículos de transporte coletivo;
IX - adotar e implementar o conjunto de soluções viárias que traduzam as regras de acessibilidade universal;
X - empregar técnicas de engenharia e aplicar materiais que resultem em soluções técnicas adequadas e econômicas ao Município.
Subseção II
Da Hierarquia da Rede Viária
Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 22. A hierarquia da rede viária de Goiânia é composta por vias existentes e projetadas, classificadas em:
§ 1º Vias Expressas são vias de fluxo intenso de veículos que possuem interseções de nível e em nível, propiciando maiores velocidades e que cumprem, como principal função, as ligações entre regiões do Município e a articulação metropolitana ou regional, subdividindo-se nas seguintes categorias:
I - Vias Expressas de 1ª Categoria - são vias de fluxo intenso de veículos, possuindo apenas interseções de nível com acessos às atividades econômicas por meio das vias paralelas;
II - Vias Expressas de 2ª Categoria - são vias de fluxo intenso de veículos, possuindo interseções de nível e em nível;
III - Vias Expressas de 3ª Categoria - são vias de fluxo intenso de veículos, com muitas interseções em nível e com acesso às atividades econômicas, exceto no Anel Rodoviário Metropolitano que será por meio de vias paralelas excluindo o trecho, já implantado, entre o Município de Aparecida de Goiânia e a BR-060.
§ 2º Vias Arteriais são vias estruturadoras do tráfego urbano, atendendo a circulação geral urbana, com pista dupla, com canteiro central ou pista única, com sentido duplo de tráfego, subdividindo-se nas seguintes categorias:
I - Vias Arteriais de 1ª Categoria - são vias de grande fluxo de veículos e que recebem a maior parte do tráfego de passagem;
II - Vias Arteriais de 2ª Categoria - são vias destinadas preferencialmente, ao tráfego de passagem, porém com menor intensidade do que as de 1ª Categoria.
§ 3º Vias Coletoras são vias que recebem o tráfego das vias locais e o direciona para as vias de categoria superior.
§ 4º Vias Locais são vias que promovem a distribuição do tráfego local e propiciam o acesso imediato aos lotes, sendo identificadas como vias verdes àquelas que têm a função de separar as Unidades de Proteção Integral das áreas parceladas e ocupadas.
§ 5º Vias de Pedestre são vias secundárias ou locais, não permitindo a circulação de nenhum tráfego motorizado, destinadas à circulação exclusiva de pedestres.
Nota: Ver artigo 10 da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008 e artigo 55 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
§ 6º Ciclovias são vias destinadas à circulação exclusiva de bicicletas.
Nota: Ver Lei Complementar nº 169, de 15 de fevereiro de 2007.
Subseção III
Da Macro Rede Viária Básica
Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 23. A macro rede viária básica do Município de Goiânia, conforme consta da FIG. 7 - Macro Rede Viária Básica - integrante desta Lei, é composta por vias expressas e arteriais existentes ou projetadas, que representam a estrutura geral de circulação do Município e a articulação metropolitana e regional, na forma de corredores estruturadores, devendo:
Nota: Ver inciso XI do art. 3º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - trata sobre a Transferência do Direito de Construir - TDC.
§ 1º Requalificar as Vias Expressas que formam a macro rede viária básica da forma que se segue:
I - Via Expressa de 1ª Categoria:
II - Vias Expressas de 2ª Categoria:
b) Av. Marginal Botafogo - Capim Puba;
d) Rodovias: GO – 040, GO – 060, GO – 070 e GO – 080.
III - Vias Expressas de 3ª Categoria:
a) Rodovias: BR - 060 e GO 020 e GO-010;
b) Av. Marginal Barreiro e seu prolongamento;
d) Av. T-63 e seu prolongamento;
f) Anel Rodoviário Metropolitano.
§ 2º Implantar corredores viários estruturadores que integram a macro rede viária básica, formada pelas vias arteriais de 1ª Categoria interligadas entre si e diametrais ao tecido urbano, como se segue:
IV - Corredor Perimetral Oeste;
X - Corredor Campus Universitário;
§ 3º Os detalhamentos da Macro Rede Viária Básica encontram-se no Anexo I – Da Macro Rede Viária Básica do Município de Goiânia – Vias Expressas, e no Anexo II – Da Macro Rede Viária Básica do Município de Goiânia - Corredores Estruturadores, integrantes desta Lei.
§ 4º Complementar a articulação da rede viária básica, implantando as vias arteriais de 1ª e 2ª Categorias e as vias coletoras, conforme constam no Anexo III – Da Rede Viária Básica do Município de Goiânia - Vias Arteriais de Primeira Categoria, no Anexo IV – Da Rede Viária Básica do Município de Goiânia - Vias Arteriais de Segunda Categorias, e no Anexo V – Da Rede Viária Básica do Município de Goiânia Vias Coletoras, integrantes desta Lei.
Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 24. Constituem as estratégias para a melhoria da rede viária:
I - implementar passagens em desnível, como elevados, viadutos, túneis, trincheiras em locais específicos da malha viária, visando a redução da saturação na malha viária principal e a segurança da circulação;
II - implantar obras de arte, como pontes e bueiros, obras de ampliação viária, prolongamentos e duplicações de vias com e sem desapropriações, visando à complementação da malha viária, a superação de gargalos localizados e a ampliação da capacidade do tráfego;
III - implantar um plano de pequenas obras de ajustes de geometria no sistema viário, visando o melhor ordenamento da circulação e a segurança, como canalizações, canteiros, rotatórias, avanços de calçada, alargamentos e cortes de canteiros;
IV - duplicar e adequar as rodovias municipais, estaduais e federais no território do Município de Goiânia, especialmente em relação às condições de acesso dos veículos à malha viária, às travessias de pedestres e a localização dos pontos de parada do serviço de transporte coletivo;
V - estabelecer plano de fomento e incentivo às ações privadas isoladas ou em parceria com o Poder Público Municipal, visando à oferta de vagas de estacionamento na forma de edifícios garagem, estacionamentos subterrâneos e estacionamentos em áreas abertas, especialmente no espaço comercial do Setor Campinas;
VI - instituir, planejar e implantar uma rede de ciclovias na malha da cidade, com espaços adequados e um conjunto de ações que garantam a segurança de ciclistas nos deslocamentos urbanos;
VII - implantar um conjunto de obras como plataformas, dispositivos de separação e segregação de fluxo de veículos, abrigos e demais elementos físicos necessários aos corredores de transporte coletivo;
VIII - realizar rebaixamento de guias em cruzamentos, junto às faixas de pedestres para facilidade de circulação;
IX - adequar os espaços públicos integrantes da rede viária básica, com calçadas, arborização, iluminação, sinalização, priorizando os grupos sociais que tenham necessidades especiais e a qualidade da paisagem urbana, humanizando a cidade;
X - estabelecer plano de fomento e incentivo as ações privadas, isoladas ou em parcerias com o Poder Público Municipal, visando a pavimentação das vias públicas e adequação das guias junto as faixas de pedestres, proporcionando facilidade de circulação, especialmente daqueles com dificuldade de mobilidade;
XI - realizar rebaixamento de guias em cruzamentos, junto às faixas de pedestres para facilidade de circulação, com pinturas texturizadas nas faixas de pedestres e rampas em todas as esquinas, diferenciando do calçamento nas passagens de pedestres habituais, em atendimento às pessoas portadoras de deficiência;
XII - estabelecer plano de uniformização da denominação das principais vias da malha viária da Capital, de forma a estender a denominação predominante em toda a extensão da via pública.
Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 25. A adequação ou implantação da macro rede viária básica do Município de Goiânia, no que concerne às novas vias, será efetuada de forma gradativa, de acordo com o parcelamento, implantação ou ocupação das áreas em que se encontram projetadas estas vias, bem como de acordo com o planejamento das ações de infra-estrutura viária do município.
Seção II
Do Programa do Sistema de Transporte Coletivo
Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 26. O transporte coletivo é a modalidade preferencial de deslocamento motorizado no Município, devendo ser organizado, planejado, implementado e gerenciado em observância do modelo institucional metropolitano em vigor e dar-se-á por meio das seguintes diretrizes gerais:
I - planejar e implementar soluções para o transporte coletivo que ampliem a mobilidade da população por modos coletivos, contribuindo para a mobilidade sustentável;
II - garantir a manutenção da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, enquanto conceito fundamental para o planejamento, operação e gestão dos serviços de transporte público, de forma unificada;
III - garantir as prerrogativas e atribuições do Município no modelo institucional de gestão unificada do serviço de transporte coletivo, mediante a sua participação nas instâncias deliberativas e executivas do transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, de forma compatível com a relevância do Município no contexto metropolitano;
IV - estabelecer soluções de planejamento e operação que priorizem a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual, em especial, mediante a adoção de soluções de infraestrutura viária que lhe garanta prioridade e primazia na circulação;
V - promover ações que permitam universalizar o serviço de transporte coletivo, considerando as necessidades específicas dos distintos segmentos da população e dos setores da cidade nos deslocamentos urbanos;
VI - promover a inclusão social no transporte urbano, mediante a adoção de soluções operacionais e de modelo tarifário, do acesso das famílias de baixa renda às oportunidades da cidade que requerem deslocamentos motorizados;
VII - garantir condições econômicas adequadas para a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro das atividades de prestação dos serviços de transporte coletivo;
VIII - adotar instrumentos permanentes de planejamento estratégico para as ações da gestão do transporte, como o Plano Diretor Setorial de Transporte Coletivo, de forma a adequar a estrutura do serviço de transporte coletivo às modificações demográficas, econômicas e urbanas futuras, em especial às que decorram desta Lei;
IX - qualificar o serviço de transporte por meio de inovações tecnológicas da frota e dos sistemas operacionais, rede e infra-estrutura, visando maior regularidade, menor lotação, maior conforto e menor tempo nas viagens;
X - estimular a atualização tecnológica do serviço de transporte coletivo, mediante a pesquisa e o incentivo à adoção de veículos para o transporte coletivo, com menor emissão de poluentes e menor consumo de combustíveis não renováveis;
XI - oferecer, à população usuária, o transporte noturno 24 horas, com a implantação de linhas regulares, mantendo a circulação dos veículos do sistema, no período compreendido entre 0:00 (zero) hora a 06:00 (seis) horas;
Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 27. A Rede Metropolitana de Transportes Coletivos é uma unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transporte coletivo, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Teresópolis, Trindade, Caldazinha, Goianápolis e Nova Veneza, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes Municípios entre si e com o Município de Goiânia.
Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 28. O Programa de Sistematização de Transporte Coletivo se viabiliza com a implantação da rede estrutural de transporte coletivo que é composta por corredores e por equipamentos complementares que permitem a integração entre as linhas que compõem a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC.
§ 1º Os corredores da rede estrutural de transporte coletivo são representados por vias dotadas de dispositivos viários, instalações e sinalizações de tráfego que proporcionem prioridade à circulação dos veículos de transporte coletivo, classificando-se em:
I - corredores exclusivos: vias dotadas de pistas exclusivas para a circulação dos ônibus, localizados no eixo central da via, segregados do tráfego geral por meio de elementos físicos ou sinalização, onde operam linhas de transporte coletivo de maior oferta e capacidade de transporte;
II - corredores preferenciais: vias dotadas de faixas de tráfego para a circulação dos ônibus do tipo exclusivos, que só admitem o ingresso de outros veículos em locais específicos para acesso aos lotes ou conversão à direita, ou do tipo preferenciais que admitem a circulação de outros veículos, porém, com prioridade à circulação dos ônibus.
§ 2º Os equipamentos complementares de integração entre linhas da rede estrutural de transporte coletivo são representados por instalações físicas formadas por plataformas, pistas, áreas cobertas e outras edificações que proporcionem a parada dos ônibus ou a sua passagem em condições necessárias à adequada transferência dos usuários entre as linhas com conforto e segurança, classificando-se em:
I - estações de integração: equipamentos de maior porte em que há, predominantemente, a operação de linhas com controle operacional onde se iniciam as viagens, e que constituem a base de operação da rede de transporte;
II - estações de conexão: equipamentos de menor porte, com operação predominantemente de linhas de passagem, que estabelecem a articulação entre linhas da rede de transporte provenientes de distintos corredores.
Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 29. O Sistema de Transporte Coletivo é formado pela rede estrutural de transporte Coletivo, composto pelos corredores exclusivos, corredores preferenciais, estações de integração, estação de conexão, integração de modais, ciclovias, bicicletários e estacionamentos, conforme constam da FIG. 2 – Sistema de Transporte Coletivo e do Anexo VI – Do Sistema de Transporte Coletivo, integrante desta Lei.
Nota: Ver Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - trata sobre a Transferência do Direito de Construir - TDC.
§ 1º Os corredores exclusivos a serem requalificados ou implantados, articulados com os corredores metropolitanos e integrantes da rede estrutural de transporte coletivo, são:
VII - Corredor Perimetral Oeste; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 2º Os corredores preferenciais a serem implantados ou articulados com corredores metropolitanos e integrantes da rede estrutural de transporte coletivo, são:
I - Corredor 1 – Av. 3º Radial, Av. Antônio Queiroz Barreto, Av. Contorno, Av. Engler;
II - Corredor 2 – Av. Castelo Branco e Av. Mutirão;
III - Corredor 3 - Av. Independência;
V - Corredor 7 – Av. Eurico Viana, Av. 2ª Radial, Av. Emílio Póvoa, Av. Jaime Gonzaga e Av. Leonardo da Vinci;
VI - Corredor 8 – Av. C-104, Av. José Moraes Neto e Av. Aruma;
VII - Corredor 9 – Av. Veneza e Av. Bandeiras;
VIII - Corredor 10 – Av. 24 de Outubro e Av. Perimetral;
IX - Corredor 11 – Av. Pio XII, Av. Aderup;
X - Corredor 12 – Av. Nazareno Roriz, Av. Sonnemberg, Av. Pedro Ludovico, Av. C-15;
XI - Corredor 13 – Av. Araguaia, Av. Paranaíba e Av. Tocantins;
XII - Corredor 14 – Av. Vera Cruz, Av. São Francisco e Av. José Monteiro;
XIII - Corredor 17 – Av. Pedro Ludovico - Rodovia BR-060;
XIV - Corredor 18 - Rodovia GO-060;
XV - Corredor 19 - Rodovia GYN- 024;
XVI - Corredor 20 - Rodovia GO-070;
§ 3º As estações de integração e estações de conexão já implantadas no Município e integrantes da rede estrutural de transporte coletivo, serão requalificadas, as demais, a serem implantadas e incorporadas à rede, constam detalhadas no Anexo VI citado no caput deste artigo.
Nota: Ver art. 4º e art. 7º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - regulamenta a concessão da Transferência do Direito de Construir - TDC.
Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 30. A rede de integração intermodal de transporte é composta pelo Sistema Cicloviário e por estacionamentos de veículos integrados às estações de integração da rede estrutural de transporte coletivo, conforme constam no Anexo VI – Do Sistema de Transporte Coletivo, integrante desta Lei.
Nota: ver Decreto nº 2.623, de 07 de dezembro de 2012 - dispõe sobre implantação de Novo Modal denominado "Serviço Integrado de Bicicleta Pública" integrante do Sistema de Transporte Coletivo no Município de Goiânia.
§ 1º O Sistema Cicloviário integrado à rede estrutural de transporte coletivo deve atender à demanda e à conveniência do usuário da bicicleta em seus deslocamentos em áreas urbanas, garantindo segurança e conforto.
§ 2º As vias que compõem o Sistema Cicloviário classificam-se em:
§ 3º Os estacionamentos para bicicletas, integrantes do Sistema Cicloviário, classificam-se em:
Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 31. A construção de bicicletários na integração intermodal de transporte será feita junto às estações de integração existentes e naquelas a serem implantadas nos seguintes locais:
I - Estação de Conexão Trindade;
II - Estação de Integração Garavelo;
III - Estação de Integração Goiânia Viva;
IV - Estação de Integração Vera Cruz;
V - Estação de Integração Padre Pelágio;
VI - Estação de Integração Recanto do Bosque;
VII - Estação de Integração Campus;
VIII - Estação de Integração Guanabara;
IX - Estação de Integração Vila Pedroso;
X - Estação de Integração Santa Rita.
§ 1º Compõem a rede de integração intermodal de transporte um conjunto de vias cicláveis, ciclovias e ciclofaixas a serem implantadas, nos parques públicos, nas áreas verdes, ao longo de algumas vias arteriais articuladas nos sentidos Norte/Sul e Leste/Oeste, ao longo do Anel Rodoviário Metropolitano e das principais rodovias de ligação da Região Metropolitana de Goiânia.
§ 2º O Plano Cicloviário será detalhado pelo órgão competente.
§ 3º Compõem a rede de integração intermodal de transporte, os estacionamentos para motocicletas e automóveis a serem implantados nas proximidades das estações de integração com prioridade para:
I - Estação de Integração Bandeiras;
II - Estação de Integração Padre Pelágio;
III - Estação de Integração Novo Mundo.
Art. 32. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 32. Ficam definidas as seguintes ações estratégicas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo, que serão realizadas mediante a participação do Município, nas instâncias deliberativas e executivas metropolitana:
I - implantação de corredores exclusivos para o tráfego de ônibus nas vias definidas no § 1º, do art. 29, desta Lei;
II - implantação de corredores preferenciais nas vias definidas no§ 2º, do art. 29, desta Lei;
III - implantação de novos equipamentos complementares de integração do serviço de transporte coletivo como, estações de conexão e estações de integração garantindo condições adequadas de circulação, acessibilidade e articulação conforme constam detalhados no Anexo VI integrante desta Lei;
IV - reformulação física e operacional das estações de integração e corredores de transporte coletivo existentes no Município, garantindo condições adequadas de conforto, organização e operação;
V - implementação do plano de instalação e recuperação de abrigos nos pontos de parada de embarque e desembarque, favorecendo o conforto e a segurança do usuário, bem como as demais ações constantes do Plano Diretor Setorial de Transporte Coletivo;
VI - promoção, no âmbito das instituições metropolitanas de gestão do transporte coletivo de discussão de programa tarifário de forma a propiciar a modicidade das tarifas, a ampliação do acesso à cidade, a inclusão social e a sustentabilidade econômica do serviço prestado;
Art. 33. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 33. A implantação e a adequação da rede estrutural de transporte coletivo serão realizadas de forma gradativa, com a participação do Município estabelecida de modo comum com a instância executiva responsável pela gestão metropolitana do transporte coletivo, desenvolvendo, no âmbito das instituições, programa de financiamento e custeio para a infra-estrutura, incluindo os recursos públicos e privados, destinados ao Sistema de Transporte Coletivo.
Seção III
Do Programa de Gerenciamento do Trânsito
Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 34. O Programa de Gerenciamento do Trânsito objetiva:
I - garantir a circulação dos pedestres, bicicletas, veículos automotivos e de tração animal;
II - organizar, regulamentar, sinalizar, controlar e apoiar operacionalmente, mediante um adequado Sistema de Gerenciamento de Trânsito, conforme os princípios de mobilidade sustentável.
Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 35. A implementação dos Programas Estratégicos de Gerenciamento do Trânsito dar-se-á por meio de diretrizes que consistirão em:
I - revisar a legislação que regulamenta os instrumentos de fiscalização, visando maior controle dos veículos de carga e estabelecer o perímetro de restrição da circulação dos mesmos períodos pré-definidos e regulamentados;
II - dotar o Município de uma adequada sinalização padronizada nas suas diversas formas e que estabeleça ordenamento, prioridade, segurança, informação e conforto ao ato de circular;
III - garantir a capacidade de atuação na gestão do trânsito, mediante uma estrutura de trabalho adequada, atualidade técnica, tecnológica e capacitação do pessoal;
IV - garantir que, prioritariamente, a acessibilidade e a mobilidade destinem-se ao ser humano e não aos veículos e, que todos os demais usuários da via pública sejam respeitados, principalmente os pedestres, ciclistas, idosos, pessoas com limitações locomotoras e outras;
V - instituir uma política de investimento que vise a capacitação, a qualificação e a valorização dos recursos humanos;
VI - adotar programas de parcerias e captação de novas fontes de recursos para investimentos na infra-estrutura de trânsito;
VII - adequar o Plano de Orientação de Tráfego – POT;
VIII - observar os princípios, diretrizes e prioridades da política urbana, em especial garantindo a implementação de soluções de circulação compatíveis com as diretrizes de uso e ocupação do solo definidas nesta Lei;
IX - garantir a implementação de soluções de circulação compatíveis com as diretrizes de uso e ocupação do solo definidas nesta Lei;
X - estabelecer contrapartidas físicas adequadas na implantação de pólos geradores de tráfego que proporcionem a mitigação dos seus efeitos sobre a circulação e a mobilidade sustentável;
XI - concluir o Anel Rodoviário Metropolitano, visando minimizar o tráfego de carga na cidade e minimizando o impacto negativo que essa circulação proporciona;
XII - implantar programas e campanhas de educação nas escolas, nas ruas, nas comunidades e nas empresas, com enfoque especial para o respeito à vida;
XIII - adotar, em todos os níveis de ensino, e nos Centros de Formação de Condutores – CFC, um currículo interdisciplinar sobre segurança e educação, com conteúdos de trânsito, mobilidade, acessibilidade e conceitos de Desenho Universal;
XIV - garantir a educação para o trânsito desde a primeira infância e propiciar aprendizagem continuada, utilizando metodologias diversas para atingir diferentes faixas etárias e espectadores, levando à discussão da cidadania nas escolas e em outros locais;
XV - promover, de forma permanente junto à sociedade, através de ações no campo da educação para o trânsito e campanhas em geral, os conceitos da mobilidade sustentável estimulando os meios não motorizados de transporte e o transporte coletivo, da paz no trânsito, do respeito às prioridades de circulação e da acessibilidade universal.
Subseção I
Do Programa de Promoção da Acessibilidade Universal
Art. 36. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 36. O Programa de Promoção da Acessibilidade Universal objetiva, garantir o direito de a pessoa movimentar-se e locomover-se de acordo com as suas capacidades individuais, livre de obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança.
Art. 37. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 37. A implementação do Programa Estratégico de Promoção de Acessibilidade dar-se-á por meio de diretrizes que consistirão em:
I - regulamentar e implementar as ações relativas à mobilidade e acessibilidade dos cidadãos, especialmente os portadores de deficiência física, relativa ao transporte, acessibilidade em escolas, parques, acessos a edificações, a espaços públicos e privados, garantindo sua segurança;
II - adequar as calçadas para atender o fluxo de pedestre da cidade especialmente as pessoas portadoras de limitações locomotoras, segundo as normas estabelecidas pelo poder público;
III - promover a cultura da acessibilidade em todo o Município, implantando o programa brasileiro de acessibilidade urbana denominado Brasil Acessível.
CAPÍTULO IV
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção I
Da Promoção Econômica
Nota: Ver artigo 1º e 4º da Lei Complementar nº 238, de 08 de janeiro de 2013.
Art. 38. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 38. A estratégia do eixo de desenvolvimento econômico tem como principal objetivo o crescimento da economia e o avanço social da população, alicerçado na conservação dos recursos naturais e do meio ambiente, em novas oportunidades empresariais e tecnológicas, tornando a cidade uma metrópole regional dinâmica e sustentável.
Art. 39. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 39. A implementação das estratégias de promoção econômica dar-se-á visando:
I - fortalecer o papel de metrópole regional na rede de cidades brasileiras;
II - disseminar pelo território do Município as atividades econômicas;
III - garantir a instalação das atividades econômicas pelo tecido urbano;
IV - fomentar a produção agropecuária e ordenar o abastecimento familiar;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - criar mecanismo para regularizar o setor informal, estimulando a promoção de trabalho e renda;
VII - promover o turismo como atividade geradora de emprego e renda.
VIII - fomentar os comércios agropecuários, agroindustriais, de artesanato e confecção nas feiras livres do município;
IX - incentivar, estruturar e qualificar os feirantes e as feiras-livres do município, com especial atenção a Feira Hippie.
Art. 40. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 40. A implementação dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico, conforme a FIG. 3 – Desenvolvimento Econômico, dar-se-á por meio de diretrizes gerais que consistirão em:
I - assegurar a promoção e a integração entre os municípios da Região Metropolitana de Goiânia - RMG, em função do desenvolvimento sustentável da ocupação territorial, da consolidação do cinturão verde, da produção agropecuária, da agroindústria, da agricultura familiar e outras atividades urbanas;
II - direcionar a ocupação auto-sustentável dos espaços do território definido pelas macrozonas, garantida por leis e programas que contemplem ação de fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e de saneamento ambiental, combinando as atividades agropecuárias, turísticas à qualificação das áreas habitacionais;
III - assegurar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico prevendo o desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroturísticas e agroecológicas;
IV - desenvolver as potencialidades da produção local, a dinamização e valorização dos ramos de atividades já consolidadas e emergentes;
V - criar arranjos produtivos de atividades intensivas que combinem o emprego de mão-de-obra com conteúdo tecnológico e serviços especializados, conectados em redes de micro, pequenas, médias e grandes empresas, em cadeias produtivas locais e globais;
VI - viabilizar mecanismos institucionais que possibilitem o desenvolvimento da cidade, identificando as potencialidades de cada atividade geradora de emprego e renda e divulgá-las como forma de incentivo à população, visando diminuir a desigualdade, dando oportunidades a todos, qualificando e transformando a Capital;
VII - implantar uma política de ciência e tecnologia que possibilite o padrão de crescimento econômico, visando a implementação de um novo arranjo produtivo de tecnologia da comunicação e da informação na área central em consonância com o atual programa da Estação Digital;
VIII - consolidar e divulgar a identidade goiana, associando-a aos produtos e serviços da Região Metropolitana, oferecendo espaço privilegiado e qualificado de convivência propícia à comunidade local, baseada na oferta de serviços, produtos e atividades turística;
IX - implementar mecanismos institucionais de incentivo fiscal para a consolidação da promoção do desenvolvimento econômico e um planejamento estratégico da atual política tributária municipal, pautado na integração com as demais políticas de desenvolvimento local.
Art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 41. Compõem a estratégia da promoção econômica os seguintes programas:
I - Programa de Fortalecimento da Base Financeira e Fiscal do Município com o objetivo de garantir ao Sistema Tributário Municipal a organização e o gerenciamento das atividades econômicas e da arrecadação, capazes de desenvolver a economia local e o desenvolvimento social da população;
II - Programa de Estímulo ao Estudo e à Pesquisa Científica, com vistas a consolidar um instrumento capaz de possibilitar o crescimento econômico local e regional, fortalecendo o desenvolvimento científico e tecnológico, como processo de inserção e integração das atividades do Município;
III - Programa de Estímulo ao Turismo, com o objetivo de estabelecer uma política de desenvolvimento das atividades temáticas, com a participação da iniciativa privada e da comunidade, buscando a consolidação do Plano Municipal do Turismo Sustentável integrante do Plano Nacional de Municipalização do Turismo – PNMT;
IV - Programa de Integração dos Setores Formal e Informal da Economia, com o propósito de promover a legalização das atividades informais ligadas à micro e pequena empresa, a empresa familiar e a indústria de fundo de quintal por meio de programas de apoio ao setor;
V - Programa de Promoção das Atividades Agrícolas e de Abastecimento, com o objetivo de assegurar por meio do Zoneamento Ecológico Econômico o desenvolvimento das atividades rurais ou as desenvolvidas no meio rural, apoiando e fomentando o sistema de produção e comercialização, visando o desenvolvimento sustentável da atividade;
VI - Programa de Estímulo à Geração de Emprego, Trabalho e Renda, com o propósito de garantir o acesso da população aos postos de trabalho, com a conseqüente geração de renda, contribuindo de maneira equivalente, para o desenvolvimento das atividades econômicas do Município;
VII - Programa de Apoio às Atividades Econômicas do Município, com vistas a estimular as atividades geradoras de renda de caráter plural, de maneira equilibrada e sustentável, através de ações diretas com a população e o setor produtivo, bem como a articulação com outras esferas de poder e em consonância com as diretrizes de desenvolvimento locais e metropolitanas.
CAPÍTULO V
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL
Art. 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 42. O Poder Público Municipal priorizará a inclusão social da população, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus cidadãos, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a fruição de bens e serviços sócio-culturais e urbanos e a participação da população.
Art. 43. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 43. Constituem estratégias norteadoras das ações dos agentes públicos e privados na cidade e da aplicação dos instrumentos de gerenciamento do solo urbano, quanto aos aspectos sócio-culturais: aquelas voltadas à promoção institucional da moradia provida de toda a infra-estrutura urbana, a valorização, divulgação e proteção cultural e do patrimônio histórico, a disseminação e estímulo à prática esportiva e ao lazer, o acesso digno à saúde e à educação, e a inserção do cidadão aos benefícios da cidade.
Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 44. As políticas abordadas neste Capítulo têm como objetivos gerais a inclusão social, o estímulo a participação popular na definição, execução e controle das políticas públicas, a preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como a superação das dificuldades que se antepõem ao uso pleno da cidade por aqueles que nela vivem.
Parágrafo único. A articulação entre as políticas setoriais se dará por meio do Sistema Municipal de Planejamento e, na gestão descentralizada, na execução e prestação dos serviços.
Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 45. Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstas neste Plano estão voltadas ao conjunto da população do Município, destacando-se a população de baixa renda, as crianças, os adolescentes, os jovens, os idosos, os portadores de necessidades especiais, os gays, lésbicas, bissexuais e transexuais - GLBT e as minorias étnicas.
Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 46. A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas nos planos setoriais a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização prioritária, com atenção para as Áreas Especiais de Interesse Social.
Art. 47. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 47. Os órgãos setoriais envolvidos na implantação das políticas sociais têm como atribuição a elaboração de planos e metas setoriais a serem debatidas com a sociedade civil.
Art. 48. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 48. As localizações dos equipamentos comunitários na cidade, na região ou no bairro, atenderão critérios de acessibilidade fundamentados na abrangência do atendimento sociais em relação à moradia, conforme constam no Anexo VII – Localização de Equipamentos, integrante desta Lei.
Seção I
Da Promoção da Moradia
Art. 49. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 49. Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de instalações sanitárias adequadas, que garanta as condições da habitabilidade, e que seja atendida por serviços públicos essenciais.
Art. 50. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 50. A implementação das estratégias definidas pelo eixo desenvolvimento sócio-cultural em relação à moradia objetiva:
I - a promoção de uma política habitacional para populações de baixa e de nenhuma renda, com incentivos e estímulos à produção de habitação, com o objetivo de implementar ações, projetos e procedimentos que incidam na produção da habitação de Interesse Social;
II - a promoção ao acesso dos setores sociais de baixa renda e de nenhuma renda ao solo legalizado, adequadamente localizado e compatibilizado com o meio ambiente;
III - a aplicação dos instrumentos redistributivos da renda urbana e do solo da cidade, na implementação da política habitacional de interesse social, com vistas a viabilizar mais oportunidades de produção de moradia, por meio da aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
IV - a promoção da regularização fundiária e urbanização específica dos assentamentos irregulares da população de baixa renda e sua integração à malha urbana;
V - a promoção de parcerias público-privadas na produção e na manutenção da habitação de interesse social, em especial com as Cooperativas Habitacionais Populares e Associações Habitacionais de Interesse Social.
Art. 51. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 51. A implementação dos programas estratégicos de promoção da moradia dar-se-á por meio de diretrizes gerais que consistirão em:
I - garantir a política habitacional que contemple programas de gerenciamento, correção, normatização, prevenção e provisão das ações;
II - regularizar e urbanizar os assentamentos irregulares da população de baixa renda e sua integração à malha da cidade, exceto as áreas compreendidas como de risco. e/ou onde se verifica uma deseconomia;
III - democratizar o acesso a terra urbanizada e a ampliação da oferta de moradias à população de baixa e média renda;
IV - incentivar a implementação de habitação junto às Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS;
V - integrar os programas habitacionais do Município aos programas estaduais e federais;
VI - garantir acessibilidade, segundo as normas da ABNT, nas unidades habitacionais construídas especificamente para idosos e pessoas com deficiência;
VII - assegurar, como um dos critérios, prioridades aos idosos e às pessoas com deficiência nos programas habitacionais;
VIII - assegurar, como um dos critérios, prioridade às mulheres que são chefe de família;
X - garantir a participação das cooperativas e associações habitacionais no Conselho Municipal de Políticas Urbanas;
XI - garantir que os recursos pleiteados por cooperativas e associações habitacionais junto ao Conselho Municipal de Políticas Urbanas, advindos do FNHIS – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -, sejam destinados ao proponente solicitante;
XIII - criar a Câmara de Regularização Fundiária para tratar da regularização das Áreas de Especial Interesse Social, como forma de controle das mesmas.
Seção II
Da Promoção da Educação
Art. 52. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 52. As estratégias de promoção da educação objetivam implementar na cidade uma política educacional única, articulada ao conjunto das políticas públicas, compreendendo a educação como constituição cultural de cidadãos livres, assegurando seu caráter emancipatório por meio da implementação da educação em todos os níveis, efetivando-a como espaço de inclusão social e da universalização da cidadania.
Art. 53. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 53. A implantação dos programas estratégicos da promoção da educação dar-se-á por meio de diretrizes gerais que consistirão em:
I - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e os recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme art. 12 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e a Lei Orgânica do Município;
II - ampliar o atendimento da educação infantil, com o objetivo de garantir a articulação, integração e colaboração das três esferas – União, Estado e Município e entre setores da educação, saúde, assistência social e cultura – para assegurar o desenvolvimento da educação infantil, enquanto prioridade;
III - garantir a universalização do atendimento, a todas as crianças e adolescentes no ensino fundamental, com o propósito de implementar novo paradigma educacional, garantindo um projeto que considere a interlocução entre todos os atores do processo educativo com vistas ao atendimento universal da educação; inclusive com a participação de intérpretes da linguagem de sinais, nas salas de aula especiais, possibilitando ao portador de necessidades especiais, aproveitamento escolar igual aos demais;
IV - garantir as condições de acesso e continuidade dos estudos aos adolescentes, jovens e adultos, com o objetivo de reconhecer a Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos - EJA - como parte integrante do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
V - possibilitar formas de integrar a Educação de Jovens e Adultos à Educação Profissional, tornando-a mais atraente e eficaz, considerando os seus eixos norteadores, para a construção de autonomia social, cultural, intelectual e política do educando;
VI - reordenar e expandir o número de vagas do ensino médio, com oferta para o ensino regular, Educação de Jovens e Adultos – EJA -, com organização escolar metodológica e curricular, bem como adequar o horário de atendimento às necessidades do educando;
VII - reconhecer a importância de ampliar a oferta da educação profissional, promovendo sua expansão e oferta para os que cursam ou cursaram o ensino médio, possibilitando a formação técnica, preferencialmente num mesmo estabelecimento, garantindo a implementação de políticas conjugadas com outras instâncias;
VIII - implementar políticas que facilitem às minorias o acesso à educação superior e tecnológica, ampliando a produção de conhecimento e melhorando o desenvolvimento da população;
IX - promover formação profissional continuada e a valorização dos trabalhadores em educação, no sentido de implementar políticas e práticas de valorização e humanização das condições de trabalho de todos os servidores que atuam na educação, compreendendo a importância de cada segmento no cotidiano das escolas;
X - fortalecer a gestão democrática e participativa, para assegurar a construção coletiva da política educacional, otimizando os espaços escolares como espaço de uso comum da população, promovendo e incentivando os Conselhos Escolares;
XI - ampliar e garantir padrão mínimo de qualidade da estrutura e equipamentos da rede física de atendimento, adequando-as às necessidades da população; implantando o uso de cadeiras de rodas nas unidades escolares, com o objetivo de deslocamento de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais;
XII - ampliar e garantir a acessibilidade na estrutura física e equipamentos da rede de ensino público e privado, das pessoas com deficiência;
XIII - efetivar a educação inclusiva, garantindo, como um dos critérios para definição de prioridades, o atendimento educacional às pessoas com deficiência;
XIV - cumprir integralmente o texto do Plano Municipal de Educação na forma estabelecida pela Lei 8.262/2004;
XV - modificar a Lei Orgânica do município e a legislação municipal com o fito de obrigar o município a aplicar na educação percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos.
Art. 54. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Seção III
Da Promoção da Saúde
Art. 55. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 55. As estratégias de Promoção da Saúde objetivam o atendimento à saúde garantindo à população integralidade, universalidade, equidade e resolutividade das ações visando melhorar a qualidade de saúde e vida das pessoas.
Art. 56. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 56. A implementação dos programas estratégicos para o atendimento à saúde dar-se-á por meio das seguintes diretrizes gerais:
I - ampliação do acesso à rede de serviços e da qualidade da atenção à saúde para assegurar a efetividade do atendimento à população no processo saúde-doença, através de ações de proteção, promoção, assistência e reabilitação;
II - universalização e integralidade da atenção à saúde, para assegurar o acesso a todos os cidadãos aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS;
III - ampliação do atendimento da Saúde da Família de forma a atender toda população;
IV - municipalização dos serviços de assistência à saúde aperfeiçoando os mecanismos plenos da forma de gestão;
V - descentralização do sistema municipal de saúde, tendo os Distritos Sanitários como instância de gestão regional e local dos serviços e ações de saúde;
VI - desenvolvimento de ações preventivas e de promoção da saúde, de modo integrado e intersetorial, visando reduzir os indicadores de morbi-mortalidade com o controle das doenças, e a redução dos principais agravos, danos e riscos à saúde;
VII - modernização administrativa e humanização do modelo de organização dos serviços de saúde no Município, com o objetivo de promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade do sistema de saúde instituindo de forma ordenada, para melhor controle de acesso e atendimento, pesquisa dos serviços de saúde, com opinião da população, indagando sobre a qualidade de atendimento prestado pelos profissionais da área de saúde e de apoio administrativo, a higiene das instalações, as condições físicas das unidades e o tempo de espera dos pacientes para o atendimento;
VIII - fortalecimento do controle social, para consolidar e garantir a participação popular na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX - ampliação e garantia dos padrões mínimos de qualidade da estrutura física e equipamentos da rede física de atendimento, adequando-o às necessidades da população;
X - promoção da melhoria da saúde ambiental da cidade no âmbito do controle da qualidade do ar, e dos níveis de ruído nos locais pertinentes;
XI - divulgação para a população de forma geral, em especial para os de baixa renda, dos princípios básicos de higiene, saúde e cidadania;
XII - promoção da melhoria da saúde do trabalhador, atuando na prevenção e promovendo ações que visem atender os trabalhadores, compreendendo procedimentos de diagnósticos, tratamento e reabilitação;
XIII - implantação e garantia de serviço odontológico, especialmente aos idosos e às pessoas com deficiência;
XIV - garantia, como um dos critérios, o atendimento prioritário à saúde dos idosos e das pessoas com deficiência.
XV - Implantação e garantia de práticas integrativas e complementares no Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, com ênfase na Acupuntura, na Homeopatia, na Fitoterapia e no Termalismo Social/Crenoterapia. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 195, de 16 de julho de 2009.)
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 57. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 57. A política pública de assistência social proverá os cidadãos do Município, em situação de vulnerabilidade social, dos padrões básicos de vida, garantindo-lhes a satisfação das necessidades sociais da segurança de existência, sobrevivência cotidiana e dignidade humana, nos termos dos artigos 203 e 204, da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal n.º 8.742/93.
Art. 58. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 58. São estratégias para a promoção da assistência social:
I - universalização do acesso às políticas públicas de assistência social, para garantir que todo cidadão homem, mulher, criança, adolescente, jovem, idoso, portadores de deficiências, de etnia diversa, em situação de risco social e pessoal, tenham acesso às políticas compensatórias de inclusão social que visam garantir os padrões básico de vida;
II - focalização da assistência social, de forma prioritária na família, com o objetivo de estabelecer junto a esta o eixo programático das ações de assistência social de forma que crianças, adolescentes, jovens, mães, pais, idosos possam desenvolver as condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida;
III - fortalecimento do controle social, reconhecendo as instâncias de participação popular e de controle da sociedade civil sobre definição e gestão das políticas de assistência social desenvolvidas no Município.
Seção V
Da Inclusão Social
Art. 59. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 59. As estratégias da inclusão social objetivam a garantia da inserção do cidadão excluído na sociedade, buscando sua inclusão nos investimentos e benefícios sociais implantados na cidade.
Art. 60. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 60. A implantação dos programas estratégicos da inclusão social dar-se-á por meio de diretrizes que consistirão em:
I - priorizar a inclusão social dos grupos de maior vulnerabilidade, crianças e adolescentes, idosos, mulheres, mães, pessoas com deficiência, GLBT, e as minorias étnicas, na proporção das políticas, planos, programas e projetos da gestão;
II - aperfeiçoar os mecanismos de captação de recursos públicos e privados e garantir a destinação e fiscalização de recursos específicos para implantação dos programas e projetos da gestão;
III - reconhecer os Conselhos Municipais constituídos dentre outras formas de participação e de controle da sociedade civil;
IV - integrar programas intra-setoriais para que seja incorporado o segmento de maior vulnerabilidade na política pública de alcance social, garantindo o respeito e atendimento;
V - combater o preconceito de todas as formas de discriminação e violência, promovendo o respeito as diferenças e as desigualdades;
VI - desenvolver programas que visem combater o preconceito e todas as formas de discriminação e violência, promovendo o respeito às diferenças e as desigualdades.
Seção VI
Da Cultura
Art. 61. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 61. As estratégias relativas ao campo cultural objetivam:
I - preservar e divulgar as substâncias e ambiências culturais e de promoção histórica, com vistas a recuperar os marcos representativos da memória da cidade e dos aspectos culturais de sua população, na perspectiva da preservação dos simbolismos históricos, bem como do despertar de uma relação de identidade da sociedade com seus espaços urbanos.
II - garantir à população a acessibilidade aos bens e a produção cultural do município através da realização de eventos, viabilização e integração entre bairros e regiões do Município;
III - promover uma política democrática, descentralizadora, compartilhada e integrada com instituições estatais, privadas e a população;
IV - preservar, apoiar, incentivar, valorizar e difundir as manifestações culturais no território do Município, representando as diversidades e assegurando o processo criativo constituído;
V - estimular a preservação dos bens patrimoniais, materiais e imateriais, e articular com a sociedade, Estado e Município ações que contemplam a salvaguarda de sua diversidade;
VI - criação de planos, programas e projetos culturais que subsidiem a formação artística incentivando e apoiando a comunidade na edificação em áreas públicas e no uso de equipamentos públicos.
Art. 62. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 62. A implementação dos programas estratégicos do campo cultural dar-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I - ampliação das ações integradas das políticas sociais conjugadas entre os órgãos setoriais, oportunizando as parcerias com as instituições públicas e privadas a promoção cultural e serviços públicos no Município;
II - promoção e intercâmbios culturais entre áreas artísticas e instituições culturais de diversos portes, regiões e nacionalidades, bem como a oferta de cursos de capacitação, qualificação e habilitação para preservação e circulação de bens culturais;
III - ampliação da proposta orçamentária baseada na sustentabilidade, na logística, no mercado e na produção cultural e salvaguarda dos investimentos orçamentários provenientes de tributos e outros recursos municipais;
IV - disponibilização de dados e informações culturais do Município, facilitando a comunicação e atuação entre os profissionais e agentes culturais;
V - promoção e interação entre o setor de produção cultural com os meios de comunicação para difusão das áreas artísticas à população;
VI - valorização, defesa e preservação dos bens patrimoniais do Município, articulando com estatais, setores privados e sociedade, ações que contemplam a salvaguarda do patrimônio material e imaterial;
VII - ampliação e garantia de acessibilidade, segundo as normas da ABNT, na estrutura física e equipamentos nos espaços culturais, priorizando o atendimento às pessoas com deficiência.
Seção VII
Do Esporte, Lazer e Recreação
Art. 63. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 63. As estratégias de promoção do esporte, lazer e recreação objetivam:
I - ampliar e reorientar a instalação dos equipamentos públicos e privados direcionados a pratica do esporte e lazer, com vistas à ampliação da oferta destes benefícios e novas oportunidades, inclusive com o aproveitamento das potencialidades do ecoturismo local, como forma de disseminar estas práticas;
II - potencializar as ações na área de esporte e lazer no Município, como forma de promover a inserção da população socialmente excluída;
III - garantir que as áreas identificadas como de fragilidade social no Mapa de Inclusão e Exclusão Social de Goiânia sejam objetos de ações públicas de inserção da população carente aos programas sociais, ligados à prática esportiva e lazer;
IV - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos garantindo a manutenção das instalações;
V - revitalizar os grandes equipamentos esportivos municipais, a saber: parques, parques infantis, praças poliesportivas, play ground, ginásios, dentre outros.
Art. 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 64. A implantação dos programas estratégicos do esporte, lazer e recreação dar-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I - ampliação e a otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais, adotando como padrão mínimo de atendimento a possibilidade de uso por 10% (dez por cento) da população;
II - elaboração de diagnósticos, identificando áreas que necessitam de equipamentos, visando a ampliação da rede no território municipal;
III - promoção de programas permanentes de atividades recreativas, esportivas e artísticas nas escolas, áreas de praças e jardins e de equipamentos, possibilitando a integração e convivência entre a população;
IV - elaboração de programa de incentivo às atividades de esporte e lazer possibilitando parcerias;
V - ampliação e reorientação dos equipamentos públicos e privados visando a garantia da acessibilidade e da prática esportiva e do lazer às pessoas com deficiência.
Seção VIII
Da Segurança Alimentar e Nutricional
Nota: Ver artigo 1º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015 - dispõe sobre a criação dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
Art. 65. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 65. A política pública de Segurança Alimentar e Nutricional será desenvolvida em parceria com a sociedade civil organizada e terá como finalidade contribuir para que a população goianiense tenha garantido o Direito Humano à Alimentação Adequada, de acordo com a Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006 , que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 66. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 66. São estratégias para a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional:
I - Formular e implementar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que possibilite o intercâmbio e a soma de esforços entre os diversos setores, públicos e da sociedade civil, que atuam nesta área no município, visando garantir a todas as pessoas o acesso regular e permanente a alimentos com qualidade e em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, bem como possibilitar as informações necessárias para uma alimentação adequada e saudável;
II - fortalecer as ações desenvolvidas pelo poder público que contribuem para a erradicação da fome, da miséria e da desnutrição, criar novas ações e estimular a sociedade civil organizada para que faça o mesmo;
III - trabalhar de forma integrada entre o poder público e a sociedade civil articulando os programas estruturantes e emergenciais, visando a superação da dependência por parte das famílias beneficiárias e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a educação alimentar e nutricional;
IV - garantir o planejamento participativo e a gestão democrática, fortalecer o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, realizar Fóruns e Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, possibilitando avaliar as ações e planejar de forma coletiva os trabalhos a serem realizados;
V - promover estudos com o objetivo de criar a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão responsável pela coordenação e unificação dos trabalhos no município relacionado com a alimentação, nutrição e educação alimentar e nutricional.
CAPÍTULO VI
DA ESTRATÉGIA DE GESTÃO URBANA
Art. 67. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 67. As estratégias de gestão urbana têm como base às diretrizes de desenvolvimento para o Município, visando o controle social sobre as políticas, os planos, os programas e as ações, numa perspectiva que considere: a articulação, a integração, a participação e parcerias com diversos níveis do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil, a integração em nível interno da administração municipal, em nível externo com os Municípios da Região Metropolitana e a recuperação plena da capacidade administrativa e de planejamento do Município.
Art. 68. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 68. Constituem estratégias de gestão urbana:
I - recuperar a capacidade de planejamento do Município por meio da reestruturação institucional, administrativa e da capacitação funcional da administração pública municipal, dotando-a de um sistema articulador de gestão interna, visando superar as divergências entre os vários órgãos administrativos existentes;
II - reestruturar e reorganizar a administração municipal no intuito de oferecer, por meio de uma gestão eficiente, qualidade de serviços e redução de gastos;
III - maximizar recursos e minimizar prazos na implantação de planos, programas e projetos, por meio da articulação e integração dos diferentes órgãos gestores de políticas públicas do Município;
IV - implementar políticas e diretrizes urbanísticas que abarquem, como conjunto articulado e integrado, o Município de Goiânia e os Municípios de sua Região Metropolitana;
V - compatibilizar as diretrizes do planejamento municipal com o planejamento dos recursos hídricos, por meio do fortalecimento do Consórcio Intermunicipal do Rio Meia Ponte, Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte e da implantação de outras unidades de conservação;
VI - promover o processo de gestão urbana compartilhada por meio da articulação, integração, participação popular e parceria entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil do Município de Goiânia;
VII - associar as diretrizes do controle urbanístico às do planejamento municipal, estabelecendo metas, abrindo controles e buscando orientações do município;
VIII - reintegrar ao Município, através dos meios legalmente instituídos, todas as áreas públicas, dos Setores Sul e Pedro Ludovico, ocupadas de forma irregular nos parcelamentos realizados pelo Estado de Goiás.
Art. 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 69. A implementação das estratégias de gestão urbana dar-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I - Quanto ao Sistema Institucional e Administrativo:
a) promover a reestruturação institucional, administrativa e de capacitação funcional da administração pública municipal;
b) desenvolver uma política de capacitação e desenvolvimento humano, tecnológico e operacional, visando consolidar um quadro técnico na estrutura organizacional do Município de Goiânia, capaz de interagir com os demais, internos e externos à administração, para viabilizar as diretrizes estabelecidas;
c) instituir ações de recomposição, revisão e requalificação do quadro funcional da Administração Municipal;
d) implementar o Sistema Municipal de Planejamento e o Sistema de Informações para o Planejamento;
e) instituir as Regiões Administrativas como unidades de planejamento, de controle e acompanhamento da gestão de governo;
f) articular e integrar as políticas públicas no âmbito do Município de Goiânia;
g) garantir a participação dos órgãos gestores no Sistema Municipal de Planejamento e no Sistema de Informação do Município.
II - Quanto à Região Metropolitana:
a) estimular parcerias entre o poder Municipal, Estadual e Federal, buscando efetivar o fortalecimento das entidades comunitárias;
b) promover a articulação que possibilite a elaboração de políticas públicas de âmbito metropolitano, que facilite acesso aos equipamentos coletivos locais, reduzindo o fluxo e o movimento pendular da população da Região Metropolitana para Goiânia;
c) elaborar ações de geração de trabalho e renda e de capacitação de mão de obra por meio de políticas de educação, ciência, tecnologia e desenvolvimento econômico, em consonância com os interesses locais, evitando assim, o deslocamento de mão de obra;
d) estimular e participar da elaboração da Agenda 21 e do Plano Diretor da Região Metropolitana de Goiânia.
III - Quanto aos Consórcios e Comitês das Bacias Hidrográficas:
a) instituir mecanismos de participação que possibilitem o envolvimento dos vários atores representativos, dos diferentes setores da sociedade, no processo de planejamento da cidade e na gestão compartilhada dos problemas metropolitanos;
b) preservar os recursos hídricos do Município, fortalecendo o Comitê Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte.
IV - Quanto a Participação Popular:
a) valorizar a participação social, a capacitação da população e a formação de uma comunidade cívica, fatores fundamentais na construção da cidade democrática;
b) planejar e incentivar o funcionamento do Fórum de Educação Popular, visando a formação sistemática das lideranças comunitárias;
c) criar fóruns de caráter permanente, locais e regionais, para a discussão da cidade, conscientizando o morador de que o espaço em que habita é comum a todos;
d) reconhecer o Orçamento Participativo como instância direta de discussão sobre as questões da cidade, no âmbito local e regional;
e) assegurar a criação das Regiões de Gestão do Planejamento, com administração e participação da comunidade, como espaços de deliberação das políticas de desenvolvimento e das ações da gestão;
f) criar o Conselho da Cidade, paritário, garantindo a representação dos segmentos organizados, conforme as determinações do Estatuto das Cidades, no prazo de um ano.
Parágrafo único. Fica criado o Distrito de Vila Rica, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo, a partir da publicação desta Lei obedecendo as seguintes regras:
I - O administrador do Distrito será designado pelo Prefeito.
II - A instalação do Distrito se dará imediatamente após a publicação desta Lei, oportunidade em que será empossado o Administrado.
III - Na fixação dos limites e confrontações, o Poder Executivo destinará área para expansão urbana do Distrito.
Art. 70. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 70. Compõem as estratégias da gestão urbana os seguintes programas:
I - programa de gerenciamento de políticas que objetive articular os diversos instrumentos que definem as diretrizes de desenvolvimento urbano, garantindo a produção de uma cidade sustentável;
II - programa de reestruturação institucional e administrativa que objetive a qualidade dos serviços e atendimento aos cidadãos;
Nota: ver Decreto nº 671, de 24 de março de 2008 - institui o programa de reestruturação institucional e administrativa - AprovNet.
III - programa de articulação e integração intermunicipal que objetive o desenvolvimento de ações comuns aos interesses dos Municípios da Região Metropolitana;
IV - programa de regionalização e participação da comunidade, que objetive a articulação dos canais da representação, garantindo às Regiões Administrativas o espaço de deliberação sobre as políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento regional.
Seção I
Dos Instrumentos Complementares de Gestão
Art. 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 71. Compõem os Instrumentos da Gestão, os Planos Regionais, os Planos Setoriais ou Intersetoriais e os Planos de Manejos das Sub-Bacias Hidrográficas:
I - os Planos Regionais consistem na definição de políticas, diretrizes, programas, ações e normas que promovam o desenvolvimento sustentável de cada uma das Regiões Administrativas do Município, adequando-as às políticas e diretrizes gerais propostas para o Município pelo Plano Diretor de Goiânia;
II - os Planos Setoriais ou Intersetoriais consistem na definição de políticas, diretrizes, programas, ações e normas setoriais ou intersetoriais para as áreas transversais ao físico-territorial, como meio ambiente, saúde, educação, habitação, inclusão social, desenvolvimento econômico e outras;
III - os Planos de Manejo das Sub-Bacias Hidrográficas consistem na definição de políticas, diretrizes, programas, ações e normas, visando compatibilizar o uso e ocupação do solo nestes territórios, a conservação, a recuperação dos recursos naturais e do meio ambiente, sobretudo os recursos hídricos e biodiversidades, visando a qualidade de vida da população e a sustentabilidade do Município.
Parágrafo único. Os planos de que trata o caput, deste artigo deverão ser implantados no prazo de 01 (um) ano e revisados a cada 2 (dois) anos, considerando as reivindicações oriundas da participação de todos os segmentos sociais da cidade.
PARTE II
TÍTULO I
DO MODELO ESPACIAL
Nota: Ver Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU e Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008 - dispõe sobre regulamentação do controle das atividades não residenciais e dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a Macrozona Construída.
Art. 72. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 72. O modelo espacial representa o rebatimento no território municipal do conjunto de princípios e diretrizes estabelecidos, sustentados pela estratégia de implementação do Plano Diretor.
Art. 73. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 73. Para fins de ordenação territorial do Município, fica instituído o Perímetro Urbano de Goiânia, o qual define:
§ 1º Considera-se Área Urbana do Município de Goiânia as áreas mais centralizadas de seu território, com maior grau de consolidação, para onde, prioritariamente, deverão ser direcionadas medidas que visem a otimização dos equipamentos públicos, além de seu anel periférico voltado ao atendimento do crescimento populacional futuro.
§ 2º Considera-se Área Rural do Município o restante do território, destinado ao uso agropecuário e à instalação de atividades incompatíveis com o meio urbano, observadas as condições ambientais.
Art. 74. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 74. São os seguintes os limites e confrontações da Área Urbana do Município de Goiânia:
"Inicia-se no cruzamento da Avenida Rio Verde com a Rodovia GO-040 que demanda Goiânia/Aragoiânia, ponto de coordenadas UTM – E=677.835, 5033m e N=8.147.474,5487m; daí segue pelo eixo da antiga estrada para Rio Verde, atual Rodovia GO-040, confrontando pelo lado direito com o Jardim Presidente e pelo lado esquerdo com o Setor Garavelo nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 234º07’44’’ e distância de 110,83m até o Marco M-61; Az= 228º58’31’’ – 250,532m até o Marco M-62; Az= 226°52’35’’ – 417,001 até o Marco M-63, localizado no eixo da Avenida União ou Anel Viário contorno sudoeste; daí segue pelo eixo deste com azimute de 316º52’35’’ e distância de 76,617m até o Marco M-64; daí, segue pelo eixo da Avenida Liberdade do Parcelamento Garavelo B (ficando a quadra 70 dentro dos limites territoriais do Município de Aparecida de Goiânia) com azimute de 226º47’57’’ e distância de 1.708,944m até o Marco M-65, ponto de coordenadas UTM E=675.954,2031m e N=8.145,846,1578m; daí, segue pelo limite do Setor Garavelo B com o Setor Boa Sorte e Maria Celeste com azimute de 129º26’02’’ e distância de 75,059m até o Marco M-66, cravado no eixo da antiga estrada para Rio Verde, atual Rodovia GO-040; seguindo pelo atual eixo confrontando pelo lado direito com os Setores Boa Sorte, Maria Celeste, Setor Andréia, Setor dos Dourados, Gleba Parte Integrante da Fazenda Baliza, Jardim Itaipú, Condomínio das Esmeraldas, Chácaras Dom Bosco, Residencial Campos Dourados, Fazenda Dourados, Residencial Linda Vista, Madre Germana e Fazenda Dourados e pelo lado esquerdo, Setor Garavelo, Garavelo Residencial Park, Setor Garavelo C, Jardim Tropical, Residencial Pôr do Sol, Residencial Caraíbas, Setor dos Bandeirantes, Setor Aeroporto Sul, Jardim Himalaia, Jardim Alto Paraíso, Jardim Maranata, Jardim Dom Bosco, Madre Germana e Jardim Ipê nos seguintes azimutes, distâncias e elementos de curva circular: D=362.734m (AC=34º46’33’’ – R= 597.632m) até o Marco M-67; Az= 191º 04’ 35’’ – 2.643,679m até o Marco M-68; Az= 191º12’14’’ – 233,315m até o Marco M-69; D=303,226m (AC=33º 13’ 00’’ – R= 523,038m) até o Marco M-70; Az= 224º25’14’’ – 320,633 até o Marco M-71; D=325,298m (AC=29º47’13’’ – R=625.719m) até o Marco M-72; Az= 194º38’01’’ – 1.621,346m até o Marco M-73; Az= 194º38’01’’ – 205.529m até o Marco M-74; D=369.827m (AC=35º52’11’’ – R= 590.737m) até o Marco M-75; Az= 228º55’25’’ – 1.365,84m até o ponto de coordenadas UTM E=673.088,2737 e N=8.138.910,620; daí, segue pela linha perimétrica do Parcelamento Madre Germana 2ª Etapa com o azimute de 315º47’06” e distância de 258,12 metros, até o ponto cravado na margem esquerda do Córrego Pindaíba; daí, segue pela montante deste até a barra do Córrego Morada; daí, segue pela montante deste córrego até a sua cabeceira, ponto de coordenadas UTM E=672.975,00 e N=8.140.120,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 283º17’55” - 282,58m; Az= 353º17’25” - 342,34m; Az= 352º57’15” - 448,39m; Az= 332º33’04” – 154,20m; Az= 290º55’20” – 529,13m; Az= 357º20’30” – 876,32m; Az= 315º49’34” – 373,72m até o ponto de coordenadas UTM E=671.739,00 e N=8.142.442,00, localizado a margem esquerda do Córrego Baliza; daí, segue pela montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 672.341,1496 e N= 8.143.033,6124m, cravado na sua margem esquerda; daí, segue confrontando com Parte Integrante da Fazenda Dourados de propriedade de João Carlos de Castro e Augusto Cabral nos seguintes azimutes e distâncias: Az=316°42’21” – 1.021,98m até o marco M-21; Az= 316°21’40” - 282,01m até o marco M-22; daí, segue confrontando com terras pertencentes a Terezinha Alves de Oliveira nos seguintes azimutes e distâncias: Az=26°28’53” - 94,84m até o Marco M-23; Az= 3°55’48” - 42,08m até o Marco M-24; Az= 0°06’23” - 78,28m até o Marco M-25, Az= 6°30’18” - 133,77m até o Marco M-26; Az= 14°56’18” - 89,65m até o Marco M-27; Az= 61°25’22” - 232,85m até o Marco M-28; Az= 23°41’30” - 201,20m até o Marco M-1; daí, segue confrontando com terras pertencentes a Carmo Mineração Indústria e Comércio Ltda nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 134°21’43” – 998.52m até o Marco M-2; Az= 69°23’27” – 21,00m até o Marco M-3; Az= 125°54’26” – 64,08m até o Marco M-4; daí segue confrontando com terras pertencentes a José Henrique de Araújo nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 222º40’09” – 183,01m até o Marco M-5; Az= 131º43’23” – 356,06m até o Marco M-6; Az= 42º40’09” – 219,34m até o Marco M-7; daí segue confrontando com terras pertencentes a Carmo Mineração Indústria e Comércio Ltda no azimute e distância de 125°54’26” – 187,91m até o marco M-8, cravado na margem esquerda do Córrego Baliza, ponto de coordenadas UTM E= 673.042,6319 e N= 8.143.653,0553; daí segue a montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 674.102,00 e N=8.144.792,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 338°28’51” – 2.043,57m até o Marco M-12, ponto de coordenadas UTM E= 673.352,3907 e N= 8.146.693,1196; daí segue confrontando com terras pertencentes a Solidônio José Celestino nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 296°19’09” – 9,23m até o Marco M-13; Az= 277º18’50” – 574,54m até o Marco M-14; daí segue limitando com Rodovia GYN-23 e confrontando com terras pertencentes a José Francisco Nunes nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 309º02’58” – 293,79m até o Marco M-15; Az= 333º49’57” – 471,86m até o Marco M-16; Az= 316º43’23” – 424,50m até o Marco M-17; Az= 282º45’53” – 144,00m até o Marco M-18; daí segue confrontando com terras pertencentes a Wagner Cabral e limitando pela antiga estrada para Guapó nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 12º42’40” – 80,61m até o Marco M-19; Az= 45º57’05” – 404,71m até o Marco M-20; Az= 56º07’20” – 50,15m até o Marco M-21; Az= 31º48’35” – 38,44m até o Marco M-22; Az= 35º22’21” – 256,24m até o Marco M-23, Az= 42º17’14” – 283,64m até ponto de coordenadas UTM E= 672.616,2652 e N= 8.148.559,2042; segue daí com os seguintes azimutes e distâncias Az= 338º28’35” – 298,97m; Az= 292º18’51” – 233,15m; Az= 03º48’42” – 393,02m até a cabeceira de uma vertente, afluente do Córrego Salinas (Córrego Gameleira); daí, segue pela jusante desta vertente atravessando a Rodovia BR-060, até o ponto de coordenadas UTM E= 671.724,2948 N= 8.150.788,0093, cravado na sua barra no Córrego Salinas; segue a montante deste córrego, acompanhando suas sinuosidades até o marco M-49; daí segue confrontando com terras pertencentes a Jeová Pereira nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 110°27’50” - 351,87m até o Marco M-50; daí segue confrontando com Sucessores de Orvalho L. de Almeida nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 216°55’30” – 78,21m até o Marco M-23; Az= 216°55’30” – 31,28m até o Marco M-24; Az= 216°55’30” – 144,45m até o Marco M-36; daí segue confrontando com terras pertencentes a Amálio Assunção e Eduardo Inverniz com os seguintes azimutes e distâncias: Az= 290°33’44” - 309,89m até o Marco M-37, cravado a margem direita do Córrego da Gameleira; segue a montante deste acompanhando sua sinuosidade até o Marco M-38, cravado a sua margem esquerda; daí segue confrontando com terras pertencentes a Ermógenos L. de Rezende com os seguintes azimutes e distâncias: Az= 272°49’46” - 134,12m até o Marco M-32; daí segue confrontando com terras pertencentes a Ermogenos L. de Rezende e Jossivane de Oliveira nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 191°47’25” – 358,70m até o Marco M-33; Az= 191°14’54” – 150,39m até o Marco M-34, cravado na faixa de domínio da Rodovia BR-060; daí segue limitando por esta faixa com desenvolvimento de D= 256,289m (Ac= 12°29’38” – R= 1.175,302) até o Marco M-35, cravado a margem direita de uma vertente; daí segue com Azimute de 239º49’39” e distância de 364,26m até o Marco 6-B, ponto de coordenadas UTM E= 670.495,2815 e N= 8.149.236,1757; daí segue confrontando com a Chácara Água Doce no azimute de 321º55’22” e distância de 417,63m até o Marco 6-A, cravado à margem esquerda do Córrego Salinas; segue a montante deste córrego acompanhando sua sinuosidade até o Marco M-6, cravado a sua margem esquerda; daí segue confrontando com terras pertencentes a Antonio Rodrigues de Oliveira e Outros nos seguintes azimutes, distâncias e elementos de curva circular: Az= 321°48’17” – 60,19m até o Marco M-7; Az= 321°48’17” – 157,84m até o Marco M-8; Az= 231°48’17” – 37,29m até o Marco M-9; D=134,108m (Ac=38°25’08” – R=200,000) até o Marco M-10; Az= 270°13’25” – 94,09m até o Marco M-11; Az= 271°03’16” – 22,83m até o Marco M-54; Az= 254°36’58” – 46,06m até o Marco M-55; Az= 249°53’09” – 49,01m até o Marco M-56; Az= 252°49’23” – 47,62m até o Marco M-57; Az= 249°26’52” – 64,02m até o Marco M-58; Az= 249°26’52” – 57,20m até o Marco M-59; Az= 235°35’43” – 75,32m até Marco M-60; Az= 231°48’17” – 42,00m até o Marco M-61; Az= 283°18’17” – 40,00m até o Marco M-62; Az= 231°48’17” – 200,00m até o Marco M-62A; Az= 321º48’05” – 441,58m até o Marco M-62B; Az= 69º22’32” – 104,78m até o Marco M-62C; Az= 51º56’13” – 100,40m até o Marco M-51, de coordenadas UTM E= 669.005,7667 e N= 8.149.589,6333; daí segue confrontando com o Rancho São Leopardo com azimute geográfico de 51°48’17” e distância de 400,00 metros até o Marco M-1; daí segue confrontando com Rancho São Leopardo e terras pertencentes a Abdala Abrão com azimute de 51°48’33” e distância de 809,00 metros até o Marco M-2; daí segue confrontando com terras pertencentes a Luiz Tavares, Aluízio Alves Rocha e José Henrique de Araújo nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 51°48’33” – 258,68m até o Marco M-39; Az= 49°22’54” – 336,17m até o Marco M-40; Az= 49°22’50” – 428,89m até o Marco M-41; Az= 45°53’02” – 333,79m até o Marco M-42; Az= 54°46’30” – 286,72m até o Marco M-43; Az= 59°43’35” – 143,05m até o Marco M-44; daí segue confrontando com o Espólio de Sebastião Maldine nos seguintes azimutes e distâncias: Az=112°03’32” – 246,57m até o Marco M-45; Az=118°20’12” – 338,73 até o Marco M-46; Az=118°20’12” – 52,46m até o Marco M-47, cravado a margem esquerda do Córrego Salinas; segue a jusante deste córrego acompanhando suas sinuosidades, até o ponto de coordenadas UTM E= 672.591,00 e N= 8.152.352,00; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 313º02’26” – 407,38m; Az= 50º00’40” – 256,71m; Az= 330º09’00” e distância de 501,83m até o ponto localizado na barra do Córrego São José no Córrego Cavalo Morto; daí segue a montante do Córrego São José até o ponto de coordenadas UTM E= 671.195,3300 e N= 8.153.493,4128 localizado na sua margem direita e linha perimétrica do Parque Bom Jesus; daí segue limitando por esta linha no azimute de 219º54’57” e distância de 1.186,97m até o ponto de coordenadas UTM E= 670,443,70 e N= 8.152.583,025; daí segue confrontando com terras pertencentes a Walter Amaral nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 184º07’21” – 749,63m; Az= 180º40’28” – 172,86m até o ponto localizado à margem esquerda do Córrego Cavalo Morto; segue a montante deste até o ponto de coordenadas UTM E= 668.180,00 e N= 8.151.081,00, situado na sua cabeceira; daí segue confrontando com terras pertencentes a Abdala Abrão no azimute 299º38’14” e distância de 412,89m até o ponto situado na lateral da Rodovia GYN-20; daí segue pela lateral desta rodovia nos seguintes azimutes, distâncias e elementos de curva circular: Az= 45º58’12” – 169,55m; D= 123,148m (AC= 15º31’46” e R= 454,357m); Az= 32º14’24” – 478,33m até o ponto de coordenadas UTM E= 688.271,512 e N= 8.151.906,550; daí segue confrontando com terras pertencentes a Vânia Abrão no azimute de 292º50’00’ e distância de 768,78m até o ponto situado à margem direita do Córrego Quebra Anzol, ponto de coordenadas UTM E= 667.558,442 e N= 8.152.197,693; daí segue a jusante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 668.051,753 e N= 8.153.425,685 situado à sua margem esquerda; daí segue confrontando com terras pertencentes a Braz Ludovico e Vânia Abrão nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 332º55’33” – 253,95m; 352º21’27”– 47,28m; Az= 13º21’22” – 144,55m; Az= 335º07’47” – 242,69m até o ponto de coordenadas UTM E= 667.861,2085 e N= 8.154.059,4903 localizado na lateral da Rodovia GYN-24; segue pela lateral desta nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 68º18’02” – 812,23m; Az= 14º53’56” – 190,42m; Az= 22º07’49” – 30,50m até o ponto de coordenadas UTM E= 688.676,331 e N= 8.154.572,073; segue daí nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 321º13’47” – 430,00m; Az= 284º17’18” – 720,93m; Az= 254°12’39” – 44,17m; Az= 245°55’22” – 42,07m; Az= 250°11’34” – 10,23; Az= 256°39’28” – 26,43m; Az= 268°23’34” – 10,20m; Az= 273°41’15” – 87,91m; Az= 261°10’50” – 44,44m; Az= 274°58’22” – 49,51m; Az= 268°24’14” – 14,90m; Az= 263°57’58” - 241,04m; Az= 267°31’35” – 83,69m; Az= 252°46’58” – 64,99m; Az= 251°29’47” – 53,86m; Az= 243°48’08” – 225,87m; Az= 247°49’06” – 15,25m; Az= 250°01’33” - 62,16m; Az= 248°50’50” – 69,53m; Az= 234°33’39” – 94,99m; Az= 233°10’28” – 64,98m; Az= 216°06’06” – 32,67m; Az= 226°15’43” – 64,63m; Az= 218°36”32” – 28,71m; Az= 231°55’07” – 37,36m; Az= 235°03’44” – 30,41m; Az= 221°01’08” – 26,80m; Az= 264°20’41” – 21,24m; Az= 243°35’02” – 76,00; Az=165°57’43” – 236,80m; AZ= 278°56’54” – 261,71m, ponto localizado na Rodovia GYN-24; daí, segue confrontando com o Município de Trindade nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 19°54’27” - 412,37m; AZ= 6°06’39” – 36,65m; Az= 3°03’51” – 253,50m; Az= 352°07’50” – 197,60m; Az= 1°26’12” – 247,34m; Az= 350°19’53” – 16,08m; AZ= 342°14’17” – 297,92m; AZ= 327°46’31” – 90,58m; AZ= 319°18’35” – 183,57m; Az= 342°37’16” – 13,01m; Az= 29°32’37” – 5,29m; daí, segue pela estrada que liga a GYN-24 à Rodovia GO-060 nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 75°51’48” – 250,93m; Az= 71°01’05” – 51,71m; AZ= 69°03’59” – 30,77m; Az= 65°58’30” – 102,50m; Az= 59°20’31” – 99,57m; Az= 56°45’30” – 18,29m; Az= 53°57’07” – 50,29m; Az= 48°05’38” – 1.431,40m; Az= 48°13’41” – 215,98m; Az= 48°27’34” – 340,30m; Az= 47°55’50” – 180,52m até o ponto de coordenadas UTM E= 668.109,397 e N= 8.157.586,786; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 79°15’42”- 104,23m; Az= 80°35’16” – 225,03m; Az= 80°05’04” – 105,01m; Az= 80°03’22” – 629,94m; Az= 102°42’26” – 15,11m; Az= 146°27’10” – 15,14m; Az= 168°38’51” – 914,41m; Az= 120°00’13”- 829,78m; Az= 174°58’36” – 64,43m; Az= 203°56’30” – 548,40m; Az= 293°03’36” – 489,94m; Az= 211°46’44” – 414,81m; Az= 215°11’14” – 19,09m; Az= 210°32’35” – 86,13m; Az= 246º21’47” – 325,65m; daí, segue com azimute de 130º53’01” e distância de 884,18m até o ponto de coordenadas UTM E= 669.508,00 e N= 8.154.917,00 localizado na margem da Rodovia GYN-24; daí, segue por esta Rodovia até a ponto de coordenadas UTM E= 671.076,050 e N= 8.154,720,650; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 9º48’20” – 807,51m; Az= 84º37’41” – 340,44m até o ponto de coordenadas UTM E= 671.552,515 e N= 8.155.548,233 localizado na linha perimétrica do Conjunto Vera Cruz; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 351º29’45” – 266,62m; Az= 02°33’50” – 268,27m; Az= 346°05’07” – 228,71m; Az= 290°26’30” – 352,18m; Az= 15°00’10” – 359,24m até o ponto de coordenadas UTM E= 671.233,0866 e N= 8.156.771,9156 localizado à margem direita do Córrego Samambaia; daí segue pela montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 670.672,913 e N= 8.156.823,413; daí segue com azimute de 15º17’44’’ e distância de 1.345,64m até o ponto localizado na Rodovia GO-060 (Rodovia dos Romeiros) definido pelas coordenadas UTM E= 671.030,0607 e N= 8.158.119,8993; daí segue por esta Rodovia com o azimute de 101º28’13” e distância de 241,74 metros até o ponto de coordenadas UTM E= 671.266,9701 e N= 8.158.071,8274; daí, segue confrontando com a Fazenda Arrozal nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 29º22’33” – 447,46m; Az= 335º04’24” – 243,14m; Az= 67º37’16” – 181,81m; Az= 29º54’28” – 220,51m até o ponto de coordenadas UTM E= 671.662,066 e N= 8.158.942,616, ponto localizado na lateral da Rua Trindade; daí segue pela lateral desta rua até o ponto de coordenadas UTM E= 671.006,00 e N= 8.159.106,00; daí, segue pela linha perimétrica do Parcelamento Parque dos Buritis e confrontando com o Município de Trindade até o ponto de coordenadas UTM E= 671.854,00 e N= 8.158.799,00 localizado no eixo da Rua Maurilândia; daí segue pelo eixo desta rua, eixo da Avenida Goiânia e eixo da Avenida Leopoldo de Bulhões, ruas estas do Parcelamento Maysa Extensão, linha de limite dos Municípios de Goiânia e Trindade até o ponto de coordenadas UTM E=672.765,00 e N=8.160.672,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 61°22’09” – 103,85m; Az= 74°49’38” – 605,00m; Az= 59°27’55” – 497,75m; Az= 72°25’39” – 56,96m; Az= 88°49’00” – 148,13m; Az= 108°24’46” – 68,50m; Az= 38°00’07” – 1.404,26m até o ponto de coordenadas UTM E= 675.000,00 e N= 8.162.240,00, localizado na lateral direita da Rodovia GO-070, que demanda Goiânia-Goianira; daí, segue por esta lateral no azimute de 323º26’00” – e distância de 660,69m;daí segue pela linha perimétrica do parcelamento Parque Maracanã nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 47º55’20” – 468,74m; Az= 359º41’57” – 347,64m; Az= 333º17’36” – 346,12m; segue na última confrontação, atravessando a referida rodovia no azimute de 258º48’11” e distância de 624,89m, até o ponto de coordenadas UTM E= 674.183,00 e N= 8.163.621,00 localizado à margem esquerda da faixa de domínio da Rodovia GO-070; daí segue por esta faixa com azimute de 172º38’49” e distância de 88,83m; daí segue pela linha perimétrica do Sítios Recreio dos Bandeirantes no azimute de 283º05’43” e distância de 532,44m até o ponto localizado à margem direita do Córrego Pinguela Preta; segue a montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 673.576,00 e N= 8.163.424,00 situado à sua margem esquerda; daí segue pela linha perimétrica do Sítio de Recreio dos Bandeirantes nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 288º56’37”- 1.148,20m; Az= 257º07’40” – 648,02m; daí segue margeando uma estrada vicinal e confrontando com o município de Trindade nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 306º25’17” – 109,84m; Az= 345º52’20” – 596,75m; daí segue confrontando com parte da Fazenda São Domingos (município de Goiânia) de propriedade da família Pires Carvalho, Later Engenharia e Marcelo Ferreira nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 73º48’01” – 1.092,11m; Az= 164º18’01” – 222,30m; Az= 94º37’54” – 1.135,47m até o ponto de coordenadas UTM E= 673.865,00 e N= 8.164.296,00 situado à margem direita da faixa de domínio da Rodovia GO-070; segue por esta faixa no sentido Goiânia–Goianira até o ponto de coordenadas UTM E= 672.483,00 e N= 8.165.774,00; daí segue atravessando a Rodovia GO-070 e pela linha perimétrica do parcelamento Solar das Paineiras nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 231º39’19” – 954,01m; Az= 345º31’20” – 682,48m; Az= 56º35’48” – 742,32m atravessando novamente a Rodovia GO-070 até o ponto situado na lateral direita da faixa de domínio da referida rodovia, de coordenadas UTM E= 672.184,00 e N= 8.166.252,00; daí segue pela lateral direita desta faixa de domínio até o ponto de coordenadas UTM E= 671.468,00 e N= 8.167.261,00 situado à margem direita do Córrego Taperão; segue a jusante deste córrego confrontando com o município de Goianira até o ponto de coordenadas UTM E= 672.544,00 e N= 8.167.677,00; segue daí confrontando com parte integrante da Fazenda São Domingos e linha perimétrica do parcelamento Residencial Triunfo nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 135º41’45” – 28,54m; Az= 132º02’06” – 157,47m; Az= 151º06’04” – 127,42m; Az= 117º50’44” – 161,06m; Az= 75º05’42” – 568,53m; Az= 173º51’35” – 215,81m; Az= 176º54’56” – 122,34m; Az= 193º11’32” – 215,76m; Az= 205º34’50” – 54,17m; Az= 225º41’24” – 787,36m; Az= 148º03’15” – 222,85m; Az= 61º16’18” – 94,03m; Az= 144º26’04” – 193,45m até o ponto localizado à margem esquerda do Córrego do Meio; daí segue a montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 673.219,00 e N= 8.166.171,00; daí segue pela linha perimétrica do Jardim Primavera nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 119º21’46” – 319,22m; Az= 52º45’41” – 181,86m; Az= 113º01’56” – 38,95m; Az= 134º36’54” – 267,89m; Az= 144º46’56” – 559,35m; Az= 212º32’20” – 616,00m; daí segue confrontando com parte integrante da fazenda São Domingos nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 88º44’28” – 240,60m; Az= 130º35’24” – 81,33m; Az= 157º 31”36” – 159,37m ponto localizado à margem esquerda do Córrego Pinguela Preta de coordenadas UTM E= 674.224,00 e N= 8.164.750,00; daí segue a jusante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 675.121,00 e N= 8.166.141,00 localizado à sua margem direita; segue daí confrontando com a Fazenda São Domingos nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 118º21’39” – 721,50m; Az= 16º18’57” – 534,56m; Az= 124º06’09” – 468,49m; Az= 116º26’07” – 428,45m; Az= 87º°32’55” – 137,47m; Az= 08º05’16” – 496,28m; Az= 105º00’20” - 465,22m; daí, segue pela linha perimétrica do Bairro São Domingos nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 19º59’25” - 722,63m; Az= 109º55’27” - 341,00m; Az= 133º28’52” - 533,08m; Az= 206º58’26” - 743,45m; daí, segue pela linha perimétrica do Bairro Floresta nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 52°51’01” – 23,13m; Az= 130°01’56” – 159,63m; Az= 115°40’22” – 161,50m; Az=206°43’38” – 244,34m; Az= 182°49’15” – 466,14m até o ponto de coordenadas UTM E= 678.107,421 e N= 8.164.928,567; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 121°58’46” – 196,39m; Az= 38°49’55” – 198,52m; Az= 43°17’04” – 116,83m até o ponto de coordenadas UTM E= 678.478,00 e N= 8.165.064,00 , localizado na cabeceira do Córrego Anil; daí segue a jusante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 678.571,00 e N= 8.165.384,00, localizado a sua margem direita; daí, segue confrontando com o Saneamento de Goiás SA e Sítios de Recreio Estrela D’alva nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 308°20’36” – 270,38m; Az= 45°03’56” – 331,91m; Az= 313°58’10” – 15,25m; Az= 42°40’55” – 240,00; Az= 120°31’52” – 1.794,31m; Az= 29º44’41” – 282,18m até o ponto de coordenadas UTM E= 680.430,00 e N= 8.165.304,00, localizado a margem direita do Rio Meia Ponte; daí, segue a jusante deste rio até o ponto de coordenadas UTM E= 681.775,00 e N= 8.164.745,00, localizado na sua margem direita; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 352°10’02” – 48,77m; Az= 2°25’43” - 531,71m; Az= 19°11’06” – 359,76m até encontrar a Rodovia Municipal GYN 10, no ponto de coordenadas UTM E= 681.909,00 e N= 8.165.664,00; daí, segue margeando esta Rodovia nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 329°52’54” – 1.363,80m; Az= 292º07’09” – 795,54m, até o ponto de coordenadas UTM E= 680.448,455 e N= 8.167.155,473; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 221º54’01” – 1.059,01m; Az= 321º25’56” – 652,90m; Az= 328º58’51” – 654,91m; Az= 41º15’11” – 1.515,21m; Az= 24º12’19” – 692,19m; Az= 114º09’14” – 538,17m; Az= 13º38’27” – 552,76m Az= 133º24’00” – 689,41m; Az= 34º51’04” – 1.789,23m até o ponto de coordenadas UTM E= 682.424,0268 e N= 8.170.520,6705; daí segue pela lateral da estrada vicinal que liga Santo Antônio de Goiás à Rodovia GO-404 com azimute de 119°44’00” e distância de 1.169,18 metros até o ponto de coordenadas UTM E= 683.439,2807 e N= 8.169.940,7974; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 236°24’53” – 393,10m; Az= 131°29’53” – 361,87m; Az= 232°23’55” – 1.459,72m até o ponto de coordenadas UTM E= 682.226,4431 e N= 8.168.592,9791; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 126°50’24” – 397,23m; Az= 65°27’55” – 414,90m; Az= 118°10’26” – 580,56m; Az= 31°24’20” – 1.394,41m; Az= 313°49’25” – 650,56m; Az= 52°14’24” – 1.810,16m até o ponto de coordenadas UTM E= 685.187,749 e N= 8.170.937,862, localizado na Faixa de Domínio do Rodovia GYN-12 ou GO-404; daí segue por esta Faixa de Domínio nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 190°22’45” – 2.188,03m; Az= 190°23’17” – 104,26m; D= 229,16m (AC= 22º21’19” e R= 587,33m); Az= 168º02’01” – 275,55m; Az= 251°03’30” – 241,40m; Az= 316°06’10” – 595,28m; Az= Az= 213°36’34” – 607,81m; Az= 118°46’52” – 533,99m; Az= 197°52’28” – 632,30m; Az= 126°38’50” – 492,28m; Az= 215º55’42” – 457,41m; Az= 293°58’45” – 824,24m; Az= 254°46’42” – 159,49m; Az= 172°48’31” – 11,12m; Az= 212°55’23” – 663,54m até o ponto de coordenadas UTM E= 682.992,00 e N= 8.166.232,00, localizado à margem esquerda do Córrego do Meio; segue a jusante deste córrego até sua barra no Córrego Samambaia; segue a jusante deste último córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 683.640,00 e N= 8.164.815,00, localizado na sua margem esquerda; daí segue com azimute de 151°23’22” e distância de 626,50m até o ponto de coordenadas UTM E= 683.940,0866 e N= 8.164.264,9256, localizado na Avenida Nerópolis, ou GYN-12, ou Rodovia GO-404; daí segue por esta Rodovia com azimute de 33°20’46” e distância de 1.065,96m até o ponto de coordenadas UTM E= 684.526,0387 e N= 8.165.155,3882, localizado na Faixa de Domínio da Rodovia anteriormente citada; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 337°03’04” – 457,73m; Az= 334°55’01” – 227,84m até o ponto de coordenadas UTM E= 684.250,9785 e N= 8.165.783,2396, localizado a margem esquerda do Córrego Samambaia; daí, segue a montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 684.698,8065 e N= 8.166.510,781, localizado a sua margem esquerda; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 144°56’58” – 156,58m; Az= 152°50’12” – 44,59m; Az= 19°57’17” – 127,19m; Az= 151°51’43” – 214,71m; Az= 32°34’17” – 267,65m; Az= 122°34’18” – 239,01m; Az= 212°34’17” – 275,10m; Az= 113°46’04” – 101,04m; Az= 88°02’30” – 232,65m; Az= 179°48’49” – 374,76m; Az= 175°54’31” – 33,78m; Az= 121°26’35” – 333,84m; Az= 40°01’44” – 420,86m; Az= 130º18’37” – 224,24m; Az= 221º32’57” – 694,58m até o ponto de coordenadas UTM E= 685.745,814 e N= 8.165.181,250; daí segue pela linha perimétrica dos parcelamentos Village Atalaia, Residencial dos Ipês e Residencial Morada dos Sonhos nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 145º23’48” – 744,43m; Az= 145º12’50” – 750,98m; Az= 235º12’25” – 238,35m ponto de coordenadas UTM E= 686.401,269 e N= 8.163.815,730; daí segue pela linha perimétrica do Conjunto Itatiaia no azimute de 145º13’38” e distância de 1.023,51m até o ponto de coordenadas UTM E= 686.984,9454 e N= 8.162.975,2361; daí segue confrontando com parte integrante da Fazendas Planície nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 77º04’03” – 290,09m; Az= 325º02’43” – 846,16m; Az= 26º19’15” – 806,00m até o ponto de coordenadas UTM E= 687.140,404 e N= 8.164.455,814 localizado à margem direita do Córrego do Meio; daí segue a jusante deste córrego até sua passagem sobre a faixa de domínio da Rodovia GO-080, ponto de coordenadas UTM E= 687.362,3567 e N= 8.164.290,8892; segue pela lateral esquerda desta faixa com azimute de 179º43’18” e distância de 366,76m; daí segue com azimute de 90º31’59” e distância de 527,69m até o ponto localizado à margem direita do Ribeirão João Leite, de coordenadas UTM E= 687.891,00 e N= 8.163.919,00; daí segue a jusante deste ribeirão até a barra do Córrego Serra ou Pedreira; daí segue à montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 690.390,00 e N= 8.163.088,00; daí segue no azimute de Az= 306º22’48” e distância de 943,05m, ponto situado na antiga estrada para Anápolis; daí segue por esta estrada nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 31º00’45” – 410,78m; Az= 38º33’02” – 132,42m; Az= 58º02’47” – 159,21m; Az= 40º29’08’- 538,29m ponto de coordenadas UTM E= 690.409,5007 e N= 8.164.596,834; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 292°00’01” – 1.241,14m; Az= 20°12’08” – 481,73m; Az= 105°26’11” – 66,32m; Az= 119°48’12” – 156,83m; Az= 28°11’14” – 335,78m; Az= 93°00’12” – 421,51m; Az= 12°47’13” – 251,41m; Az= 26°15’43” – 213,51m; Az= 293°35’49” – 308,50m; Az= 28°11’14” – 631,15 até o ponto de coordenadas UTM E= 690.370,1988 e N= 8.166.808,5868, localizado a margem esquerda do Córrego Entre Serras; daí segue a montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 691.982,3264 e N= 8.166.335,4585; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 137°00’53” – 546,71m; Az= 224°53’36” – 36,40m; Az= 274°07’44” – 99,99m; Az= 294°51’45” – 151,64m; Az= 198°44’38” – 558,31m; Az= 107°12’13” – 369,99m até o ponto de coordenadas UTM E= 692.266,0974 e N= 8.165.362,5642, localizado a margem direita do Córrego Bálsamo; daí segue a jusante deste córrego até a barra do Córrego Serra ou Pedreira; daí, segue a montante deste córrego até sua passagem sobre a Rodovia BR-153, ponto definido pelas coordenadas UTM E= 691.891,00 e N= 8.163.633,00; segue a montante do último córrego citado até a barra do Córrego Matão; segue a montante deste córrego até o ponto definido pelas coordenadas UTM E= 692.724,00 e N= 8.163.618,00; daí, segue pela linha perimétrica dos Sítios de Recreio Bernardo Sayão com os seguintes azimutes e distâncias: Az= 136º16’06” - 631,28m; Az= 55º13’26” – 490,17m; Az= 88º38’11” – 984,37m; Az= 191°25’35” – 169,05m; Az= 225º00’00” – 120,21m; Az= 180º38’36” – 178,01m; Az= 99º27’40” – 170,32m; Az= 81°04’13” – 244,96m; Az= 83°56’31” – 380,42m; Az= 199°47’23” – 236,06m; Az= 196°47’43” – 252,83m; Az= 212°33’26” – 104,21m; Az= 203º41’10” - 422,29m; Az= 191º50’15” - 7,16m; Az= 205º31’16” - 208,17m; Az= 273º06’39” – 91,94m; Az= 257º57’12’’ - 318,11m; Az= 257º16’15’’ – 201,87m; daí segue pela linha perimétrica da Associação Campestre Retiro dos Sonhos nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 156º34’54” – 628,60m; Az= 271º05’29” – 292,61m ponto de coordenadas UTM E= 694.100,00 e N= 8.161.258,00 situado á margem esquerda do Córrego Ladeira; daí segue a jusante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 693.961,00 e N= 8.160.810,00; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 338º31’02” – 249,86m; Az= 350º06’13” – 452,87m; Az= 242º29’26”– 584,80m; Az= 148º36’36” – 3.497,91m até o ponto definido pelas coordenadas UTM E= 695.093,6588 e N= 8.158.242,2758; segue com azimute de 75°22’03” e distância de 483,80m até o ponto de coordenadas UTM E= 695.562,00 e N= 8.158.364,00, localizado na barra de uma vertente no Córrego Lajeado ou Capoeirão; segue a montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 696.386,00 e N= 8.160.927,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 122º52’34” – 1.256,34m; Az= 181º07’15” – 488,39m; Az= 286º17’15” – 664,36m; Az= 189º19’09” – 271,71m; Az= 288º02’31” – 84,65m até o ponto de coordenadas UTM E= 696.688,00 e N= 8.159.704,00, localizado na estrada do Lajeado; segue por esta estrada no sentido da Rodovia GO-010 até sua passagem sobre o Córrego Buriti ou Ariel; segue a montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E= 697.583,2921 e N= 8.159.087,0736; daí segue com azimute de 164°49’16” e distância de 419,16m até o ponto de coordenadas UTM E= 697.692,8008 e N= 8.158.682,4097, localizado na Rodovia GO-010; segue por esta Rodovia no sentido Vila Pedroso até o ponto de coordenadas UTM E= 695.589,00 e N= 8.158.219,00 localizado à margem direita do Córrego Lajeado ou Capoeirão; daí, segue a jusante deste córrego confrontando com o Município de Senador Canedo até sua barra no Rio Meia Ponte; daí segue pela jusante do Rio Meia Ponte e confrontando com o Município de Senador Canedo até a barra do Córrego São José; daí segue pela montante deste córrego até sua passagem sobre a faixa de domínio da Rodovia GO-020, ponto definido pelas coordenadas UTM E= 694.608,00 e N=8.149.205,00; daí segue pela lateral esquerda da faixa de domínio da GO-020 sentido Goiânia-Bela Vista nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 126º19’16” – 136,89m; Az= 110º14’10” – 926,16m; daí segue seccionando a faixa de domínio da Rodovia retrocitada com Azimute de 178º31’00” e distância de 76,84m até o Marco M-55; daí segue pela lateral direita da faixa de domínio no sentido Goiânia- Bela Vista no azimute se 104°12'08" e distância de 215,28m até o marco M-56; Az= 104°15'12" - 157,179 m até o marco M-60; daí segue confrontando com ESPÓLIO DE ORLANDO RIBEIRO, com azimute de 176°10'18" e distância de 368,575 m até o marco M-61; daí segue com azimute de 75°23'41" e distância de 45,194m até o marco M-62; daí segue com azimute de 47°24'12" e distância de 47,751 m até o marco M-63; daí segue com azimute de 33°52'14" e distância de 131,816 m até o marco M-64; daí segue com azimute de 44°13'28" e distância de 122,583 m até o marco M-65; daí segue com azimute de 50°52'18" e distância de 29,896 m até o marco M-66; segue com azimute de 30°23'39" e distância de 35,616 m até o Marco M-67; segue pela faixa de domínio da GO-020 com azimute de 107º15’41” e distância de 9,44m até o Marco M-1, ponto de coordenadas UTM E=696.262,812 m e N=8.148.556,150 m; daí segue limitando pela faixa de domínio da GO-020 com azimute de 104°20'57" e distância de 167,718 m até marco M-2; segue com azimute de 126°27'43" e distância de 301,520 m, já confrontando com LUÍZ SAMPAIO NETO até o Marco M-3; daí, segue com azimute de 165°11'16" e distância de 21,393 m até o Marco M-4; segue com azimute de 77°06'17" e distância de 12,718 m até o Marco M-5; segue com azimute de 117°05'53" e distância de 15,929 m até o Marco M-6; segue com azimute de 124°59'30" e distância de 256,648 m até o Marco M-7; daí, segue com azimute de 93°13'07" e distância de 19,007 m até o Marco M-8; segue com azimute de 126°01'43" e distância de 241,165 m até o marco M-9; daí defletindo a direita segue com azimute de 234°36'38" e distância de 292,110 m até o Marco M-10; segue com azimute de 221°55'32" e distância de 187,196 m até o Marco M-11; segue com azimute de 233°31'13" e distância de 70,104 m até o Marco M-12; segue confrontando com as terras de posse de JOSÉ VITAL FILHO com azimute de 240°34'31" e distância de 109,816 m até o Marco M-13, onde já passa a confrontar novamente com LUÍZ SAMPAIO NETO e a montante do Córrego da Represa até o marco M-14; daí segue com azimute de 211°58'44" e distância de 54,649 m até o Marco M-15; segue com azimute de 213°10'18" e distância de 633,720 m até o Marco M-16; segue com azimute de 218°07'02" e distância de 681,389 m até o Marco M-17; segue com azimute 241°44'56" e distância de 477,302 m até o Marco M-18; com azimute de 252°05'42" e distância de 67,602 m até o Marco M-19; segue com azimute de 247°48'18" e distância de 18,741 m até o Marco M-20; com azimute de 253°00'08" e distância de 23,461 m até o Marco M-21; com azimute de 263°22'02" e distância de 23,615 m até o Marco M-22; com azimute de 267°19'23" e distância de 47,735 m até o Marco M-23; com azimute de 268°30'43" e distância de 76,996 m até o Marco M-24; segue com azimute de 273°47'17" e distância de 67,136 m até o Marco M-25; segue com azimute de 300°14'37" e distância de 186,894 m até o Marco M-26; com azimute de 301°21'55" e distância de 38,147 m até o Marco M-27; com azimute de 294°59'10" e distância de 43,511 m até o Marco M-28; com azimute de 288°58'26" e distância de 27,161 m até o Marco M-29; segue com azimute de 285°00'29" e distância de 106,319 m até o Marco M-30; segue com azimute de 287°14'35" e distância de 46,161 m até o Marco M-31; com azimute de 303°54'06" e distância de 24,411 m até o Marco M-32; daí segue confrontando com as terras de NETENELE LUIZ DO PORTO com o azimute de 304°51'04" e distância de 413,637 m até o Marco M-33; daí segue com azimute de 302°46'05" e distância de 10,143 m até o Marco M-34; daí, segue confrontando com terras de LUÍZ SAMPAIO NETO com azimute de 305°05'44" e distância de 686,368 m até o Marco M-35; com azimute de 61°00'06" e distância de 853,220 m até o Marco M-36; segue com azimute de 29°24'43" e distância de 205,934 m até o Marco M-37; segue com azimute de 85°06'53" e distância de 270,543 m até o Marco M-38; segue com azimute de 64°10'34" e distância de 302,77 m até o Marco M-39; daí segue confrontando com terras pertencentes à FANAP, com azimute de 156º41’16” e distância de 373,962m até o Marco M-40; daí, segue com azimute de 51º40’50”’’ e distância de 464,663m até o Marco M-41; segue com azimute 348º55’41” e distância de 975,538m até o Marco M-54; daí segue pela lateral direita faixa de domínio da Rodovia GO-020 no sentido Goiânia-Bela Vista no azimute de 290º10’06” e distância de 533,798m; segue com azimute de 302º47’23” e distância de 229,913m ponto de coordenadas UTM E= 694.576,00 e N= 8.149.119,00, localizado a margem direita do Córrego São José; segue a montante deste córrego até sua cabeceira, ponto de coordenadas UTM E=693.022,14 e N=8.146.501,02 ponto localizado na Faixa de Domínio da Rede de Alta Tensão de Furnas; daí segue pela Faixa de Domínio desta até encontrar a antiga estrada Goiânia/Bela Vista de Goiás, ponto de coordenadas UTM E= 692.848,0378 e N= 8.146.085,6469; daí segue pelo eixo desta antiga Rodovia com azimute de 310°38’57” e distância de 180,43m até o Marco M-19; segue com azimute de 313°42’49” e distância de 713,555m até o Marco M-20; segue com azimute de 314°55’50” e distância de 282,153m até o Marco M-21; segue com azimute de 314°55’50” e distância de 181,007m até o Marco M-22, cravado na intersecção da Avenida Parque Atheneu do Parcelamento Parque Atheneu, ponto de coordenadas UTM E= 691.867,4817m e N= 8.147.023,3940m; daí, segue pelo eixo da Rua 200 e Rua 100 (antiga estrada para Bela Vista) do Parque Atheneu confrontando pelo lado direito com o parcelamento Parque Atheneu e pelo lado esquerdo com o Parque Trindade nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 315°48’27” – 778,320m até o Marco M-23; Az= 307°25’53” – 332,435m até o Marco M-24; daí, segue pelo eixo da antiga estrada para Bela Vista confrontando pelo lado direito com terras pertencentes a Universidade Católica, e pelo lado esquerdo com os parcelamentos Parque Trindade, Jardim Olímpico e Parque dos Flamboyants, nos seguinte azimutes e distâncias: Az= 292°06’46” – 360,464m; Az= 290°06’23” – 553,077m; Az= 315°17’52” – 192,098m passando pelos marcos M-25, M-26 até o Marco M-27; daí, segue pelo eixo da antiga estrada para Bela Vista, onde esta passa a se denominar Avenida B, confrontando pelos lados direito e esquerdo com o Parque dos Flamboyants; segue com azimute de 315°51’23” e distância de 356,867m até o Marco M-28; daí, segue em curva circular, contornando a Praça Major Atanagildo França de Queiroz, a qual integrará os limites territoriais do Município de Aparecida de Goiânia, com D= 251,116m (AC= 178°22’08” – R= 80,664m) até o Marco M-29; daí, segue pelo eixo da Avenida B nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 315°51’23” – 21,785m até o Marco M-30; Az= 290°16’19” – 230,291m até o Marco M-31; daí, segue pelo eixo da antiga estrada para Bela Vista onde esta passa a se denominar de Avenida Bela Vista, confrontando pelo lado direito com Parque Santa Cruz, Parque Acalanto e Jardim Bela Vista e pelo lado esquerdo com gleba pertencente a Warre Engenharia e Saneamento Ltda, Chácaras Bela Vista e Jardim Bela Vista, nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 284°03’33” – 167,567m até o Marco M-32; Az= 280°23’42” – 1.457,102m até o Marco M-33; Az= 280°16’49” – 642,755m, transpondo a Rodovia Federal BR-153 até o Marco M-34; daí, segue pelo eixo da antiga estrada Bela Vista onde esta passa a se denominar de Avenida Bela Vista, confrontando pelo lado direito com o Jardim Santo Antônio e Jardim das Esmeraldas e pelo esquerdo com a Vila Brasília, Bairro Santo Antônio e Jardim das Esmeraldas nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 281°53’06” – 1.121,373m até o Marco M-35; daí, segue em curva circular D= 235,778m (AC= 17°57’51” – R= 752,00m) até o Marco M-36; Az= 299º15’52’’ – 392,032m até o Marco M-37; Az= 332º13’19’’ – 451,694m até o Marco M-38, localizado na intersecção das Avenidas Bela Vista, São Paulo e 4ª Radial, ponto de Coordenadas UTM E= 685.382,1535m e N= 8.150.035,0766m; daí, segue pelo eixo da antiga estrada para Rio Verde, onde a pista direita é denominada de Avenida 4ª Radial do Setor Pedro Ludovico e a pista esquerda de Avenida São Paulo, do Jardim das Esmeraldas com azimute de 203°56’44” e distância de 284.919m até o Marco M-39; daí, segue contornando a rótula denominada de Praça Lions Clube a qual integrará os limites territoriais do Município de Goiânia com azimute de 178°38’26” e distância de 156,692m até o Marco M-40, ponto de coordenadas UTM E= 685.270,2312m e N= 8.149.618,0323m, cravado no eixo da Avenida São Paulo; daí, segue com azimute de 282°53’56” e distância de 68,240m até o Marco M-41, cravado no eixo da antiga estrada para Rio Verde, onde esta tem denominação de Avenida Rio Verde; daí, segue pelo eixo desta Avenida confrontando à direita com o Parque Amazônia e pelo lado esquerdo com gleba de terras pertencentes a Empresa de Correios e Telégrafos, Vila Brasília e Setor dos Afonsos nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 203°56’44” – 880,491m até o Marco M-42; Az= 241°03’17” – 724,832m até o Marco M-43, cravado na intersecção da Avenida Rio Verde com a Aenida Uru ou Rio Negro, ponto de coordenadas UTM E = 684.212,0618m e N= 8.148.477,7579m; daí, segue pelo eixo da Avenida Uru ou Rio Negro com azimute de 334°42’37” e distância de 148,842m até o Marco M-44; daí, segue em curva circular contornando a Praça Nª Sra. de Fátima a qual integra os limites territoriais do Município de Goiânia com D= 74,627m (AC= 90°00’59” R= 47.500m) até o Marco M-45, cravado no eixo da Avenida Alexandre de Morais; daí, segue pelo eixo desta Avenida, confrontando pelo lado direito e esquerdo com o Parque Amazônia com azimute de 244°43’37” e distância de 373,76m até o Marco M-46; Az= 244°43’37” – 263,654m até o Marco M-47, cravado no eixo da Avenida Alexandre de Morais com o eixo da Avenida Maria Cardoso; daí, segue pelo eixo desta Avenida, confrontando pelo lado direito com o Residencial Taynan e quadras 101 e 100 da Vila São Tomaz e pelo lado esquerdo com o Parque Amazônia e Vila São Tomaz (Buriti Shopping) com azimute de 155°15’07” e distância de 240,073m até o Marco M-48, cravado no eixo da Avenida Maria Cardoso com Avenida Rio Verde, ponto de Coordenadas UTM E= 683.609,3310m e N= 8.148.144,8467m; daí, segue pelo eixo da antiga estrada para Rio Verde onde esta tem denominação de Avenida Rio Verde, confrontado pelo lado direito com o Residencial Taynan, Vila Rosa e Faiçalville e pelo lado esquerdo com a Vila São Tomaz, Jardim Nova Era, Vila Mariana, Vila Rosa, Cidade Vera Cruz (Jardins Viena e Cidade Empresarial) Bairro Cardoso e Jardim Helvécia, nos seguintes azimutes, distâncias e elementos de curva circular: Az= 240°47’11’’ – 504,567m até o Marco M-49; Az= 241°47’56” – 715,786m até o Marco M-50; daí, segue em curva circular D= 105,011m (AC= 44°08’48” – R= 136.289m) até o Marco M-51; Az= 285º21’45’’ – 869,889m até o Marco M-52; D= 29,665m (AC=20º56’36’’ – R = 81.156m) até o Marco M-53; Az= 264º25’08’’ – 667,607m até o Marco M-54; D = 50,000m (AC=18º06’02’’ – R=158,270m) até o Marco M-55; Az= 246º19’06’’ – 956,363m até o Marco M-56; D=100,982m (AC=28º19’19’’ – R=204,288m) até o Marco M-57; Az= 274º38’26’’ – 248,308m até o Marco M-58; Az= 274º38’26’’ – 1.747,99m até o Marco M-59; Az= 279º06’56’’ – 58,05m até o Marco M-60, localizado na intersecção da Avenida Rio Verde com Avenida Presidente Juscelino Kubischek e Rodovia GO-040, ponto de coordenadas UTM E = 677.835,5033m e N = 8.147.474,5487m, ponto onde teve início a descrição da Macrozona Construída Contínua”.
“Inicia-se no marco M-01, com ponto de coordenadas UTM_MC-51- datum sirgas 2000- X = 672.523,1850 Y = 8.165.065,3730, cravado na divisa de Dirceu Pires de Carvalho; deste segue, com azimute de 153°30´56” e distância de 52,24m até o marco M-2; deste segue, com azimute de 152°34’02” e distância de 228,43m até o marco M-03; deste segue, com azimute de 139º24’40” e distância de 170,37m até o marco M-4; deste segue, com azimute de 134º36’42” e distância de 10,64m até o marco M-05; cravado na divisa de Lenita Roriz; deste segue, com azimute de 230º02’31” e distância de 191,58m até o marco M-6, cravado na divisa de Marcos de tal; deste segue, com azimute de 240º07’29” e distância de 19,09m até o marco M-7; deste segue, com azimute de 250º20’30” e distância de 239,51m até o marco M-08; deste segue, com azimute de 311º31’08”e distância de 17,97m até o marco M- 09, cravado na divisa de Dílson Pires de Carvalho (Quinhão 01); deste segue, com azimute de 311º31’08” e distância de 7,98m até o marco M-10; deste segue, com azimute de 328°04’05” e distância de 45,44m até o marco M-11; deste segue, com azimute de 330º13’26” e distância de 146,33m até o marco M-12, cravado na divisa de José Techio; deste segue, com azimute de 60°59’01” e distância de 36,55m até o marco M-18; deste segue, com azimute de 143º08’24” e distância de 16,56m até o marco M-19; deste segue, com azimute de 112º34’54” e distância de 60,84m até o marco M-20; deste segue, com azimute de 40°40’01” e distância de 239,51m até o marco M-21; deste segue, com azimute de 356º32’44” e distância de 19,39m até o marco M-22; deste segue, com azimute de 285°20’19” e distância de 136,77m até o marco M-14; deste segue, com azimute de 47º18’08” e distância de 29,43m até o marco M-15; deste segue, com azimute de 20°18’57” e distância de 72,18m até o marco M-16; deste segue, com azimute de 35º52’32” e distância de 79,09m até o marco M-17; deste segue, com azimute de 46º40’17” e distância de 164,48m até o marco M-01 ponto inicial desta descrição”. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 310, de 12 de janeiro de 2018.)
Área Urbana Descontínua
A – Esta descrição abrange a linha perimétrica do Parque dos Cisnes – Área de 1,478377 km².
“Inicia-se no ponto de coordenadas UTM E= 687.435,00 e N= 8.165.471,00 localizado na lateral direita da faixa de domínio da Rodovia GO-080, no sentido Goiânia-Nerópolis; daí, segue limitando por esta faixa com azimute de 359°38’10” e distância de 1748,81m até o ponto de coordenadas UTM E= 687.424,55 e N= 8.167.220,73; daí, segue pela linha perimétrica do parcelamento Parque dos Cisnes com azimute de 123°30’13” e distância de 1.128,95m até o ponto localizado na margem direita do Ribeirão João Leite; daí, segue pela jusante deste ribeirão até o ponto de coordenadas UTM E= 688.422,718 e N= 8.166.372,039; daí, segue pela linha perimétrica do Parque dos Cisnes nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 223º44’03” – 645,22m; Az= 123º54’05” – 229,99m até o ponto localizado à margem direita do Ribeirão João Leite; segue a jusante deste ribeirão até o ponto de coordenadas UTM E= 688.399,00 e N= 8.164.817,00; daí segue confrontando com terras pertencentes a Otoniel Machado no azimute de 304º11’32” e distância de 165,07m até o ponto inicial desta descrição.”
B – Esta descrição abrange a linha perimétrica do povoado Vila Rica e área de expansão – Área de 0,189442 km².
“Inicia-se no ponto de coordenadas UTM E=691.532,00 e N=8.179.255,00 localizado no lado direito da faixa de domínio da Rodovia GO-080, no sentido Goiânia-Nerópolis; daí segue limitando pela lateral da Rodovia Municipal GYN– 08 nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 142°30’18” – 50,39m; Az= 104°13’00” – 488,37m; Az= 112°15’31” – 309,94m; daí segue confrontando com terras pertencentes a Afonso de Castro no azimute de 208°23’20” e distância de 246,91m; daí segue confrontando com terras pertencentes a Osmiro Honório de Aguiar nos seguintes azimutes e distâncias: Az= 299°39’08” – 253,91m; Az= 280°43’47” – 290,02m; Az= 267°23’26” – 49,29m; Az= 279°51’33” – 186,79m; daí segue pela faixa de domínio da GO-080 no sentido Nerópolis com azimute de 12°54’19” e distância de 292,57m até o ponto inicial desta descrição”.
Área Urbana Construída – 442,654233Km² (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 310, de 12 de janeiro de 2018.)
Área Urbana Construída – 442,506181 km² (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de julho de 2007.)
Área Urbana Construída Descontínua Parque dos Cisnes: 1,478377 km²
Área Urbana Construída Descontínua Vila Rica: 0,189442 km²
Área Rural – 282,5629481515km² (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 310, de 12 de janeiro de 2018.)
Área Rural – 282,711000 km² (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de julho de 2007.)
Área do Município – 726,885000 km²
Art. 75. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 75. Área Rural é o restante do território do Município, não incluído no artigo 74 desta Lei.
Art. 76. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 76. Para fins de planejamento, o modelo espacial divide o território em Macrozonas, definidas como frações do território demarcadas segundo critérios de ordem físico-ambiental e conforme sua natureza de agenciamento espacial.
Art. 77. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 77. Ficam instituídas oito Macrozonas no território do Município, a saber:
§ 1º Macrozona Construída, coincidente com os limites do Perímetro Urbano definido nesta lei.
§ 2º Macrozona Rural do Barreiro, constituída pelas áreas integrantes da sub-bacia do Córrego Barreiro, situada a sudeste do território.
§ 3º Macrozona Rural do Lajeado, constituída pelas áreas integrantes da sub-bacia do Córrego Lajeado, situada a leste do território.
§ 4º Macrozona Rural do João Leite, constituída pelas áreas integrantes da sub-bacia do Ribeirão João Leite, situada a norte do território.
§ 5º Macrozona Rural do Capivara, constituída pelas áreas integrantes da sub-bacia do Córrego Capivara, situada a norte do território.
§ 6º Macrozona Rural do São Domingos, constituída pelas áreas integrantes da sub-bacia do Córrego São Domingos, situada a noroeste do território.
§ 7º Macrozona Rural do Alto Anicuns, situada a oeste e constituída pelas áreas integrantes da sub-bacia do Ribeirão Anicuns;
§ 8º Macrozona Rural do Alto Dourados, constituída pelas áreas integrantes da sub-bacia do Ribeirão Dourados, situada a sudoeste do território.
Art. 78. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 79. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 79. Lei Municipal específica de iniciativa do Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 1 (um) ano, ser aprovada com o fito de definir quais as atividades e empreendimentos poderão ser desenvolvidas ou construídas nas macrozonas rurais previstas no artigo 77.
TÍTULO III
DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO MODELO ESPACIAL
Art. 80. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 80. O modelo espacial é estruturado pelos seguintes elementos naturais e construído:
I - os ecossistemas hídricos e florestais;
II - as rodovias municipais, estaduais, federais e o Anel Rodoviário Metropolitano, em fase de implantação;
III - a macro rede viária básica componente do tecido urbano;
IV - a rede estrutural de transporte coletivo composta pelos corredores exclusivos e preferenciais;
V - os elementos de interesse histórico e cultural, componentes dos Setores: Central, Campinas e Sul;
VI - as áreas especiais de interesse ambiental, social, urbanístico e institucional;
VII - os equipamentos urbanos estratégicos, públicos e privados, dentre os quais: Estação de Tratamento de Água – ETA do Meia Ponte, Estação de Tratamento de Água – ETA do João Leite, Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, Estação de Captação de Águas – ECA - do João Leite, Estação de Captação de Águas – ECA - do Meia Ponte, Goiânia II, Aeroporto Santa Genoveva e Aeródromo Brigadeiro Epinghaus, Barragem do João Leite, Terminal Rodoviário Metropolitano, Centro Cultural Oscar Niemeyer, Campus da Universidade Federal e da Universidade Católica, Paço Municipal, Centro de Abastecimento S/A - CEASA;
VIII - as redes de serviços públicos.
Art. 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 81. No modelo espacial, o Anel Rodoviário Metropolitano é componente da macro rede viária básica e detém a função de articulação de caráter inter-regional.
Art. 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 82. Para efeito de implementação do modelo espacial e visando promover um maior ordenamento das funções urbanas, integrando o uso do solo ao sistema de mobilidade urbana, ficam instituídos os Eixos de Desenvolvimento, apoiados na rede estrutural de transporte coletivo:
I - Eixos de Desenvolvimento Exclusivos, referentes aos eixos de transporte coletivo com corredores exclusivos, compreendendo: o Corredor Anhanguera; o Corredor Goiás; o Corredor Mutirão; o Corredor T-9; o Corredor T-7 e o Corredor Leste – Oeste;
II - Eixos de Desenvolvimento Preferenciais, referentes aos eixos de transporte coletivo com corredores preferenciais, em sua grande maioria situados a sudoeste da cidade, e que estão destinados preferencialmente à política habitacional de baixa renda, por meio da instituição das Áreas de Interesse Social, compreendendo: o Corredor 20 - Rodovia GO – 070; o Corredor 19 – GYN 24; o Corredor 17 – Av. Pedro Ludovico; o Corredor T-9 – Tramo Setor Garavelo/GO-040; Corredor Anhanguera – Tramo Vila Pedroso; Corredor Goiás Norte; e, o Corredor Goiânia II/Campus UFG.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DE REGULAÇÃO PARA INTERVENÇÃO NO SOLO
Art. 83. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 83. Para cumprimento da função social da propriedade o Município utilizará os seguintes instrumentos de intervenção no solo:
I - normas gerais e específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - áreas de programas especiais;
III - outros instrumentos de política urbana.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE PARCELAMENTO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 84. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo referem-se aos critérios para fracionamento do solo aos parâmetros de regulação de densificação e volumetria do espaço construído, do controle da espacialização das habitações e das atividades econômicas, respeitadas as diversidades do território municipal, segundo peculiaridades de cada Macrozona.
Seção I
Do Parcelamento
Art. 85. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 85. O agenciamento dos espaços vazios integrantes do território do Município, no que se refere ao parcelamento do solo admitido, ocorrerá de acordo com o disposto nesta Lei e critérios a serem estabelecidos em lei própria.
Art. 86. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 86. O parcelamento do solo na Macrozona Construída se sujeitará à parcela mínima de 270,00m² (duzentos e setenta metros quadrados) e com frente mínima de 10m (dez metros) por unidade imobiliária, salvo casos previstos nesta lei.
Nota: Ver artigo 167 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
Art. 87. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 87. Nos novos parcelamentos deverão ser implantados Bacias de Retenção de águas pluviais e Caixas de Recarga do lençol freático, segundo a necessidade de drenagem prevista pelo Plano Diretor de Drenagem Urbana de Goiânia, para cada sub-bacia hidrográfica, além de infra-estrutura completa às expensas do empreendedor.
Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 89. O parcelamento do solo na Macrozona Construída fica condicionado ao critério de contigüidade a outro parcelamento implantado e com no mínimo 30% (trinta por cento) de ocupação, esta entendida como edificada e habitada.
Nota: Ver artigo 5º da Lei Complementar nº 238, de 08 de janeiro de 2013.
Art. 90. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 90. Excetuam-se das exigências dos artigos 87 e 88 os parcelamentos promovidos por cooperativas e associações habitacionais, que preencham os pressupostos regulamentares, formalmente instituídas sem fins lucrativos que celebrarem convênio com o Poder Público Municipal, visando o desenvolvimento de programas habitacionais para população de baixa renda e equipamentos urbanos destinados a geração de emprego e renda.
Art. 91. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Seção II
Da Classificação dos Usos
Art. 92. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 92. O controle do uso e da ocupação do solo fundamenta-se na exigência constitucional da função social da propriedade sendo exercido mediante a imposição legal das condições em que os usos são admitidos e estimulados, atendendo às funções e atividades desempenhadas por Macrozona, assim como as condições de ocupação admitidas para cada unidade imobiliária.
Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 93. O uso do solo no território é expresso pelas atividades de interesse do desenvolvimento do Município, vinculado à garantia do cumprimento das funções sociais da cidade, classificadas nas seguintes categorias de uso:
Nota: ver
1 - Decreto nº 2.388, de 10 de agosto de 2017 - institui o “Uso do Solo Fácil”;
2 - art. 6º da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU;
3 - art. 6º da Lei nº 8.760, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre Conjuntos Residenciais.
I - habitação unifamiliar – definida por uma unidade habitacional em edificação a que corresponde lote exclusivo;
II - habitação geminada – definida por duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas em uma mesma edificação, em lote exclusivo;
III - habitação seriada – definida como a edificação de duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 90 m² (noventa metros quadrados) por unidade imobiliária;
IV - habitação coletiva – definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo;
Nota: Ver artigo 9º da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008 e artigo 11, parágrafo único do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008.
Parágrafo único. Qualquer das categorias de uso tratadas neste artigo poderão ocorrer de forma associada no lote, desde que atendidas as determinações desta Lei.
Seção III
Dos Empreendimentos de Impacto
Nota: ver Lei nº 8.645 de 23 de julho de 2008, Lei nº 8.646, de 23 de julho de 2008 e Lei nº 8.910, de 03 de maio de 2010.
Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 94. Empreendimentos e atividades de impacto, são os macro-projetos, não residenciais, públicos ou privados, que, quando implantados, venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou, ainda, de repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos ou ao espaço natural circundante, como:
Nota: A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5042104.03.2017.8.09.0000 confere interpretação conforme Constituição Estadual a este artigo, sem redução de texto.
I - Os empreendimentos com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente;
II - Os empreendimentos que ocupam uma ou mais de uma quadra ou quarteirão urbano com área igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
III - Os empreendimentos potencialmente poluidores, conforme grau de incomodidade previsto em legislação específica.
§ 2º Ficam excluídos das exigências previstas no caput deste artigo os templos religiosos.
Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 95. A liberação para instalação das atividades geradoras de alto grau de incomodidade urbana, em macro-projetos ou não, será condicionada à elaboração preliminar de instrumentos técnicos, tais como:
I - Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório do Meio Ambiente - EIA/RIMA; Plano de Gestão Ambiental - PGA; Plano de Controle Ambiental-PCA, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal em vigor;
II - Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV;
III - Estudo do Impacto de Trânsito.
Art. 96. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 96. O EIV será executado na forma a complementar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das seguintes condições:
II - equipamentos urbanos e comunitários;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação; e,
VII - paisagem urbana e patrimonial natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, no sítio/página da internet da Prefeitura Municipal de Goiânia e da Câmara Municipal do Município, qualquer interessado.
Art. 97. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 97. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 98. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 99. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Seção IV
Do Controle das Atividades
Notas: Ver
01 - art. 34, da Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009 – dispõe sobre o controle das atividades não residenciais em AEIS;
02 - Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008 – Lei n° 8617/2008 - define o grau de incomodidade das atividades não residenciais.
03 - Decreto nº 734, de 28 de março de 2012 – altera o Anexo II da Lei n° 8617/2008;
04 - Decreto nº 3298, de 17 de outubro de 2011 – altera e regulamenta a Lei 8.617/2008;
05 - Decreto nº 3.056 de 16 de julho de 2009 – inclui atividades no Quadro de Incomodidade do Anexo II da Lei n° 8.617/2008;
06 - Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 – complementa o Anexo II da Lei n° 8617/2008;
Art. 100. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 101. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 101. Os controles da distribuição das atividades no território classificam-se nos seguintes graus:
I - atividades de grau de incomodidade 1 (um);
II - atividades de grau de incomodidade 2 (dois);
III - atividades de grau de incomodidade 3 (três);
IV - atividades de grau de incomodidade 4 (quatro);
V - atividades de grau de incomodidade 5 (cinco).
§ 1º Atividades de grau de incomodidade 1 (um), compreendem aquelas que não causam incômodo e nem impacto significativo ao ambiente, à estrutura e à infra-estrutura urbana.
§ 2º Atividades de grau de incomodidade 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro), compreendem aquelas que têm potencial de causar incômodo e impacto significativo ao ambiente, à estrutura e à infra-estrutura urbanas.
§ 3º Atividades de grau de incomodidade 5 (cinco), compreendem aquelas que, por suas características excepcionais, provocam maior grau de incômodo e impacto ao ambiente, à estrutura e à infra-estrutura urbana.
Seção V
Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 102. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 102. Os parâmetros urbanísticos adotados se subordinam aos limites definidos pelas sub-bacias, hierarquizações viárias, pelas densidades de ocupação populacional e pelas exigências de natureza de proteção ambiental.
Art. 103. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 103. A ocupação e o aproveitamento máximo do solo serão determinados pelos seguintes instrumentos normativos, mediante os quais se define a relação dos espaços vazios e dos espaços construídos:
I - dimensionamento mínimo dos lotes;
II - Coeficiente de Aproveitamento Básico não oneroso, pelo qual se define o total de construção admitido por superfície de terreno, isento da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
III - Índice de Ocupação, pelo qual são estabelecidos os limites de ocupação do terreno, isto é, a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal da construção e a área do lote;
Nota: ver art. 3º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014 - define projeção horizontal.
Nota: ver art. 3º do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014 - define projeção horizontal.
IV - Índice de Permeabilidade, pelo qual se define a parcela mínima de solo permeável do lote, destinada à infiltração de água com a função principal de realimentação do lençol freático;
V - Recuos ou afastamentos, que designam as distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, classificados em:
Nota: ver art. 3º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014 - define projeção horizontal.
Nota: ver art. 3º do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014 - define projeção horizontal.
a) Recuo frontal medido em relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, todos os alinhamentos;
Nota: Ver artigo 13 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008.
b) Recuo lateral, medido perpendicularmente em relação à divisa lateral do lote;
c) Recuo de fundo, medido em relação à divisa de fundo do lote.
VI - Altura máxima da edificação, determinada pela cota máxima de altura da edificação, medida em relação a laje de piso do pavimento térreo e a laje de cobertura do último pavimento útil e designada em metros lineares.
Seção VI
Dos Parâmetros Ambientais
Art. 104. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 104. Constituem as Áreas de Patrimônio Natural, as Unidades de Conservação, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
Parágrafo único. As Unidades de Conservação dividem-se em Unidades de Proteção Integral que tem caráter de proteção total constituídas pelas APP’s e Unidades de Uso Sustentável que tem caráter de utilização controlada, representada na FIG. 5 – Rede Hídrica Estrutural e Áreas Verdes.
Art. 105. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 105. No Município de Goiânia, as Unidades de Proteção Integral tem objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei e correspondem a todas as Áreas de Preservação Permanentes – APP’s existentes no território.
Nota: Ver inciso III do art. 5º da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 - PUAMA.
Art. 106. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 106. Constituem as APP’s as Áreas de Preservação Permanente, correspondentes às Zonas de Preservação Permanente I - ZPA I e as Unidades de Conservação com caráter de proteção total e pelos sítios ecológicos de relevante importância ambiental.
Nota: Ver art. 9º da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011- PUAMA.
§ 1º Entende-se por Área de Preservação Permanente - APP, os bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, a fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas:
I - No Município de Goiânia consideram-se Áreas de Preservação Permanente – APP’s:
a) as faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinqüenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas;
Nota: Ver artigo 54-D da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, artigo 10, § 6º, da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008 e art. 9º da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 - PUAMA.
b) as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo o órgão municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático;
c) os topos e encostas dos morros do Mendanha, Serrinha, Santo Antonio e do Além, bem assim os topos e encostas daqueles morros situados entre a BR – 153 e o Ribeirão João Leite;
d) as faixas de 50m (cinqüenta metros) circundantes aos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais medido horizontalmente desde o seu nível mais alto;
e) as encostas com vegetação ou partes destas com declividade superior a 40%(quarenta por cento);
f) todas as áreas recobertas por florestas nativas, bem como cerrado ou savana, identificáveis e delimitáveis dentro do perímetro do território do Município, aquelas pertencentes à Macrozona Construída, identificadas no levantamento aerofotogramétrico de julho de 1988 e, também, todas aquelas identificadas na nova Carta de Risco de Goiânia a ser editada, ressalvando-se as áreas de matas secas que ficarão sujeitos a análise técnica específica.
II - Serão, ainda, consideradas como Áreas de Preservação Permanente - APP as florestas e demais formas de vegetação, quando declaradas e devidamente desapropriadas por ato do Poder Público, destinadas a proteger o bem-estar geral, bem como:
b) formar faixa de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
c) proteger sítios de excepcional beleza; valor científico ou histórico.
III - Os trechos de cursos temporários, grotas secas, poderão ser admitidos no percentual de áreas verdes, nos termos da Lei de Parcelamento do Solo.
§ 2º Consideram-se Unidades de Conservação com caráter de proteção total os sítios ecológicos de relevante importância cultural, criado pelo Poder Público, como:
I - parques naturais municipais;
V - bosques e matas definidas nos projetos de parcelamento do solo urbano;
VI - florestas, matas e bosques e as reservas legais localizadas no território municipal;
VII - refúgio de vida silvestre.
Art. 107. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 107. Constituem Áreas de Conservação e Recuperação aquelas integrantes das Áreas de Patrimônio Natural impróprias à ocupação urbana, do ponto de vista geotécnico e das restrições de ocupação da Carta de Risco de Goiânia, bem como as áreas onde houver ocupação urbana de forma ambientalmente inadequada, sujeitas a tratamentos específicos.
Art. 108. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 108. No Município de Goiânia as Unidades de Uso Sustentável tem como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável do solo, nas seguintes áreas:
Nota: Ver art. 9º da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 - PUAMA.
I - Áreas de Proteção Ambiental – APA’s, em especial a APA da Bacia Hidrográfica do Ribeirão São Domingos e a APA da Bacia Hidrográfica do Ribeirão João Leite, e a APA das nascentes do Ribeirão Anicuns, visando proteger as áreas de captação de água das ETA’s Meia Ponte e João Leite e as nascentes do Ribeirão Anicuns;
II - Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN’s;
III - Faixas de transição representadas pelas zonas de amortecimento contíguo às Unidades de Proteção Integral;
IV - Áreas Verdes no Município de Goiânia representadas por praças, espaços abertos, parques infantis, parques esportivos, parques urbanos, parques temáticos, jardins públicos, rótulas do Sistema Viário e plantas ornamentais de logradouros.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Das Normas Específicas para a Macrozona Construída
Art. 109. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 109. A Macrozona Construída, pelo seu grau de consolidação urbana e refletidos os princípios norteadores deste Plano Diretor, se subordinará a regimes urbanísticos diferenciados por frações de seu território.
Art. 110. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 110. Para efeito de dar tratamento urbanístico à Macrozona Construída ficam instituídas as seguintes unidades territoriais:
I - Áreas Adensáveis, para as quais serão incentivadas as maiores densidades habitacionais e de atividades econômicas, sustentadas pela rede viária e de transporte, subdividindo-se em duas naturezas:
a) aquelas áreas de maior adensamento, ao longo dos Eixos de Desenvolvimento Exclusivos e nas áreas caracterizadas como vazios urbanos;
b) aquelas áreas de médio adensamento, ao longo dos Eixos de Desenvolvimento Preferenciais.
II - Áreas de Desaceleração de Densidades, para as quais serão dirigidas ações de controle e redução do atual processo de densificação urbana;
III - Áreas de Adensamento Básico, correspondente às áreas de baixa densidade, para as quais será admitida a duplicação dos atuais padrões de densidade, visando a correlação das funções urbanas em menores distâncias e a otimização dos benefícios sociais instalados, estando sujeita ao controle de densidades resultante da relação do número de economias por fração ideal de terreno;
IV - Áreas de Restrição à Ocupação, para as quais serão estabelecidas normas de restrição parcial ou absoluta à ocupação urbana.
Parágrafo único. Entende-se por vazios urbanos os imóveis não parcelados, subutilizados ou não utilizados integrantes do tecido urbano, desde que servido por infra-estrutura e acesso direto por via pública, nos termos de regulamento específico, conforme a FIG. 6 – Vazios Urbanos, constante desta Lei.
Art. 110-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 110-A. Para os vazios urbanos, não integrantes dos Eixos de Desenvolvimento, localizados na Macrozona Construída, admite-se a implantação de Áreas de Equipamentos Especiais de Caráter Regional compreendendo área, gleba ou quinhão com no mínimo 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), sem restrição à dimensão de testadas, com ou sem exigência de parcelamento prévio, admitindo-se a implantação dos seguintes usos ou atividades, mediante análise de equipe multidisciplinar do Órgão Municipal de Planejamento e Urbanismo ou seu sucedâneo legal: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: A redação integral do artigo 110-A, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
a) Esporte; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
b) Lazer e cultura; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
c) Saúde e assistência social; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
d) Culto e educação; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
e) Serviços e de ordem pública; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
f) Abastecimento; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
g) Transporte; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
h) Comunicação; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
i) Natureza econômica diversa; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
j) Natureza mista entre os anteriormente citados. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Parágrafo único: Excepcionalmente, os usos ou atividades implantados em áreas de equipamentos especiais de caráter regional, não sofrerão limitações quanto à altura máxima, respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Subseção I
Da Identificação das Unidades Territoriais
Art. 111. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 111. As unidades territoriais da Macrozona Construída estão compostas por áreas sujeitas a um mesmo regime urbanístico e serão identificadas espacialmente na FIG. 7 – Modelo Espacial, constante desta Lei.
Art. 112. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 112. Integram a unidade identificada como Áreas Adensáveis:
Nota: Ver artigo 15, da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011.
I - as faixas bilaterais contíguas aos Eixos de Desenvolvimento Preferenciais, numa extensão aproximada de 750m (setecentos e cinqüenta metros) de cada lado da via estruturadora do eixo, preferencialmente destinadas como Áreas Especiais de Interesse Social;
Nota: Ver alínea “a” do art. 6º da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU e art. 7º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - trata sobre a concessão da Transferência do Direito de Construir - TDC.
II - as Áreas de Interesse Social – AEIS, exclusivamente destinadas à população de baixa renda, situadas fora dos Eixos de Desenvolvimento Preferenciais, delimitadas na FIG. 7 – Modelo Espacial, constante desta Lei;
Nota: Ver Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009 - trata sobre as Áreas de Interesse Social - AEIS.
III - as faixas bilaterais contíguas aos Eixos de Desenvolvimento Exclusivos, numa extensão aproximada de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de cada lado da via estruturadora do eixo, conforme delimitações constantes FIG. 7 – Modelo Espacial, constante desta Lei;
Nota: Ver alínea “a” do art. 6º da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU.
IV - vazios urbanos existentes fora dos Eixos de Desenvolvimento;
V - a Quadra 169, do Setor Bueno e as Chácaras 1 e 2, do Setor Vila Morais, por se tratarem de áreas lindeiras às Avenidas T-3, com a T-7 e à Av. Anhanguera, respectivamente, exceto 50 metros lindeiros ao Córrego Vaca Brava e ao Córrego Palmito, também respectivamente.
Nota: Ver artigo 54-D, parágrafo único da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
VI - (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
VI - os lotes, quadras, áreas e chácaras abaixo descritas condicionada a sua identificação como áreas adensáveis ao Estudo de Impacto de Trânsito – EIT, nos termos do artigo 95, inciso III, desta Lei: (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
01. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
01. Área Pública Municipal, com 35.999,86m² (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e nove vírgula oitenta e seis metros quadrados), denominada APM-24, localizada na Av. Autódromo Ayrton Senna c/ Alameda Contorno Sul, no Loteamento Portal do Sol I; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
02. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
02. Área Pública Municipal, com 24.632,76m² (vinte quatro mil, seiscentos e trinta e dois vírgula setenta e seis metros quadrados), denominada APM-23, localizada na Av. Autódromo Ayrton Senna, no loteamento Portal do Sol I; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
03. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
03. Área Pública Municipal com 5.326,58m² (cinco mil, trezentos e vinte e seis vírgula cinquenta e oito metros quadrados), denominada APM-1, no Loteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
04. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
04. Área Pública Municipal com 3.501,11m² (três mil, quinhentos e um vírgula onze metros quadrados), denominada, APM-2, localizada na Quadra “H 4” no Loteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
05. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
05. Área Pública Municipal com 10.959,67m² (dez mil, novecentos e cinqüenta e nove vírgula sessenta e sete metros quadrados), denominada APM-3, localizada na Quadra “PLH-2”, no loteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
06. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
06. Área Pública Municipal com 40.694,33m² (quarenta mil, seiscentos e noventa e quatro vírgula trinta e três metros quadrados), localizada na Quadra G, Lote 01, no Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
07. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
07. Área Pública Municipal com 9.457,75m² (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizada na Quadra “G” Lote 03, no loteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
08. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
08. Área Pública Municipal com 40.083,52m² (quarenta mil, oitenta e três vírgula cinquenta e dois metros quadrados), localizada na Quadra G, Lote 04, no Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
09. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
09. Área Pública Municipal com 18.416,83m² (dezoito mil, quatrocentos e dezesseis vírgula oitenta e três metros quadrados), localizada Quadra “G”, Lote 05, no Loteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
10. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
10. Área Pública Municipal com 7.821,64m² (sete mil, oitocentos e vinte e um vírgula sessenta e quatro metros quadrados), localizada na Quadra “G”, Lote 06, no Loteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
11. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
11. Área Pública Municipal com 6.490,31m² (seis mil, quatrocentos e noventa vírgula trinta e um metros quadrados), localizada na Quadra “G”, Lote 07, no Loteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
12. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
12. Área Pública Municipal com 6.000,00m² (seis mil metros quadrados), localizada na Quadra “G”, Lote 08, no Loteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
13. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
13. Área Pública Municipal com 33.584,91m² (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro vírgula noventa e um metros quadrados), denominada AMP-01, localizada no Reloteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
14. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
14. Área Pública Municipal com 2.013,90m² (dois mil, treze vírgula noventa metros quadrados), denominada AMP-02, localizada no Reloteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
15. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
15. Área Pública Municipal com 16.062,91m² (dezesseis mil, sessenta e dois vírgula noventa e um metros quadrados), localizada na Quadra 01, Lote 01, no Reloteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
16. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
16. Área Pública Municipal com 11.846,52m² (onze mil, oitocentos e quarenta e seis vírgula cinquenta e dois metros quadrados), localizada na Quadra 02, Lote 01, no Reloteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
17. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
17. Área Pública Municipal com 12.138,88m² (doze mil, cento e trinta e oito vírgula oitenta e oito metros quadrados), localizada na Quadra 02, Lote 02, no Reloteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
18. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
18. Área Pública Municipal com 7.468,18m² (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito vírgula dezoito metros quadrados), localizada na Quadra 03, Lote 01, no Reloteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
19. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
19. Área Pública Municipal com 9.071,64m² (nove mil, setenta e um vírgula sessenta e quatro metros quadrados), da Quadra 03, Lote 02, no Reloteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
20. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
20. Área Pública Municipal com 12.220,07m² (doze mil, duzentos e vinte vírgula sete metros quadrados), localizada na Quadra 03, Lote 03, no Reloteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
21. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
21. Área Pública Municipal com 6.212,83m² (seis mil, duzentos e doze vírgula oitenta e três metros quadrados), localizada na Quadra 03, Lote 04, no Reloteamento Park Lozandes; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
22. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
22. Área Pública Municipal com 116.929,73m² (cento e dezesseis mil, novecentos e vinte e nove vírgula setenta e três metros quadrados)- Paço Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
23. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
23. Área Pública Municipal com 7.302,60m² (sete mil, trezentos e dois vírgula sessenta metros quadrados), denominada APM-07, localizada na Rua Cartagena, s/nº, no Setor Três Marias; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
24. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
24. Área Pública Municipal com 17.737,27m² (dezessete mil, setecentos e trinta e sete vírgula vinte e sete metros quadrados), denominada APM-15, localizada entre as Ruas RB-114, RB-117 e Alameda do Capim, no Loteamento Residencial Recanto do Bosque; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
25. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
25. Área Pública Municipal com 13.144,00m² (treze mil, cento e quarenta e quatro metros quadrados), situada na Alameda Licardino de Oliveira Ney com Av. Abaeté, Quadra 190, no Setor Faiçalville; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
26. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
26. Área Pública Municipal com 17.770,00 (dezessete mil, setecentos e setenta metros quadrados), situada na Avenida Aristoteles com Rua Jarina, com Rua Aroeira, com Rua Peroba, no Setor Jardim Mariliza; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
27. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
27. Área Pública Municipal com 19.475,00 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados), situada na Avenida Aristoteles com Rua Jarina, com Rua Carvalho, com Rua Manguba, no Setor Jardim Mariliza; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
28. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
28. Área Pública Municipal com 20.470,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta metros quadrados), situada na Avenida Aristoteles com Rua Jarina, com Rua Angico, com Rua Mogno, no Setor Jardim Mariliza, todas nesta Capital; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
29. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
29. Área Pública Municipal com 17.720,00 m² (dezesete mil, setecentos e vinte metros quadrados, situada à Quadra CP-26, entre a rua CP-26 e Avenida Circular, localizada no loteamento Celina Park, todas nesta Capital. (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
30. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
30. Área Pública Municipal – APM-01, com 5.009,39m² (cinco mil e nove vírgula trinta e nove metros quadrados), situada à Quadra 13, na Rua JP-2 c/JP-16, localizada no Loteamento João Paulo II: Área Pública Municipal – APM -02, com 5.864,06m² (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro vírgula seis metros quadrados), situada à Quadra 23, na Rua JP-7, c/ JP-16, no loteamento João Paulo II; Área Pública Municipal – APM-4, c/ 6.461,17 m² (seis mil quatrocentos e sessenta e um vírgula dezessete metros quadrados), situada à Quadra 29, na Avenida Ferreira Porfírio, no Loteamento João Paulo II; Área Pública Municipal – APM-5, com 2.790,94m² (dois mil setecentos e noventa vírgula noventa e quatro metros quadrados) situada à Quadra 29, na Avenida Ferreira Porfírio, no Loteamento João Paulo II; Área Pública Municipal – APM-7, com 3.090,37m² (três mil e noventa vírgula trinta e sete metros quadrados), situada à Quadra 39, na Avenida Ferreira Porfírio, no Loteamento João Paulo II; (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
31. (Revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
31. Área Pública Municipal – APM-1 , com 10.587,53m² (dez mil quinhentos e oitenta e sete, vírgula cinqüenta e três metros quadrados), situada junto à Avenida GYN-20, no setor Parque Eldorado Oeste;Área Pública Municipal – APM-16, com 5.044,75m² (cinco mil e quarenta e quatro vírgula setenta e cinco metros quadrados) situada junto a Avenida GYN-20, no Setor Parque Eldorado Oeste. (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
Parágrafo único. Integram a unidade territorial identificada por Áreas Adensáveis, somente os lotes lindeiros aos Eixos de Desenvolvimento Exclusivos, integrantes dos conjuntos habitacionais do Setor Campinas e Setor Sul, vedado o seu remembramento com os lotes que não possuam frente voltada para o eixo.
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 254, de 26 de novembro de 2013.)
Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar as áreas descritas no Item 30, deste artigo, totalizando, 23.215,68m² (vinte e três mil duzentos e quinze vírgula sessenta e oito metros quadrados) ao Governo do estado de Goiás, para implantação de programas habitacionais objetivando a construção de 150 (cento e cinqüenta) unidades habitacionais para famílias de baixa renda, por meio da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, e, igualmente as áreas descritas no item 31, também deste artigo, totalizando 15.623, 28 m² (quinze mil seiscentos e trinta e dois vírgula vinte e oito metros quadrados), à União Estadual por Moradia Popular, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital, para edificação de unidades habitacionais de interesse social. (Redação da Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012.)
Art. 112-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 112-A. Passam a integrar a figura 07 – Modelo Espacial, Art. 112, inciso III, como unidades territoriais, identificadas como áreas adensáveis, áreas e quadras abaixo descritas: (Redação acrescida pelo artigo 169 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Nota: Ver art. 4º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - trata sobre a Transferência do Direito de Construir - TDC.
I - Área localizada no Setor Cândida de Morais, com os seguintes limites: (Redação acrescida pelo artigo 169 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
a) Inicia na intersecção dos eixos da Avenida Perimetral Norte com a Rua CM-14; segue pelo eixo da Rua CM-14 até encontrar a intersecção o eixo da Rua João Paulo II; segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Rua Esperança; segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Avenida Perimetral Norte; segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Rua CM-14, ponto inicial desta descrição; (Redação acrescida pelo artigo 169 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
b) Quadras 3A e 3B do Setor Cândida de Morais. (Redação acrescida pelo artigo 169 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
II - Área localizada no Jardim Balneário Meia Ponte, com os seguintes limites: inicia na intersecção dos eixos da Rua Coronel José N. Carneiro com Avenida Copacabana, segue pelo eixo da Avenida Copacabana até eixo da Avenida Nina de Gregório, daí segue pela faixa lateral de 200 metros a montante do Rio Meia Ponte até encontrar o eixo da Rua do Acre, segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Avenida Genésio de Lima Brito, segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Avenida Copacabana, segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Rua Coronel José N. Carneiro, ponto inicial desta descrição. (Redação acrescida pelo artigo 169 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Art. 112-B. VETADO. (Redação acrescida pelo artigo 169 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Art. 113. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 113. Integram a unidade territorial identificada como Área de Desaceleração de Densidade, os setores: Alto da Glória, Vila São João, Bela Vista (parte); Jardim Goiás (parte) e Setor Bueno (parte), conforme FIG. 7 – Modelo Espacial, constante desta Lei;
Parágrafo único. Integra a unidade territorial identificada com Área de Adensamento Básico no Setor Jardim das Esmeraldas, as Quadras 19, 12, 5, 4, 3, 6, 11, 13 e 18 na Rua Fortaleza, Quadras 17, 14, 10, 7 e 2 na Rua Cuiabá, Quadras 16, 15, 9, 8 e 1 nas Ruas Campo Grande e Terezinha, e no Setor Pedro Ludovico, as Quadras 88,88 e Área na Rua 1041, Quadras 115, 114, 114, 113, 94, 93, 95 e 97 na Alameda Antônio Martins Borges, Quadras 88A e 94C na Alameda Couto Magalhães, Quadra 94A, na Alameda João Elias da Silva Caldas e Quadra 94B na Rua Santa Cruz, à qual não será facultada a aplicação de Outorga Onerosa de Construção. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 263, de 16 de setembro de 2014.)
Art. 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 114. Integram a unidade territorial identificada como Área de Adensamento Básico todas as áreas integrantes da Macrozona Construída não referidas no art. 111, 112 e 113 desta Lei, assim como todos os conjuntos habitacionais e residenciais, o Setor Campinas e o Setor Sul.
Art. 115. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 115. Integram a unidade territorial identificada como Área de Restrição à Ocupação as Áreas de Patrimônio Ambiental que abrangem os Patrimônios Cultural e Natural, as Áreas Aeroportuárias e as Áreas de Segurança e Proteção. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Art. 115. Integram a unidade territorial identificada como Área de Restrição à Ocupação as Áreas de Patrimônio Ambiental que abrangem os Patrimônios Cultural e Natural e Áreas Aeroportuárias. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Nota: A redação do caput do artigo 115, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
§ 1º Constituem as Áreas de Patrimônio Cultural, o conjunto de bens imóveis de valor significativo, edificações isoladas ou não, enquadradas como “Art Decó” dentre outras, os parques urbanos e naturais, as praças, os sítios e paisagens, assim como manifestações e práticas culturais e tradições, que conferem identidade a esses espaços.
§ 2º Constituem as Áreas de Patrimônio Natural, aquelas estabelecidas na Parte II na Seção VI, Dos Parâmetros Ambientais, do Capítulo I, do Título III, desta Lei.
§ 3º Constituem as Áreas Aeroportuárias, as áreas de interesse aeroportuário que garantem a segurança do entorno dos aeroportos, para efeito do controle de intensidade de ruído, conforme aprovado pela Portaria Ministerial nº 071/92, do Ministério da Aeronáutica e definidas no Plano de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Santa Genoveva e do Aeródromo Brigadeiro Epinghaus, compreendendo:
I - Área Aeroportuária I, correspondente à área de proximidade de pouso e decolagem de aeronaves, imediata aos aeroportos, sujeitas a maior incidência de ruídos;
II - Área Aeroportuária II, correspondente à área de proximidade de pouso e decolagem de aeronaves, contígua à anterior, sujeitas a menor incidência de ruídos;
III - Área Aeroportuária III, correspondente à área patrimonial dos aeroportos.
§ 4º Constituem as Áreas de Segurança e Proteção, para implantação de parcelamentos para fins habitacionais, as seguintes: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: As redações do § 4º, e seus incisos, do artigo 115, conferidas pela Lei Complementar nº 246/2013, tiveram eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
I - Faixa contígua ao perímetro do Aterro Sanitário com largura de 500,00m (quinhentos metros); (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
II - Faixa contígua ao perímetro da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE com largura de 500,00m (quinhentos metros); (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
III - Faixa contígua ao perímetro das lavras de pedreiras do Município e de seu entorno com largura de 500,00m (quinhentos metros). (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Subseção II
Do Controle das Atividades
Notas: ver
01 - art. 34, da Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009 - dispõe sobre o controle das atividades não residenciais em AEIS;
02 - Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008 - Lei n° 8617/2008 - define o grau de incomodidade das atividades não residenciais.
03 - Decretos nsº 734, de 28 de março de 2012, 3.298, de 17 de outubro de 2011, 3.056 de 16 de julho de 2009 1.085, de 05 de maio de 2008 - alteram o Anexo II da Lei n° 8.617/2008;
04 - Decreto nº 3.268 de 29 de novembro de 2017 - dispõe sobre normas para instalação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações e equipamentos afins;
05 - Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010 - dispõe sobre as normas para instalação de Antenas de Telecomunicação, Construção de Estações e Redes de Telecomunicações e Torres de Antena de Telecomunicações;
Art. 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 116. O controle da localização, natureza e porte das atividades na Macrozona Construída observarão o grau de incomodidade a ser estabelecido em lei específica.
Parágrafo único. Eventuais inovações tecnológicas relativas aos parâmetros de incomodidade poderão ser incorporados por decisão do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR e homologado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 116-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 116-A. Os imóveis localizados nas vias locais, coletoras e arteriais delimitadas na Figura 10 - Área de Influência das Vias Expressas constante desta Lei atenderão ao grau de incomodidade e porte máximos admitidos para as seguintes vias expressas que as influenciam: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: A redação integral do artigo 116-A, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
a) Perimetral Norte; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
b) Anel Viário; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
c) GO - 010; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
d) GO - 020; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
e) GO - 040; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
f) GO - 060; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
g) GO - 070; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
h) GO - 080; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
i) GO - 462; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
j) BR - 060; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
k) BR – 153. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Parágrafo único. Excepcionalmente, não sofrerão limitações quanto a altura máxima, respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei, os galpões destinados a depósitos e atividades industriais, localizados nas faixas bilaterais das vias expressas listadas no caput do artigo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Art. 116-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 116-B. Nas vias locais 3, 4 e 5, localizadas nas Unidades Territoriais denominadas Áreas Adensáveis e Área de Desaceleração de Densidade, serão admitidas todas as tipologias e portes de usos e atividades não residenciais GI- 1 e GI- 2 admitidas na Lei 8617/2008, exigindo - se elaboração preliminar de Estudo de Impacto de Trânsito – EIT e de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, para os casos previstos na Seção III, do Capítulo I, do Título IV, desta Lei. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: A redação do artigo 116-B, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
Art. 117. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 117. Todas as tipologias habitacionais previstas nesta Lei serão admitidas nas unidades territoriais da Macrozona Construída, excetuando as unidades de proteção integral.
§ 1º Fica expressamente proibida a construção de habitações geminadas, seriadas e coletivas em edificação superior a 9m (nove metros) de altura com acesso voltado às vias expressas, arteriais descritas na FIG. 7, e vias coletoras.
§ 2º Somente será admitido o acesso às habitações geminadas, seriadas e coletivas pelas vias pertencentes às vias expressas, arteriais descritas na FIG. 7 à vias Coletoras, se situadas na unidade territorial identificada como Áreas Adensáveis, pertencentes aos Eixos de Desenvolvimento e desde que implantadas baias de desaceleração de velocidade, de acordo com o que disporá regulamento próprio.
Nota: Ver artigo 50, inciso IV da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
§ 3º Admite-se solução alternativa de projeto de baias de desaceleração de velocidade previstas no Código de Obras e Edificações, qualquer que seja a dimensão da testada do lote, desde que devidamente autorizada por equipe multidisciplinar do Órgão Municipal de Planejamento e Urbanismo ou seu sucedâneo legal. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: A redação do § 3º, do artigo 117, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
Art. 118. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 118. A unidade territorial definida como Áreas de Restrição à Ocupação Urbana, sujeitar-se-á às seguintes excepcionalidades:
I - para as Unidades de Proteção Integral, ressalvadas as ocupações já consolidadas previamente na vigência desta Lei e resguardando-se os casos excepcionais, desde que demonstrado seu caráter de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, externados na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 369, de 28/03/2006, serão admitidos os usos voltados à pesquisa, ao ecoturismo, ao lazer, a educação ambiental e ao reflorestamento;
Nota: Ver artigos 10 e 11 da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008 – trata sobre uso e ocupação em Unidade de Proteção Integral.
II - o controle da localização, natureza e porte de atividades, referente às Unidades de Uso Sustentável, observará o grau de incomodidade gerado pela atividade, admitindo-se somente as atividades classificadas como grau de incomodidade I a ser estabelecido em lei específica;
III - nas Áreas Aeroportuárias I, os usos somente serão admitidos mediante análise do Órgão Municipal de Planejamento e do Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica.
Art. 119. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 119. Para os vazios urbanos, não integrantes dos Eixos de Desenvolvimento, localizados na Macrozona Construída, admite-se a implantação de Projetos Diferenciados de Urbanização, Áreas de Equipamentos Especiais de caráter regional de lazer e cultura, saúde e assistência social, culto e educação, abastecimento, transporte e comunicação, Conjuntos Residenciais ou ainda a tipologia de ocupação prevista para as Áreas de Interesse Social, com ou sem o parcelamento do solo e com ou sem fechamentos perimétricos, em conformidade com os critérios a serem estabelecidos em lei municipal.
Nota: Ver Lei nº 8.760, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre Conjuntos Residenciais, artigo 9º da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008 e Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU.
Parágrafo único. Fica permitida a mudança de uso ou atividade de Área de Equipamento Especial e de caráter regional na Macrozona Construída.
Subseção III
Do Controle da Ocupação
Art. 120. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 120. O modelo espacial adotado para ocupação da Macrozona Construída é resultante da relação entre a área do lote e a edificação nele implantada e visa a consecução dos seguintes objetivos de interesse público:
I - garantir à cidade uma distribuição equilibrada e funcional da volumetria urbana e da densidade populacional compatível com a infra-estrutura e os equipamentos instalados;
II - favorecer a paisagem urbana assegurando a insolação, a iluminação e a ventilação das edificações e a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na perspectiva da sustentabilidade urbana.
§ 1º A morfologia do ambiente construído resultará do controle da volumetria das edificações, mediante o estabelecimento de mecanismos reguladores, previstos nesta Lei.
§ 2º A densidade populacional resultará da aplicação dos parâmetros reguladores de densidades, de formas distintas, em conformidade com o interesse urbanístico na sua distribuição espacial dentro da Macrozona Construída.
Art. 121. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 121. A densidade populacional considerada para a Macrozona Construída refere-se somente à incidência do uso habitacional, por se tratar de densidade fixa, estabelecida pela relação de uma economia por fração ideal de 90 m² (noventa metros quadrados) de unidade imobiliária.
§ 1º Considera-se uma economia, igual a uma unidade habitacional.
§ 2º Não incidirá o controle de economias sobre as demais atividades de interesse urbano descritas nesta Lei.
§ 3º Fica excetuada do parâmetro de controle de densidade estabelecido no caput deste artigo, as áreas integrante da unidade territorial Área Adensáveis, pelo interesse urbanístico de intensificação de sua densificação e as Áreas de Desaceleração de Densidades, pelo fator de redução gradual e não total da densidade hoje instalada.
§ 4º Ficam também excluídas do mencionado parâmetro de controle de densidades as áreas definidas como Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável, integrantes da unidade territorial definida como Áreas de Restrição à Ocupação, em especial as áreas parceláveis pertencentes a APA do Morro do Mendanha e ao Morro dos Macacos integrantes de Macrozona Construída.
Subseção IV
Dos Parâmetros Urbanísticos
Nota: Ver Lei Complementar nº 228, de 24 de abril de 2012.
Art. 122. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 122. Os parâmetros urbanísticos admitidos na Macrozona Construída, referentes ao Índice de Ocupação, à altura máxima e aos afastamentos frontal, lateral e de fundo resultarão da aplicação de uma progressão matemática gradual por pavimentos, conforme estabelecido na Tabela de Recuos, constante do Anexo X, desta Lei.
Nota: ver Tabela I do § 2º do Art. 50 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
§ 1º Fica estabelecido o Índice de Ocupação máximo de 50% (cinqüenta por cento) para todos os terrenos da Macrozona Construída, a partir de 6m (seis metros) de altura da edificação, contados a partir do final de sua laje de cobertura, garantindo o índice de ocupação de 90% para os sub-solos, salvo o caso de excepcionalidade previsto em regulamento próprio.
Nota: ver art. 15 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos a serem admitidos para as Unidades de Uso Sustentável, integrantes da unidade territorial definida como Áreas de Restrição à Ocupação Urbana são considerados especiais e de baixa densidade, preponderantes sobre os demais e sujeitar-se-ão ao seguinte:
Nota: ver § 1º do art. 3º e alínea “e” do art. 6º da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU e §1º do art. 3º da Lei nº 8.760, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre Conjuntos Residenciais.
I - dimensão mínima dos lotes de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), admitindo-se duas economias por unidade imobiliária;
II - Índice de Ocupação máximo do terreno, igual a 40% (quarenta por cento);
III - Índice de Permeabilidade do terreno, igual ou maior que 25% (vinte e cinco por cento);
IV - recuos ou afastamentos, frontal, lateral e de fundo – atender a Tabela de Recuos sem admissão de excepcionabilidades;
Nota: Ver Tabela I do § 2º do Art. 50 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
V - altura máxima da edificação, igual 9,00 m² (nove metros).
VI - garantia de 10% (dez por cento) de área de cobertura vegetal interna ao lote.
Art. 123. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 123. Fica instituída a Área de Preservação Ambiental – APA – do Morro do Mendanha, com caráter de baixa densidade, admitindo-se parcelamentos habitacionais e mistos em unidades autônomas, com unidade imobiliária igual ou maior que 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com duas economias, nas áreas com declividade igual ou menor que 30% (trinta por cento) e com unidade imobiliária igual ou superior a 1.250m² (um mil duzentos e cinqüenta metros quadrados) nas áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) com uma economia por unidade e infra-estrutura e acessos às expensas do empreendedor, excluídas as APP’s.
Art. 124. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Lei considera-se 3m (três metros) a altura padrão do pavimento da edificação, medida entre os eixos de lajes.
Art. 125. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 125. As unidades territoriais da Macrozona Construída identificadas como Unidades de Uso Sustentável e Áreas de Adensamento Básico, além da aplicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei, estarão sujeitas à limitação de altura máxima das edificações em até 9m (nove metros) de altura para a laje de cobertura.
Art. 126. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 126. Garantidos os espaços de iluminação e ventilação dos compartimentos da edificação, estabelecidos em lei própria, ficam liberados os recuos laterais e de fundo das edificações com até 6m (seis metros) de altura, contados até sua laje de cobertura, excetuados os casos de subsolos aflorados que deverão estar de acordo com o que disporá regulamento próprio.
Nota: ver art. 16 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
Art. 127. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 127. Os afastamentos frontais definidos para as edificações com até 6m (seis metros) de altura, destinadas ao exercício de atividades não residenciais e situadas nas vias arteriais integrantes da Macrozona Construída, no Setor Central e em Campinas, deverão garantir 5,00m (cinco metros) de passeio público, estando isento da exigência legal constante desta Lei.
Nota: Ver inciso XI do art. 3º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - regulamenta a concessão da Transferência do Direito de Construir - TDC.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo ficam ressalvados os casos de afastamento excepcionais referentes às unidades imobiliárias contíguas às vias arteriais formadoras dos Corredores Preferenciais e Corredores Exclusivos, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - para os Corredores Preferenciais deverá ser garantida uma distância mínima bilateral de 15,00m (quinze metros) entre o início da edificação e o eixo da via;
II - para os Corredores Exclusivos deverá ser garantida uma distância mínima bilateral de 18,00 m (dezoito metros) entre o início da edificação e o eixo da via;
III - para o Corredor T-8 deverá ser garantida uma distância mínima bilateral de 18,00 m (dezoito metros) entre o início da edificação e o eixo da via.
Art. 128. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 128. Fica estabelecido o Índice de Controle de Captação de Água Pluvial, por meio de estruturas de infiltração e de recarga do lençol freático, a ser calculado em relação a área impermeabilizada do terreno, nos termos dos seguintes critérios técnicos: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: ver art. 17 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
Art. 128. Fica estabelecido o Índice de Permeabilidade mínimo de 15% (quinze por cento) da área do terreno, para todos os lotes e glebas da Macrozona Construída. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Parágrafo único. Em complementação do Índice de Permeabilidade, admite-se a implantação de caixas de recarga do lençol freático, observados os seguintes critérios técnicos: (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
I - para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de terreno impermeabilizado, 1m³ (um metro cúbico) de caixa de recarga ou por caixa de retenção; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
I - para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de terreno, 1m³ (um metro cúbico) de caixa de recarga (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
II - superfície mínima de 1,00m² (um metro quadrado) de caixa; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
II - superfície mínima de 1m² (um metro quadrado) de caixa; (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
III - profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
III - profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros); (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
IV - utilizar britas 1 (um) ou 2 (dois); (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
V - caixa de separação das águas servidas para atividades como postos de combustíveis, lavajatos e similares. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Nota: A redação integral do artigo 128, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
§ 1º Os critérios técnicos aqui estabelecidos estarão em consonância com a lei específica de drenagem urbana. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
§ 2º Fica isento do estabelecido neste artigo a(s) edificação(ções) objeto(s) de autorização de planta popular pelo município. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Art. 128-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 128-A. Fica estabelecido o Índice Paisagístico Mínimo, calculado sobre a área dos terrenos da Macrozona Construída, conforme uma das seguintes exigências: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: Ver artigo 17 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008.
Nota: A redação integral do artigo 128-A, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
I - 15% (quinze por cento) da área do terreno, garantindo no mínimo 5% (cinco por cento) de cobertura vegetal em solo natural e o restante podendo ser utilizado concregrama; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
II - 15% (quinze por cento) da área do terreno, garantindo no mínimo 5% (cinco por cento) de cobertura vegetal em solo natural e o restante com utilização de cobertura vegetal não permeável; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno quando com utilização de cobertura vegetal não permeável. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Art. 129. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 129. Excetua-se dos parâmetros urbanísticos estabelecidos nessa Lei para as unidades territoriais da Macrozona Construída, identificados como Áreas Adensáveis e Áreas de Desaceleração de Densidades, e para o Setor Campinas o uso caracterizado como edifício-garagem, que passará a atender aos seguintes requisitos urbanísticos:
a) o uso do edifício-garagem reger-se-á fora do controle de incomodidade, localização e porte constantes dos Quadros de Incomodidades I e II, objeto de lei específica;
Nota: ver § 6º do art. 3º da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008.
b) para o uso de edifício-garagem fica liberado o índice de ocupação do terreno, respeitados os afastamentos frontal, laterais e de fundo, regulados pela Tabela de Recuo constante do Anexo X dessa Lei e respeitado o Índice de Permeabilidade ou a adoção das Caixas de Recargas do Lençol Freático;
Nota: ver Tabela I do § 2º do Art. 50 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
c) a altura máxima da edificação e o aproveitamento do terreno são resultantes da aplicação dos demais parâmetros urbanísticos constantes desse artigo;
d) para o caso de outras atividades anexas ao edifício-garagem deverá, complementarmente, serem atendidas as exigências urbanísticas estabelecidas nessa Lei, devendo as mesmas serem dotadas de garagem exclusiva e gratuitas exigidas para o funcionamento nos termos da legislação vigente;
e) o acesso ao edifício-garagem pelas vias pertencentes à rede viária básica e vias coletoras somente poderá ocorrer se implantadas baias de desaceleração de velocidade, de acordo com o que disporá regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE PROGRAMAS ESPECIAIS
Nota: ver
1 - Lei Compelementar nº 315, de 17 de janeiro de 2019 - instituí o Projeto Urbanístico de Interesse Social;
2 - Lei nº 10.215 de 11 de julho de 2018 - institui a Área de Programa Especial de Interesse Econômico e de Interesse Ambiental do Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares;
3 - art. 2º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - trata sobre a Transferência do Direito de Construir - TDC;
4 - Decreto nº 1.392, de 26 de abril de 2011 - institui a Área de Programa Especial referente ao Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns;
5 - Decreto nº 475, de 20 de fevereiro de 2015 - cria UEP - Unidade Executora do Programa Urbano - Ambiental Macambira Anicuns.
Art. 130. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 130. As Áreas de Programas Especiais configuram trechos selecionados do território, conforme FIG. 8 – Programas Especiais, constante desta Lei, aos quais serão atribuídos programas de ação de interesse estratégico preponderante, com o objetivo de promover transformações estruturais de caráter urbanístico, social, econômico e ambiental, estando sujeitas a regimes urbanísticos especiais, conforme disporá lei municipal, classificando-se em:
Nota: Ver art. 2º, inciso I e art. 13 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 - dispõe sobre o PUAMA.
a) Áreas de Programas Especiais de Interesse Social;
b) Áreas de Programas Especiais de Interesse Urbanístico;
c) Áreas de Programas Especiais de Interesse Ambiental;
d) Áreas de Programas Especiais de Interesse Econômico. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: A redação da alínea “d”, do artigo 130, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
Parágrafo único. Nas Áreas de Programas Especiais, até a definição do regime urbanístico próprio por lei específica, será concedido licenciamento para parcelamento do solo, uso e edificação, conforme as normas e parâmetros estabelecidos nesta Lei, resguardadas as condições ambientais.
Art. 130-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 130-A. As Áreas de Programas Especiais de Interesse Econômico compreendem trechos do território sujeito a programas de intervenção de natureza econômica destinadas à implantação de atividades não residenciais visando a valorização de atividades geradoras de emprego e renda, por meio da implantação de projetos públicos, privados, ou parcerias público-privadas, com ou sem parcelamento prévio, quais sejam: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: A redação integral do artigo 130-A, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
I - Área localizada limítrofe à BR - 060 e ao município de Abadia de Goiás; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
II - Áreas lindeiras ao Anel Rodoviário e às GO-010, GO-020, GO-040, GO-060, GO-070, GO-080 e GO-462, ou seja, ao longo das rodovias estaduais; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
III - Outras que se enquadrarem em ações de interesse urbanístico e econômico ou de interesse público, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a inseri-las mediante Lei específica. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Art. 131. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 131. As Áreas de Programas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à implantação de programas habitacionais, consistindo em operações de iniciativa pública ou privada que objetivam a promoção da política habitacional do Município, utilizando-se quando necessário os instrumentos previstos na Lei Federal n.º 10.257/2001, Estatuto da Cidade e estando sujeitas a mecanismos especiais preponderantes, abrangendo:
I - Áreas de Interesse Social-AEIS, que objetivam a promoção prioritária da moradia destinada à população de baixa renda, compreendendo:
Nota: ver
1 - Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009 - regulamenta as Áreas de Interesse Social – AEIS;
2 - Decreto nº 2.891, de 09 de outubro de 2017 - cria o Grupo Executivo de Regularização Fundiária – GERF.
a) Área Especial de Interesse Social I, correspondente às áreas onde se encontram assentadas posses urbanas, que integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística;
b) Área Especial de Interesse Social II, correspondente às áreas onde se encontram implantados loteamentos ilegais, que integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística;
c) Área Especial de Interesse Social III, correspondente às glebas sujeitas à incidência de uma política habitacional de âmbito municipal, que viabilize o acesso à moradia à camada da população de menor poder aquisitivo, integrantes da FIG. 7 – Modelo Espacial, desta Lei.
II - Projetos Diferenciados de Urbanização, que objetivam a ocupação dos vazios urbanos existentes fora dos Eixos de Desenvolvimento, podendo ocorrer em maiores densificações, inclusive sob a forma de ocupação prevista para as Áreas de Interesse Social, conforme disporá lei municipal e segundo FIG.6 – Vazios Urbanos, constante desta Lei.
Nota: Ver Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. Em observância à dinâmica do processo de crescimento da cidade e do acréscimo da demanda habitacional gerada pela população de menor poder aquisitivo, faculta-se ao Poder Executivo, a instituição de novas Áreas Especiais de Interesse Social, resguardado o interesse público de mobilidade ambiental e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR.
Art. 132. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 132. As Áreas de Programas Especiais de Interesse Urbanístico compreendem trechos do tecido urbano sujeitos às ações de requalificação urbanístico-ambiental e econômica, objetivando a valorização de suas peculiaridades e relações, compreendendo:
I - o Setor Central, abrangendo o Centro Histórico;
IV - as áreas dos equipamentos: Autódromo Internacional de Goiânia, Parque Agropecuário de Goiânia, Hipódromo da Lagoinha, área da antiga Sede do Departamento Estadual de Rodagens do Estado de Goiás - DERGO, antigo Frigorífico Matingo;
V - outras a serem enquadradas, considerando o interesse público.
Art. 133. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 133. As Áreas de Programas Especiais de Interesse Ambiental compreendem trechos do território sujeitos a programas de intervenção de natureza ambiental, visando a recuperação e conservação de áreas degradadas, de ecossistemas aquáticos, de fragmentos de vegetação nativa, de recuperação de solos e contenção de processos erosivos, por meio da implantação de projetos públicos, ou parcerias público-privadas, compreendendo:
I - Programa Macambira Anicuns;
III - Parque Municipal do Cerrado, adjacente ao Paço Municipal;
VI - Parque da Cascalheira na Região Noroeste;
VII - Parque Educativo – Lago das Rosas e Parque Zoológico;
VIII - Outros a serem enquadrados, na medida do interesse público.
§ 1º Fica garantido o disciplinamento especial, estabelecido em lei específica, para as áreas integrantes do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: A redação do § 1º do artigo 133, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
§ 2º Fica facultada a aplicação da TDC sobre as áreas integrantes do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - PUAMA, nos termos de legislação específica, exceto na Área de Desaceleração de Densidade. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: A redação do § 2º do artigo 133, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos Instrumentos em Geral
Art. 134. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 134. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Goiânia adotará, dentre outros, os instrumentos de política urbana que forem necessários, observadas as disposições previstas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e em consonância com as diretrizes contidas no 1º Congresso da Cidade de Goiânia e 2ª Conferência da Cidade de Goiânia:
I - gestão orçamentária participativa;
II - planos regionais e setoriais;
III - programas e projetos elaborados em nível local;
IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
VIII - servidão e limitações administrativas;
IX - tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais, acompanhados da definição das áreas envoltórias de proteção e instituição de zona de especial interesse histórico e urbanístico;
XI - concessão de direito real de uso;
XII - concessão de uso especial para fim de moradia;
XIII - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, com aplicação do IPTU progressivo no tempo;
XIV - consórcios imobiliários;
XVI - usucapião especial de imóvel urbano;
XVIII - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
Nota: Ver art. 13 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 - PUAMA.
XIX - transferência do direito de construir;
XX - operações urbanas consorciadas;
XXI - regularização fundiária;
XXII - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XXIII - referendo popular e plebiscito;
XXIV - Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, Plano de Gestão Ambiental - PGA, Plano de Controle Ambiental – PCA, Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, Estudo de Impacto de Trânsito – EIT e Relatório de Impacto de Trânsito - RIT;
XXV - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
Nota: Ver capítulo IV da Lei Complementar nº031, de 29 de dezembro de 1994.
XXVI - negociação e acordo de convivência;
XXVII - licenciamento ambiental;
XXVIII - avaliação de impacto ambiental;
XXIX - certificação ambiental;
XXX - Termo de Compromisso Ambiental – TCA, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental e Avaliação Ambiental Estratégica;
XXXI - Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
XXXII - Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XXXIV - estabelecimento de padrão de qualidade ambiental;
XXXV - incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
XXXVI - criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, tais como áreas de proteção ambiental e reservas ecológicas;
XXXVII - relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
XXXVIII - Carta de Risco e Planejamento do Meio Físico.
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo, reger-se-ão pela legislação que lhes é própria, cujas adequações deverão ser feitas no prazo não superior a dois anos após a aprovação do Plano Diretor e observada o disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos de interesse social, desenvolvidos por órgãos da Administração Pública com a atuação específica nesta área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
Nota: Ver Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009 - trata sobre as Áreas de Interesse Social - AEIS.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndios de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 135. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 135. O Poder Executivo, na forma da Lei Federal nº 10.257/91 – Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do Município de Goiânia , poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
Nota: Ver art. 14 da Lei nº 8.760, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre Conjuntos Residenciais e Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008 - dispõe sobre o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os critérios para definição de subutilização ou não utilização de imóvel para efeitos de aplicação dos instrumentos previstos nesse artigo.
Art. 136. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 136. Os proprietários de áreas integrantes da Macrozona Construída dotadas de infra-estrutura básica, equipamentos comunitários ou melhoramentos, sujeitar-se-ão a atuação urbanística especial, com a finalidade de exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.
Art. 137. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 137. A representação cartográfica com elementos que possibilitam a identificação dos imóveis, sobre os quais se aplicará o que se refere no caput deste artigo, está contida nas na FIG. 6 – Vazios Urbanos e Mapas dos Lotes Vagos, integrantes desta Lei e do Relatório que a compõe.
Parágrafo único. A infra-estrutura básica e os equipamentos comunitários de que deverão ser dotados as áreas a que se refere o caput deste artigo, são, no mínimo, três dos seguintes melhoramentos: transporte coletivo, rede de energia elétrica, acessibilidade por via pública urbana e escola até 500m (quinhentos metros).
Seção III
Do Direito de Preempção
Nota: Ver art. 18 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 - PUAMA.
Art. 138. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 138. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Nota: Ver art. 20 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 PUAMA.
Parágrafo único. O Direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VIII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art. 139. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 139. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para a aquisição pelo prazo de cinco anos.
Art. 140. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 140. Lei municipal, baseada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Nota: Ver art. 19 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 141. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 141. O Município deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30(trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 142. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 142. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no caput deste artigo, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
Parágrafo único. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual deverá constar preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 143. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 143. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Município poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§ 1º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo anterior e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Município de que pretende exercer o direito de preferência, faculta ao proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Município exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras, dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 144. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 144. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao Município cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura, sob pena de tornar-se inadimplente em relação aos serviços administrativos municipais.
§ 1º O Município promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições adversas da proposta apresentada, à adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência.
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 145. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 145. Faculta-se ao proprietário receber o pagamento do valor do imóvel objeto de direito preferencial de aquisição, mediante concessão da Transferência do Direito de Construir, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e pela concessão da exploração de espaços públicos.
Seção IV
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 146. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 146. O Município poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira de preço público, bens, obras ou serviço, a serem prestadas pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei e demais legislações pertinentes, quando for o caso.
Nota: Ver Lei nº 8.618, de 09 de janeiro de 2008 - regulamenta a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 147. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 147. As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de Construir são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico não oneroso, mediante contrapartida financeira.
Nota: Ver art. 8º da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU.
Art. 148. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 148. Fica instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os imóveis contidos na Macrozona Construída equivalentes a: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Art. 148. Fica instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os imóveis contidos na Macrozona Construída equivalente a todas as áreas edificadas cobertas, construídas até a laje de cobertura, na cota máxima de 6,00m (seis metros) de altura da edificação, assim como aquelas pertencentes ao seu subsolo. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Nota: As redações do caput do artigo 148, e seus incisos, conferidas pela Lei Complementar nº 246/2013, tiveram eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
I - todas as áreas edificadas cobertas, construídas até a laje de cobertura, na cota máxima de 6,00m (seis metros) de altura da edificação; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
II - opcionalmente, em substituição ao estabelecido no inciso anterior, para edificação com somente pavimento térreo; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
III - opcionalmente, em substituição ao estabelecido no inciso I, até no máximo ao correspondente à área de sua unidade imobiliária; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
IV - as áreas pertencentes ao seu subsolo; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
V - as áreas descobertas do pavimento térreo; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
VI - as áreas cobertas e descobertas destinadas a estacionamento de veículos; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
VII - equipamentos e instalações localizados acima do último pavimento útil. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Parágrafo único. Ficam isentos de pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir todos os imóveis contidos nas áreas Adensáveis, Especiais de Interesse Social, áreas de programas de interesse ambiental, nas áreas de Adensamento Básico e na Unidade de Uso Sustentável, até no máximo ao correspondente à área de sua unidade imobiliária. (Redação conferida pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Parágrafo único. Ficam isentos de pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir todos os imóveis contidos nas Áreas Especiais de Interesse Social, áreas de programas especiais de interesse ambiental e nas Áreas de Adensamento Básico, até no máximo ao correspondente à área de sua unidade imobiliária. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Nota: Ver artigo 15 da Lei n° 9.123, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 149. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 149. O impacto na infra-estrutura, nos serviços públicos e no meio ambiente, resultante da concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir adicional, deverá ser monitorado permanentemente pelo órgão de planejamento municipal.
Parágrafo único. Caso o monitoramento a que se refere este artigo, revele que a tendência de ocupação de determinada área promoverá sua saturação no período de um ano, a concessão da Outorga Onerosa do Direto de Construir deverá ser suspensa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 150. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 150. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será concedida mediante o pagamento pelo beneficiário, de uma contrapartida financeira de preço público, calculada de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Nota: Ver Lei nº 8.618, de 09 de janeiro de 2008 - regulamenta a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
VOO = (Vm x VI) x QSC.
Onde:
VOO = valor da outorga onerosa;
Vm = valor do metro quadrado da área representada na Tabela de Preço Público, constante de Lei própria;
VI = valor do índice;
QSC = quantidade de metro quadrado de solo criado.
Art. 151. Para a unidade territorial identificada como Áreas Adensáveis, integrantes das Macrozonas Construída, VI = 0,10 (zero vírgula dez).
Art. 152. Para a unidade territorial identificada como e Áreas de Adensamento Básico, VI = 0,15 (zero vírgula quinze).
Art. 153. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 153. Para a unidade territorial identificada como Áreas de Desaceleração de Densidades, integrantes da Macrozona Construída, VI = 0,20 (zero vírgula vinte).
Art. 154. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 154. A integralidade dos recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão aplicados conforme o art. 26 da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, para:
Nota: Ver art. 4º da Lei nº 8.618, de 09 de janeiro de 2008 - trata sobre o pagamento do valor da outorga onerosa mediante contrapartida e art. 50 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 - PUAMA.
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Seção V
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 155. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 155. O Município poderá permitir a Alteração de Uso do Solo Onerosa, em conformidade com o art. 29 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em áreas analisadas e indicadas pela Câmara Técnica de Planejamento, e referendadas pelo COMPUR, mediante contrapartida financeira, de serviços ou mediante doação de área equivalente, dentro da Macrozona Construída, a ser prestada pelo beneficiário.
Nota: Ver art. 13 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 - PUAMA.
Art. 156. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 156. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a alteração de uso determinado:
I - fórmula de cálculo para cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da Outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Seção VI
Da Transferência do Direito de Construir
Nota: Ver Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - regulamenta a concessão da Transferência do Direito de Construir - TDC.
Art. 157. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 157. Fica autorizado ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir quando o referido imóvel for considerado para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida, ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos de I a III deste artigo.
§ 2º O Município fornecerá certidão do montante das áreas construíveis, que poderá ser transferido a outro imóvel, por inteiro ou fracionado.
§ 3º A certidão e a escritura da transferência do direito de construir de um imóvel para outro serão averbadas nas respectivas matrículas.
Art. 158. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 158. As áreas receptoras do potencial construtivo, objeto de Transferência do Direito de Construir, estarão localizadas na unidade territorial definida como Áreas Adensáveis, exclusivamente nas áreas pertencentes aos Eixos de Desenvolvimento e áreas objeto de aplicação de projeto diferenciado de urbanização, integrantes da Macrozona Construída.
Nota: Ver art. 4º e art. 7º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - trata sobre a Transferência do Direito de Construir - TDC e artigo 50-A, §2º da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
§ 1º Fica estabelecido como potencial máximo a ser transferido por unidade imobiliária, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da altura do edifício a ser implantado no imóvel receptor.
Nota: ver
1 - art. 11 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 - PUAMA.
2 - art. 4º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014 - regulamenta a aplicação do § 1º do art. 158.
Nota: ver art. 4º do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014 - regulamenta a aplicação do § 1º do art. 158.
§ 2º Para o caso de resultado fracionado do cálculo da transferência do direito de construir, admite-se o ajuste para o inteiro imediatamente superior.
Art. 159. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 159. Excetua-se da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, o potencial construtivo objeto de Transferência do Direito de Construir.
Seção VII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 160. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 160. A Operação Urbana Consorciada compreende um conjunto de medidas e intervenções, coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, aplicável em áreas de interesse urbanístico.
Art. 161. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 161. Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que conterá, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de abrangência;
III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - estudo prévio de impacto ambiental e vizinhança;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores;
VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - instrumentos urbanísticos previstos na operação;
IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários, permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
X - estoque de potencial construtivo adicional;
XI - forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
XII - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartida financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada, devendo o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, acompanhar a fiscalização do recebimento e aplicação dos recursos. (Renumerado o Parágrafo Único para §1º pela Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: As redações dos §§ 1º e 2º do artigo 161, conferidas pela Lei Complementar nº 246/2013, tiveram eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada, devendo o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, acompanhar a fiscalização do recebimento e aplicação dos recursos. (Renumerado o Parágrafo Único para §1º pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
§ 2º Publicada a lei, as intervenções previstas no plano urbanístico da Operação Urbana Consorciada somente poderão ser iniciadas após a aprovação dos estudos conclusivos e detalhados dos impactos de vizinhança e ambiental. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Art. 162. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 162. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas:
I - a modificação de parâmetros urbanísticos e das normas do parcelamento, uso e ocupação do Solo e Sub-solo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes e o impacto de vizinhança;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 163. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 163. Nas áreas localizadas no interior dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas, os Planos Regionais, deverão observar o disposto na respectiva lei.
Seção VIII
Dos Instrumentos de Regularização Fundiária
Art. 164. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 164. O Chefe do Poder Executivo, com base nas atribuições previstas no inciso VIII do art. 30, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e na legislação municipal, deverá reconhecer os assentamentos precários, as posses urbanas, e os parcelamentos do solo irregulares, existentes até a data da publicação desta Lei, prioritariamente das áreas relacionadas no anexo especial deste Plano Diretor, visando sua regularização fundiária:
I - nas Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, previstas no inciso I, do art. 133, desta lei;
Nota: Ver Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009 - trata sobre as Áreas de Interesse Social - AEIS.
II - a concessão do direito real de uso, além de estabelecido no caput deste artigo, atenderá também o Decreto-Lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967 e Medida Provisória n. 2.220/01, quando couber;
III - a concessão de uso especial para fins de moradia;
IV - o usucapião especial de imóvel urbano;
VI - a assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita;
VII - A inclusão no cadastro dos Programas de Habitação de Interesse Social dar-se-á após a comprovação por parte da família interessada dos seguintes requisitos:
a) ser morador há mais de 2 (dois) anos no Município de Goiânia;
b) não ter renda familiar superior a 5 (cinco) salários mínimos de referência;
c) não ser proprietário de imóveis;
d)não ter sido beneficiada em qualquer outro programa habitacional promovido pelo Poder Público, seja Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 165. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 165. O Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registros, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
Seção IX
Dos Instrumentos de Gestão Ambiental
Subseção I
Da Carta de Risco
Art. 166. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 166. Lei municipal instituirá a Carta de Risco e Planejamento do Meio Físico do Município, como instrumento definidor das ações e medida de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais.
Parágrafo único. A Carta de Risco e Planejamento do Meio Físico do Município de Goiânia deverá ser observada na legislação de Uso e Ocupação do Solo e Código Ambiental.
Art. 167. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 167. Na elaboração da Carta de Risco e Planejamento do Meio Físico do Município de Goiânia, serão considerados, entre outros fatores:
I - a declividade dos terrenos;
II - a sustentabilidade erosiva dos solos;
III - a hidrografia e dinâmica fluvial;
IV - a vegetação natural remanescente;
V - os processos erosivos instalados;
VI - as unidades de conservação;
VII - os compartimentos geológicos;
VIII - a cobertura de solos superficiais;
IX - a hidrografia e hidrogeologia;
XI - a restrição legal pré-existente.
Art. 168. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 168. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão da análise da tabela de incomodidade e a depender do porte do empreendimento, de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos desta Lei.
Subseção II
Do Termo de Compromisso Ambiental
Art. 169. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 169. Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a ser firmado entre os órgãos competentes e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para reflorestamentos e supressão de espécies arbóreas, observada a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama nº 369, de 28 de março de 2006.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso Ambiental – TCA será objeto de regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 170. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 170. Na implantação do Programa de Intervenções Ambientais, poderão ser utilizados os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental – TAC.
Parágrafo único. Os recursos financeiros advindos da aplicação do Termo de Compromisso Ambiental – TCA e do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC constituirão receitas que integrará o FEMA – Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Subseção III
Da Avaliação Ambiental Estratégica
Art. 171. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 171. A Avaliação Ambiental Estratégica é um instrumento voltado, prioritariamente, para a avaliação de políticas, planos e programas setoriais públicos, visando compatibilizá-los com os padrões ambientais e reduzir seus impactos negativos no ambiente.
Parágrafo único. O Executivo deverá regulamentar os procedimentos para a aplicação do instrumento referido neste artigo.
Subseção IV
Da Aplicação dos Instrumentos nas Áreas Ambientais
Art. 172. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 172. Nas Unidades de Proteção Integral; nas Unidades de Uso Sustentável; nas Áreas de Conservação e Recuperação e nas Áreas Verdes, serão utilizados prioritariamente os instrumentos:
II - transferência do direito de construir;
III - Termo de Compromisso Ambiental;
IV - outros instrumentos previstos na legislação ambiental e na Lei Federal n.º 10.257/02 – Estatuto da Cidade.
PARTE III
TÍTULO I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art. 173. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 173. O planejamento urbano do Município ordenará o crescimento da cidade, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano.
Art. 174. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 174. O planejamento urbano dar-se-á mediante objetivos que visam:
I - formular as diretrizes de ordenação territorial e de política urbana municipal, consubstanciadas no Plano Diretor e nos demais instrumentos de sua implementação;
II - assegurar a compatibilidade entre o disposto no Plano Diretor e os planos e programas de órgãos federais e estaduais com atuação no Município, de acordo com o art. 166, da Lei Orgânica Municipal;
III - adequar as diretrizes setoriais, inclusive as constantes de programas de concessionárias de serviços públicos, ao disposto no Plano Diretor;
IV - assegurar a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual, e as diretrizes constantes no Plano Diretor;
V - assegurar a participação popular na formulação, acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor e das diretrizes de política urbana;
VI - divulgar as informações de interesses para a comunidade no acompanhamento e fiscalização da execução da política urbana;
VII - estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos e entidades de Administração Municipal, a fim de facilitar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;
VIII - promover a cooperação entre a Administração Municipal, Estadual e Federal no que se refere às questões urbanas, em especial aquelas referentes à Região Metropolitana de Goiânia.
Art. 175. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 175. Será facultado a todos os cidadãos o acesso às informações de seu interesse pessoal, de interesse geral ou coletivo, assim como a consulta a documentos administrativos, a relatórios técnicos, pareceres e demais estudos formulados pelos órgãos municipais de planejamento, em especial, no processo de elaboração e revisão do Plano Diretor.
Parágrafo único. Quando se tratar de solicitação formal do interessado ou de seu representante legal, o Município de Goiânia terá o prazo máximo de 15 (quinze dias) úteis para emitir as informações solicitadas.
Art. 176. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 176. A participação popular no planejamento municipal será incentivada por meio de vídeo, cartazes, folhetos e outros tipos de publicação.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 177. (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 177. Fica criado o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Goiânia - IPPUG, entidade de natureza autárquica, com personalidade jurídica e quadro próprio, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sede e foro nesta cidade, com atribuições de coordenar, orientar, instituir e monitorar o processo de planejamento, de acordo com o Plano Diretor do Município de Goiânia e demais disposições legais pertinentes à sua área de atuação. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Parágrafo único. (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Parágrafo único. O Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Goiânia – IPPUG -, deverá ser aprovado pelo Legislativo Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Art. 178. (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 178. O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei dispondo sobre a estrutura organizacional do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Goiânia - IPPUG. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Art. 179. (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 179. A Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM, compete, além das atribuições instituídas pelo Decreto n° 1.330, de 04 de agosto de 2000, coordenar, orientar, instituir, desenvolver e monitorar o processo de planejamento, articulando-se, para tanto, com os demais órgãos da administração, de acordo com o Plano Diretor do Município e demais disposições legais pertinentes à sua área de atuação, bem como, a eficiente aplicação desta lei, até que se implemente a estrutura organizacional do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Goiânia – IPPUG. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Parágrafo único. (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Parágrafo único. A Câmara Municipal participará ativamente do processo de planejamento, acompanhamento e aplicação do Plano Diretor através da Comissão Mista e da Comissão de Habitação, Urbanismo e Ordenamento Urbano. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Art. 180. (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 180. Para consecução das atribuições previstas no artigo anterior, fica criada a Câmara Técnica de Planejamento, que passa a integrar a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Planejamento, conforme disposto no art. 12 da lei 7.747 de 13 de novembro de 1997, constituída por servidores da administração municipal com conhecimentos específicos na área de atuação, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, encarregada de coordenar, atualizar e acompanhar a implementação do Plano Diretor de Goiânia, assim como, revisar e coordenar a elaboração das leis e regulamentos necessários à sua implementação e atualização. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Parágrafo único. Ficam criados 09 (nove) cargos em comissão de Coordenador Técnico, símbolo DAS – 5, 07 cargos em comissão de Assessor Temático, símbolo DAS – 4, atribuídas aos membros integrantes da Câmara Técnica de Planejamento, dos quais, proporcionalmente, 8 (oito) cargos devem ser ocupados por servidores efetivos da administração. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Art. 181. (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 181. Ficam criadas junto à Secretaria Municipal de Planejamento a Câmara Técnica de Áreas Públicas e Regularização Fundiária, a Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo e a Câmara Técnica de Parcelamento do Solo, que passa a integrar a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Planejamento, conforme disposto no artigo 12 da Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Nota: Ver art. 8º da Lei nº 8.618, de 09 de janeiro de 2008 - extingue a Comissão Técnica de Áreas Públicas e transfere suas atribuições e competências para a Câmara Técnica de Áreas Públicas e Regularização Fundiária.
§ 1º REVOGADO. (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
§ 1º Compete à Câmara Técnica de Áreas Públicas e Regularização Fundiária analisar os processos que versem sobre autorização, permissão, alienação e concessão de uso de bens públicos municipais, bem como a regularização fundiária. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
§ 2º (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
§ 2º Compete à Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo, analisar os processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
§ 2º Compete à Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo, analisar os processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural, inclusive, analisar e emitir parecer nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV nos casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de uso e ocupação do solo. (Redação da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
§ 3º (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
§ 3º Compete à Câmara Técnica de Parcelamento analisar os processos que versam sobre o fracionamento do solo urbano em suas diversas modalidades. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Art. 182. (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 182. Ficam criados 01 (um) cargo em comissão de Presidente, símbolo DAS – 5, 10 (dez) cargos em comissão de Assessores Técnicos, símbolo DAS – 3 e 01 (um) cargo de Secretário Executivo, símbolo DAS – 2, para a Câmara Técnica de Áreas Públicas e Regularização Fundiária; e 01 (um) cargo em comissão de Presidente, símbolo DAS – 5, 05 (cinco) cargos em comissão de Assessores Técnicos, símbolo DAS – 3 e 01 (um) cargo de Secretário Executivo, símbolo DAS – 2, para Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
§ 1º (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
§ 1º Fica criada a gratificação por participação em órgão colegiado, a serem atribuídas aos membros integrantes da Câmara Técnica de Parcelamento do Solo, correspondentes a 10 (dez) UPV’s por reunião, a ser regulamentado por ato específico. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
§ 2º (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
§ 2º Dos cargos em comissão de Assessores Técnicos, símbolo DAS – 3 criados para Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo, no mínimo 02 (dois) deverão ser ocupados por servidores efetivos da administração municipal. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Art. 183. (Revogado pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 183. Os cargos de Assessores Técnicos deverão ser ocupados por profissionais com conhecimentos específicos na área de atuação e por pelo menos metade de servidores efetivos. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 22, inciso IX da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Parágrafo único. Excetua-se da disposição deste artigo os cargos de Assessores da Câmara Técnica de Áreas Públicas e Regularização Fundiária, criada pelo artigo 181, desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 184. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 184. Fica institucionalizado o Sistema Municipal de Planejamento do Município de Goiânia que será operacionalizado pelo Poder Executivo, obedecendo aos seguintes princípios:
I - integração e coordenação do planejamento municipal articulando os planos dos diversos agentes públicos e privados intervenientes sobre o Município de Goiânia;
II - participação popular do acompanhamento e avaliação da execução das ações planejadas;
III - transformação do planejamento em processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Município.
Art. 185. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 185. O Sistema Municipal de Planejamento tem por objetivos:
I - instrumentalizar o processo de planejamento municipal e controlar planos, programas e projetos;
II - conferir às ações do Município de Goiânia maior eficácia e eficiência na elaboração, execução, controle e avaliação dos planos, programas e projetos;
III - articular a busca da convergência entre as ações do poder público e da sociedade em favor do Município;
IV - estimular o controle social sobre as políticas, os planos, os programas e as ações;
V - instituir um processo permanente, participativo e sistematizado, para atualização do Plano Diretor;
VI - buscar articulação e a integração das políticas públicas municipais com a Região Metropolitana de Goiânia.
VII - assegurar a compatibilidade entre as Diretrizes do Plano Diretor e dos Planos Setoriais e a programação expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual;
VIII - aperfeiçoar o instrumental técnico e legal e modernizar as estruturas e procedimentos administrativos, visando maior eficácia na implementação do Plano Diretor e Planos Setoriais.
Art. 186. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 186. Os principais objetos sobre os quais atua o processo de planejamento são:
I - as atividades e os espaços urbano;
II - as ações de intervenção direta ou indireta do Município de Goiânia;
III - as ações de indução e negociação do Município com outros agentes públicos ou privados, de intervenção sob o Município.
Art. 187. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 187. O Sistema Municipal de Planejamento atua nos seguintes níveis:
I - de formulação das estratégias de políticas e de atualização permanente do Plano Diretor e da Legislação Complementar;
II - de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;
III - de monitoramento e controle dos instrumentos e aplicação dos programas e projetos aprovados.
Art. 188. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 188. Os agentes integrantes do Sistema Municipal de Planejamento são:
I - a Secretaria Municipal de Planejamento, com apoio e suporte financeiro do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
II - o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Goiânia – IPPUG;
III - as Assessorias de Planejamento, como representantes de todas as entidades da administração direta e indireta do Município.
IV - o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR.
§ 1º Mediante solicitação do Presidente do Sistema Municipal de Planejamento, os Conselhos Municipais deverão manifestar sobre assuntos de sua competência.
§ 2º O COMPUR elaborará semestralmente um relatório sobre a aplicação do Plano Diretor no município de Goiânia para acompanhamento da população cuja consulta a seu teor será pública a qualquer cidadão.
Art. 189. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 189. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM, além das atribuições instituídas na Lei 7.494, de 31 de outubro de 1995 e no decreto 2.909, de 17 de novembro de 1995, o disposto na Lei Federal n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, articulando-se, para tanto, com os demais órgãos da administração, de acordo com o Plano Diretor do Município e demais disposições legais pertinentes à sua área de atuação, bem como, eficiente aplicação desta Lei.
Nota: Ver capítulo IV da Lei Complementar nº031, de 29 de dezembro de 1994.
§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMDU, objetiva gerenciar os recursos orçamentários e financeiros dos programas estruturados no âmbito do Município de Goiânia, destinados à implementação da política urbana e do processo de planejamento municipal, em consonância com os artigos 26 e 31 da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades.
§ 2º Para a consecução dos objetivos definidos no parágrafo anterior, fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, autorizado a realizar despesas com projetos, consultorias, equipamentos, aquisição de recursos materiais e técnicos, contratação de recursos humanos, pagamento de pessoal, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, levantamentos específicos, despesas cartoriais, despesas necessárias a operacionalização da Câmara Técnica de Áreas Públicas e Regularização Fundiária, da Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo, da Câmara Técnica de Planejamento e da Câmara Técnica de Parcelamento do Solo, bem como outras despesas afins aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – COMPUR.
Art. 190. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 190. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, presidir o Sistema Municipal de Planejamento, assistido diretamente pelo Assessor de Planejamento e Controle da Pasta.
Nota: Ver inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 239 de 08 de janeiro de 2013 a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo foi redenominada para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável. Desse modo o Secretário referido pelo Artigo 190 passou a ser o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
Art. 191. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 191. Por meio do Sistema Municipal de Planejamento serão exercidas funções de apoio técnico ao processo de planejamento.
Art. 192. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 192. Os principais instrumentos do Planejamento são:
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - Planos e Programas Setoriais;
VI - Estatuto da Cidade - Lei Federal 10.257/2001;
VII - Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 193. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 193. A participação efetiva dos diversos segmentos da sociedade, no Sistema Municipal de Planejamento se realizará de forma representativa por meio do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR.
Art. 194. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 194. A competência detalhada e o funcionamento do Sistema Municipal de Planejamento serão objetos de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que também definirá as atribuições comuns das Assessorias de Planejamento, como representantes das entidades Municipais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES URBANAS
Art. 195. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 195. Fica instituído o Sistema de Informações Urbanas do Município de Goiânia, para apoiar o processo de coordenação das atividades governamentais referentes aos aspectos territoriais e urbanos.
Art. 196. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 196. O Sistema de Informações Urbanas tem por objetivo:
I - coletar, organizar, produzir e disseminar as informações sobre o território e sua população;
II - facultar a todos interessados o acesso às informações de particular, de interesse coletivo ou geral, assim como a consulta de documentos, relatórios técnicos e demais estudos elaborados pelo órgão de planejamento, especialmente os planos;
III - oferecer subsídios e apoio ao processo de decisão das ações urbanas;
IV - oferecer subsídios e apoio ao Sistema Municipal de Planejamento.
Art. 197. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 197. Todos os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Planejamento deverão alimentar o Sistema de Informações Urbanas.
Art. 198. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 198. O Sistema de Informações Urbanas tratará dentre outras, de informações sobre o uso e ocupação do solo, dos aspectos sociais e econômicos da população do Município e da Região Metropolitana.
PARTE IV
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 199. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 199. O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, projeto de lei ajustando a legislação sobre parcelamento do solo; edificações; ambiental e tributária, dentre outras, adequando-as às novas diretrizes e normas do Plano Diretor, bem como editar regulamentos necessários à sua aplicação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua vigência.
Art. 200. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 200. Integram o Plano Diretor do Município de Goiânia documentos gráficos anexos a esta Lei.
Art. 200-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 200-A. Os benefícios de medidas mitigatórias e/ou compensadoras, que em contrapartida fizerem doação de bens ao Município, se obrigam a: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 205, de 28 de maio de 2010.)
I - transferir o bem livre de quaisquer ônus; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 205, de 28 de maio de 2010.)
II - apresentar documento de propriedade e certidão de registro, no caso de bens imóveis, à Procuradoria Geral do Município e ao Órgão competente, no qual tramita o processo; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 205, de 28 de maio de 2010.)
III - efetuar o recolhimento das taxas e emolumentos cartorais e outras despesas necessárias à transferência. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 205, de 28 de maio de 2010.)
§ 1º Não se realizará qualquer ato de alienação ou transferência sem que os documentos a que se refere o inciso II, sejam apresentados e julgados ao processo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 205, de 28 de maio de 2010.)
§ 2º VETADO. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 205, de 28 de maio de 2010.)
Art. 201. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 202. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 202. Fica instituída a regionalização como nova agregação espacial do território do Município, constituindo-se em Unidades Territoriais de Planejamento.
§ 1º As regiões poderão ser agrupadas em maiores áreas, com fins de planejamento e implementação de administrações regionais, na forma da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
§ 2º A denominação e a delimitação das regiões serão objeto de regulamento próprio.
Art. 203. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 203. O Município de Goiânia, observados os graus de incomodidade previstos em lei específica, determinará área no território municipal para ser espaço de realização de eventos artísticos e culturais.
Art. 204. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 204. Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a inserir no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, a previsão dos recursos indispensáveis em “Projetos/Atividades – P/A” específicos.
§ 1º Os recursos de que tratam este artigo serão consignados no Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para o exercício de 2007, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 205. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 205. O Chefe do Poder Executivo deverá constituir comissão composta por servidores da administração, encarregada de coordenar e acompanhar a implementação do Plano Diretor, assim como de revisar e elaborar as leis necessárias de que trata esta Lei, além de promover a elaboração de seus regulamentos, atribuindo aos seus membros, vantagem pecuniária compatível com as atribuições a serem desenvolvidas.
Nota: ver
1 - Decreto nº 1.296, de 03 de maio de 2019 - constitui Comissão Igualitário de que tratam os artigos 205, 206 e 225, desta Lei.
2 - Decreto nº 2.472, de 15 de agosto de 2017 - constitui Comissão Executiva do Plano Diretor.
Art. 206. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 206. Será constituída no prazo de 120 (cento e vinte) dias Comissão igualitária composta de 3 membros do Executivo e 3 do Legislativo, para propor a atualização dos Códigos Municipais.
Art. 207. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 207. Os usos conformes à legislação anterior, que sejam desconformes a este Plano Diretor, serão tolerados pelo Município, vedada, porém:
I - a substituição por usos desconforme;
II - o restabelecimento do uso depois de decorridos 6 (seis) meses de cessação das atividades;
III - a ampliação das edificações;
IV - a reconstrução das edificações após a avaria que tenha atingido mais da metade da área total das construções.
Art. 208. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 208. As modificações em projetos licenciados, dentro da validade do Alvará de Construção ou com inicio de obra atestado pelo município, desde que sem acréscimo de área construída, deverão atender as prescrições urbanísticas e edilícias constantes de Leis em vigor à época da aprovação. (Redação conferida pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 208. As modificações em projetos já licenciados, dentro de validade do Alvará de Construção, ou com início de obra atestado pelo Município e, desde que sem acréscimo de área construída, alteração do volume da edificação ou alteração de qualquer dos parâmetros urbanísticos estabelecidos quando do ato de aprovação, deverão atender somente às prescrições edilícias constantes de lei vigente à época da aprovação. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
1. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
1. O projeto de modificação de que trata o caput deste artigo terá prazo máximo de 5 (cinco) anos para solicitar aprovação, contados a partir da data de emissão da Certidão de Inicio de obra; (Redação acrescida pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
2. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
2. A certidão de início de obra deverá ser solicitada dentro do prazo de validade do Alvará de Construção; (Redação acrescida pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
3. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
3. A área construída dos projetos modificados será tributada quando do licenciamento do projeto de modificação, mantendo - se o início de obra da aprovação primitiva (Redação acrescida pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 209. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 209. Os projetos regularmente protocolados na Prefeitura até 22 de outubro de 2007 serão avaliados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 204, de 04 de maio de 2010.)
Nota: Ver artigo 2º da Lei Complementar nº 204, de 04 de maio de 2010 e artigo 1º do Decreto nº 176, de 23 de janeiro de 2008.
Art. 209. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data da vigência desta Lei, serão avaliados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
I - os processos relativos à aprovação de projetos e licença de edificação terão: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 204, de 04 de maio de 2010.)
a) até 20 de agosto de 2010, para complementarem a documentação necessária até sua avaliação e conclusão de análise técnica com recolhimento de taxas de aprovação de projetos; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 204, de 04 de maio de 2010.)
b) o prazo máximo para que a Administração Municipal promova a aprovação e licenciamento com a emissão do alvará de construção, ou não, dos projetos referidos neste inciso será de até 22 de outubro de 2010. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 204, de 04 de maio de 2010.)
II - os processos relativos à aprovação e licença de parcelamento do solo não estarão sujeitos à limitação de prazos para sua conclusão, salvo os casos que se constituírem em documento hábil para atendimento do previsto no inciso anterior. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 204, de 04 de maio de 2010.)
Parágrafo único. Excetua-se do prazo na alínea “a” deste artigo os pedidos de Licença Onerosa, atual Outorga de Direito de Construir que terão até 05 de agosto de 2010, para efetivarem o pagamento da 1ª parcela do mesmo preço público. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 204, de 04 de maio de 2010.)
Parágrafo único. A condição prevista no caput terá validade de 2(dois) anos, que se constituirá no prazo máximo para aprovação e licenciamento dos projetos pela SEPLAN. (Redação da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)
Art. 210. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 210. Os recursos auferidos com a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir e com a adoção de alteração de uso mediante contrapartida financeira serão geridos na forma seguinte:
Nota: Ver art. 4º da Lei nº 8.618, de 09 de janeiro de 2008 – trata sobre o pagamento do valor da outorga onerosa por meio de contrapartida e recursos auferidos com a alienação de bens decorrentes da contrapartida.
I - 50% (cinqüenta por cento) pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
II - 50% (cinqüenta por cento) pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU.
Art. 211. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 211. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento ou a que vier lhe suceder, a eficiente aplicação desta Lei.
Art. 212. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 212. Os ajustes necessários no enquadramento das atividades quanto a sua natureza de incomodidade, bem como, as atividades omissas no quadro de incomodidade da presente Lei, serão objeto de deliberação do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR e homologação por Decreto.
Art. 213. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 213. O Município deverá providenciar, pelos meios jurídicos e legais disponíveis, no prazo máximo de 3 (três) anos, a retirada do empreendimento denominado Parque Agropecuário da SGPA de sua atual localização.
Art. 214. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 215. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 215. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcios intermunicipais, a fim de transferir o Jardim Zoológico para áreas pertencentes a outros municípios da Região Metropolitana de Goiânia.
Art. 216. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 216. O Município viabilizará a remodelação do Jardim Zoológico, a partir do conceito moderno desse equipamento, observado o que dispõem os artigos 214 e 215, desta Lei.
Art. 217. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 217. O Município garantirá as condições estruturais para que o Jardim Botânico cumpra seu objetivo original.
Art. 218. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 219. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 220. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 221. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 222. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 222. Fica a Prefeitura de Goiânia autorizada a aprovar o Parcelamento denominado “João Paulo II”, e o remanejamento do Conjunto “Vera Cruz”, ambos de propriedade do Governo do Estado de Goiás
Art. 223. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 223. Fica nos termos desta Lei criado o Pólo Industrial do Ramo de Confecções a ser situado na região do Conjunto Vera Cruz.
Art. 223-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 223-A. Fica nos termos desta Lei criado o Pólo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares, na área lindeira ao aterro sanitário, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)
Nota: A redação do artigo 223-A, conferida pela Lei Complementar nº 246/2013, teve eficácia suspensa por decisão liminar proferida em 09/09/2013, em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, desprovido em 22/04/2014.
Nota: Ver artigo 1º da Lei Complementar nº 238, de 08 de janeiro de 2013.
Art. 224. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 224. Ficam expressamente revogadas as disposições das Leis Complementares nº 010, de 30 de dezembro de 1991 e nº 031, de 29 de dezembro de 1994, com suas alterações, ficando mantidas as disposições específicas dos dos artigos 6º, 7º, e 8º, da LC 010/91 e os artigos 34, artigos 35, artigos 36, artigos 37, artigos 109, artigos 112, artigos 113, artigos 114, artigos 119, artigos 121, artigos 122 e 133, da LC 031/94, com suas respectivas alterações. Revogam-se as Leis n° 7.222, de 20 de setembro de 1993 e 6.272, de 27 de agosto de 1985.
Art. 225. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 225. Este Plano Diretor poderá sofrer alterações periódicas de pelo menos de 02 (dois) em 02 (dois) anos e será revisto pelo menos a cada 10 (dez) anos.
Art. 226. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 226. Esta Lei Complementar entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, à exceção do artigo 180, 181 e 189 que terão vigência imediata, ficando expressamente revogada a Lei Complementar nº. 015, de 30 de dezembro de 1992, com suas alterações.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de maio de 2007.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Eudes Cardoso Alves
Francisco Rodrigues Vale Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Paulo Rassi
Waldomiro Dall Agnol
Este texto não substitui o publicado no DOM 4147 de 26/06/2007.