Secretaria Municipal da Casa Civil
|
(Revogada, na íntegra, pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e dá outras providências.
|
Nota: ver
1 - Lei Complementar n° 364, de 13 de janeiro de 2023 - institui o Código de Obras e Edificações;
2 - Lei Complementar n° 314, de 05 de novembro de 2018 - institui o Alvará de Regularização;
3 - Lei n° 9.861, de 30 de junho de 2016 - regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal;
4 - Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016 - dispõe sobre a Permissão de Uso e Alvará de Autorização para a implantação de passarela aérea e passagem subterrânea;
5 - Decreto nº 731, de 15 de março de 2016 - institui os procedimentos para a expedição de Alvará de Autorização para a construção e à instalação temporária de “Stand de Vendas”;
6 - Decreto nº 546, de 24 de fevereiro de 2015 - institui o Manual de Procedimentos Administrativos para Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos;
7 - Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamenta dispositivos.
Nota: ver Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016 - expedição de Alvará de Regularização.
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO LICENCIAMENTO
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 1º Este Código estará em consonância com o Plano Diretor e o Processo de Planejamento Urbano do Município de Goiânia, bem como com a legislação urbanística decorrente, referidos nesta Lei somente como legislação urbanística ou seus sucedâneos legais.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 2º Este Código disciplina os procedimentos administrativos, executivos e fiscais das obras e edificações no território do Município de Goiânia, constituindo-se em atividades edilícias, de qualquer natureza e domínio, com observância de padrões de segurança, higiene, conforto e salubridade para seus usuários e demais cidadãos, sem colocar em risco os bens, a saúde ou a vida de pessoas.
§ 1º Entende-se por obra a realização de trabalho em imóvel, que implique na modificação do perfil do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão ou ainda, qualquer intervenção cujo resultado altere seu estado físico para área já parcelada.
§ 2º Entende-se por edificação a realização de uma obra destinada a receber qualquer atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas.
§ 3º Entende-se por projeto legal o projeto de arquitetura apto a obter Licença e Alvará de Construção e cujo detalhamento resultará no projeto executivo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 3º O presente Código tem por objeto:
I - disciplinar os assuntos que envolvem as atividades edilícias;
II - estabelecer direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóvel e do profissional habilitado, partes atuantes nas atividades edilícias;
III - estabelecer diretrizes básicas e mínimas de conforto, aspectos de segurança edilícia e salubridade a serem atendidas nas obras e edificações;
IV - estabelecer critérios a serem atendidos nas obras, construções de novas edificações e na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta lei dezoito anexos, enumerados de 1 (um) a 18 (dezoito).
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Profissional
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 4º Toda obra e/ou edificação terá pelo menos um responsável técnico e obedecerá ao projeto elaborado por pelo menos um profissional legalmente habilitado.
§ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados para o exercício das atividades edilícias, aqueles devidamente credenciados pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional afim e inscritos no órgão competente da Prefeitura.
§ 2º Os profissionais legalmente habilitados, poderão atuar como pessoa física ou jurídica desde que não tenham débitos junto à Fazenda Municipal.
§ 3º Para efeito deste Código será considerado:
I - Autor: o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, o qual responderá pela exequibilidade de seu trabalho e assumirá integral responsabilidade pelo seu conteúdo, ou seja, o que consta das peças gráficas e descritivas, bem como pelo atendimento às disposições deste Código e de toda a legislação pertinente na elaboração do projeto. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
I - Autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto respondendo por todas as peças gráficas, descritivas e pela exeqüibilidade de seu trabalho e assumindo a integral responsabilidade de seu conteúdo; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
II - Responsável Técnico pela obra e/ou edificação: o profissional habilitado encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, bem como, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, pelo atendimento às disposições deste Código e de toda a legislação pertinente, assumindo as consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
II - Responsável Técnico da obra e/ou edificação, o profissional encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, sendo responsável, ainda, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, juntamente com o proprietário ou possuidor. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
III - o Responsável Técnico da obra e/ou edificação, a qualquer momento, poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade pelo prosseguimento da obra, mediante requerimento à Prefeitura, não o eximindo de suas obrigações anteriores. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
§ 4º O Responsável Técnico pela obra e/ou edificação poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade, a qualquer momento, mediante requerimento ao órgão municipal licenciador e comprovação de baixa de sua RRT / ART juntamente ao Conselho responsável, o que não o exime de suas obrigações anteriores, assumidas até a data do protocolo do pedido de sua exclusão. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 4º Excetua-se da exigência deste artigo o Alvará de Autorização. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
§ 5º Para o caso descrito no § 4º deste artigo, o proprietário deverá indicar novo Responsável Técnico para averbação junto ao processo de Alvará de Construção por Responsabilidade. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Seção II
Do Proprietário do Interessado
(Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
(Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 5º Considera-se para fins deste Código: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 5º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, em cujo nome estiver transcrito o título de propriedade, no Cartório de Registro Imobiliário. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
I - Proprietário do imóvel: pessoa física ou jurídica, em cujo nome estiver transcrito o título de propriedade, no Cartório de Registro Imobiliário. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
II - Interessado do imóvel: pessoa física ou jurídica solicitante de Aprovação de Projetos e Alvará de Construção, desde que com alguma relação jurídica com o imóvel requerido. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 1º É direito do proprietário ou interessado promover e executar obras no imóvel de seu interesse, mediante prévio licenciamento ou autorização do órgão competente da Administração Municipal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Nota: ver art. 6º do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
§ 1º É direito do proprietário promover e executar obras em seu terreno, mediante prévia autorização da Prefeitura. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
§ 2º O proprietário ou interessado não necessita comprovar a dominialidade do imóvel, para requerer licenciamento ou alteração do órgão competente da Administração Publica, respondendo civil, criminalmente e administrativamente pela autenticidade de toda a documentação e informações apresentadas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 2º Para garantir os procedimentos previstos no parágrafo anterior, é necessário apresentação do título de domínio do imóvel, respondendo o proprietário civil e criminalmente pela sua autenticidade, não implicando a sua aceitação, por parte do Município, no reconhecimento do direito de propriedade. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 6º O proprietário ou interessado da obra e/ou edificação será responsável pela contratação de profissionais habilitados para exercerem a qualidade de autor do projeto arquitetônico e responsável técnico pela execução da obra. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 6º O proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade do imóvel ou obra, bem como pela contratação de profissional habilitado para exercer a qualidade de autor do projeto e/ou responsável técnico da obra. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
§ 1º É de responsabilidade do Responsável Técnico a manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra e/ou edificação, pela observância do projeto licenciado e pelo atendimento às disposições deste Código e à legislação pertinente. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salário mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia, nos temos da Lei Federal 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Seção III
Do Município
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 7º A Administração Pública Municipal licenciará o projeto arquitetônico e fiscalizará sua regular execução até a conclusão, assim como as intervenções em edificações concluídas, conforme a legislação urbanística e as normas deste Código. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 7º Na exclusiva observância das prescrições edilícias do Município e legislação urbanística, a Prefeitura licenciará o projeto e fiscalizará sua regular execução até a conclusão, assim como as intervenções em edificações concluídas, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência dos projetos, da obra, a qualidade do material empregado ou sua utilização. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Parágrafo único. O Município não se responsabilizará: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Parágrafo único. A licença para execução dos serviços de que trata este artigo não poderá ser concedida quando pendente o cumprimento de penalidade aplicada na instância administrativa, salvo se houver recurso com efeito suspensivo. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
I - Por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência dos projetos, da obra, a qualidade do material empregado ou sua utilização; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
II - Pelas condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, em observância ao projeto licenciado; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
III - pelas áreas dos compartimentos internos, suas dimensões e funções, vãos de iluminação e ventilação e os demais quesitos relativos ao conforto das habitações. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
LIVRO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE DAS ATIVIDADES EDILÍCIAS
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 8º A requerimento da parte interessada, a Prefeitura licenciará o levantamento da edificação existente a ser regularizada pela primeira vez, desde que atendida as prescrições desta Lei.
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 9º A requerimento da parte interessada, a Administração Pública Municipal fornecerá informações, laudos, autorizações e alvarás para a execução de obras e de edificações, segundo manual de aprovação de projeto e de autorizações, mediante a emissão de, dentre outros: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 9º A requerimento da parte interessada, a Prefeitura fornecerá informações, laudos técnicos, assim como, consentirá na execução e implantação de obras e edificações, segundo Manual de Procedimentos Administrativos e mediante a emissão de: (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
I - Informação e Análise de Uso do Solo;
VII - Revalidação de Alvará de Construção;
VIII - Certidão de Conclusão de Obra;
IX - Certidão de Início de Obra;
X - Certidão de Demarcação e de Limites e Confrontações;
XI - Certidão de Remembramento;
XII - Certidão de Desmembramento;
XIII - Certidão de Remanejamento;
XIV - Certidão de Regularidade da Obra ou Edificação.
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de março de 2009.)
Parágrafo único. O valor relativo ao pagamento das taxas referentes aos incisos I, V e VIII serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Nota: ver Tabela para Cálculo e Cobrança de Taxas Municipais da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.
Seção I
Informação de Uso do Solo
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 10. A Informação de Uso do Solo consiste em documento informativo relativo aos parâmetros urbanísticos, usos e atividades admitidos pela legislação urbanística.
Seção II
Alvará de Demolição
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 11. Consiste em documento contendo expressa concordância com a demolição total ou parcial de qualquer obra e/ou edificação.
Parágrafo único. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos ou mais de 7,00m (sete metros) de altura, exigir-se-á a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado para execução do ato.
Seção III
Termo de Comunicação
Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 12. O Termo de Comunicação consiste no expediente formal do Município, endereçado à parte interessada, com o objetivo de comunicar a necessidade de complementação, correção ou prestação de esclarecimentos de qualquer natureza, acerca das peças processuais.
Seção IV
Alvará de Autorização
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 13. Consiste em documento autorizativo a ser expedido pela prefeitura, prévio e obrigatório para instalação de equipamentos, instalações diferenciadas, elementos urbanos, realização de obras temporárias ou não e micro reformas, podendo ser concedida concomitantemente à solicitação do licenciamento.
Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 14. Será objeto de Alvará de Autorização:
I - Fechamento ou Tapumes - Proteção provisória, destinada ao tapamento de obras;
II - Canteiro de Obras - Espaço físico destinado a receber equipamentos, materiais e instalações e atividades necessárias à execução de uma obra;
III - Movimento de Terra - Todo e qualquer serviço relativo a nivelamento e aterro com alteração topográfica superior a 1,20m, escavação ou corte de terreno ou área, e que não constituam parte integrante de projeto legal em aprovação;
IV - Instalação para Promoção de Vendas: Instalação provisória, temporária, destinada a promoção de vendas;
Nota: ver Decreto n° 731, de 15 de março de 2016 - institui os procedimentos para a expedição de Alvará de Autorização para a construção e à instalação temporária de “Stand de Vendas”.
V - Equipamentos ou Instalações Diferenciados e Elementos Urbanos - Obra ou construção com características excepcionais àquelas conceituadas neste Código e que envolvem processos edilícios, tais como: instalações comerciais de material removível locadas em lote exclusivo, edificação transitória para amostra e exposição, torres de transmissão, estações elevatórias, caixas d’água, quadras esportivas, máquinas elevatórias especiais e monumentos, obeliscos, coretos, bustos, dentre outros, situados em logradouros públicos;
Nota: ver Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017 - normas para instalação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações e equipamentos afins.
VI - Micro Reforma – Obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento com pequenas intervenções, tais como: reparos para conservação do imóvel, troca de acabamentos, de cobertura, de instalações elétricas e hidráulicas. Considera-se, ainda, como Micro Reforma, as modificações na compartimentação interna e/ou fachadas em edificação de qualquer natureza, sem alteração na categoria de uso instalada, assim como adequação do espaço das edificações comerciais para mudança de atividade econômica, não sendo admitidas como micro reformas:
a) modificação em edificação residencial existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma;
b) modificação em edificação comercial existente com atividade econômica única para adequação do espaço para várias atividades econômicas, neste caso, tratando-se de reforma;
c) modificação em Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma;
d) edificação com elementos de interesse histórico e cultural e para aquela, objeto de tombamento em nível federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, neste caso, tratando-se de restauro, conforme art. 16, deste Código.
§ 2º Excetua-se do Alvará de Autorização a obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento, destinada à manutenção, conservação, asseio, troca de acabamentos, troca de esquadrias, reparo de cobertura e de instalações elétricas, hidráulicas e outras, em habitação unifamiliar e unidade edificada com área construída máxima de 540m²(quinhentos e quarenta metros quadrados).
Seção V
Licenciamento
Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 15. O Licenciamento consiste em ato obrigatório, destinado a comprovar a adequação do projeto apresentado às normas deste Código e da legislação urbanística em vigor.
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 16. Serão objetos de Licenciamento:
I - Muro de Arrimo - Qualquer sistema de escoramento e contenção de terreno, movimentado ou não, passível de desmoronamento, e que não constituam parte integrante de projeto legal em aprovação;
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
II - Obras e/ou serviços em logradouros públicos - Qualquer tipo de intervenção sobre os logradouros públicos; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
III - Edificação Nova - Edificação a ser implantada pela primeira vez ou após a ocorrência de demolição total;
IV - Reconstrução - Recomposição de uma edificação licenciada, ou parte desta, após avaria, reconstituindo a sua forma original, mediante vistoria fiscal que comprove o dano, exceto quando se tratar de restauro;
V - Modificação sem Acréscimo ou Reforma - Obra com ou sem mudança de categoria de uso, que não se enquadre no disposto no inciso VI, do art. 14, deste Código, na qual não haja acréscimo de área e/ou pavimento, podendo ocorrer modificações em seu todo ou em partes, quanto à sua compartimentação interna, estrutura interna e/ou externa e/ou fachadas, em obra licenciada, edificação existente aprovada ou edificação regularizada por lei específica, exceto quando se tratar de restauro, conforme inciso IX, deste artigo;
VI - Modificação com Acréscimo - Qualquer acréscimo de área construída em projeto ou obra regularmente licenciados, exceto quando se tratar de restauro;
VII - Restauro – Reconstrução, modificação com ou sem acréscimo de área de edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu entorno imediato e as integrantes do traçado original de Goiânia, tombados em nível federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme regulamento próprio.
Seção VI
Alvará de Construção
Nota: ver Lei Complementar nº 017, de 05 de agosto de 1993.
Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 17. O Alvará de Construção consiste em documento obrigatório que comprova o licenciamento do projeto apresentado e autoriza o início da obra.
Seção VII
Revalidação de Alvará de Construção
Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 18. A Revalidação do Alvará de Construção consiste na prorrogação de validade do prazo para início de obra e/ou edificação já licenciada(s), desde que não tenha(m) ocorrido nenhuma alteração na legislação urbanística vigente à época da emissão do alvará primitivo.
Seção VIII
Certidão de Conclusão de Obra
Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 19. Consiste em documento obrigatório, comprobatório da conclusão da obra, em conformidade com o ato de autorização ou licenciamento, podendo ser parcial ou total, em substituição ao Termo de Habite-se.
Seção IX
Certidão de Início de Obra
Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 20. Consiste em documento, consolidado através de vistoria fiscal, que comprovará o início da obra, segundo definições contidas neste Código.
Seção X
Certidão de Demarcação e Certidão de Limites e Confrontações
Nota: ver Decreto nº 1.856, de 01 de agosto de 2019 - regulamenta o procedimento de emissão de Certidão de Demarcação e Certidão de Limites e Confrontações.
Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 21. A Certidão de Demarcação e a Certidão de Limites e Confrontações consistem em documentos emitidos pelo Município, contendo a caracterização física e dimensões do imóvel objeto de análise.
Seção XI
Certidão de Remembramento
Nota: ver Decreto nº 092, de 16 de janeiro de 2018 - regulamenta o procedimento de emissão de Certidões de Remembramento e de Desmembramento de imóveis urbanos.
Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 22. Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório para procedimentos cartorários e aprovação de projeto, implantado em mais de 1(um) lote ou área, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações.
Parágrafo único. Entende-se remembramento como a junção de lotes, áreas, glebas ou quadras com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, a fim de constituírem um único lote, área ou gleba.
Seção XII
Certidão de Desmembramento
Nota: ver Decreto nº 092, de 16 de janeiro de 2018 - regulamenta o procedimento de emissão de Certidões de Remembramento e de Desmembramento de imóveis urbanos.
Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 23. Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório para procedimentos cartorários e aprovação de projeto, implantado em parte de lote, área ou gleba, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações.
Parágrafo único. Entende-se desmembramento como a subdivisão de uma ou várias partes de um lote, área, gleba ou quadra com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, para constituírem novo lote, área ou gleba ou, ainda, para serem incorporadas a lotes, áreas ou glebas vizinhas.
Seção XIII
Certidão de Remanejamento
Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 24. Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório para procedimentos cartorários e aprovação de projeto implantado em lote, área ou gleba, decorrente de projeto de remanejamento, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações.
Parágrafo único. Entende-se remanejamento como procedimento administrativo único que compreende remembramento e desmembramento de lotes, áreas ou glebas ou partes destes, para constituírem novo(s) lote(s), área(s) ou glebas com modificação do desenho urbano existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Seção XIV
Certidão de Regularidade da Obra ou Edificação
Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 25. Consiste em documento emitido pelo Município, a requerimento da parte interessada, sobre a inexistência de Auto de Infração e/ou Termo de Embargo sobre o imóvel.
LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 26. As atividades edilícias no Município de Goiânia serão reguladas através de ações administrativas, na seguinte seqüência:
V - Certidão de Conclusão da Obra;
VI - Da Revogação e Anulação do Ato Administrativo.
Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 27. Toda obra ou demolição a ser realizada no Município de Goiânia, deverá obter autorização ou licenciamento a requerimento da parte interessada.
Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 28. Para efeito de fiscalização, a regularidade da obra e da edificação será comprovada por meio da apresentação do Alvará de Autorização, do Alvará de Demolição, do Alvará de Construção e conferência do projeto licenciado.
Parágrafo único. Deverá ser mantido na obra o projeto aprovado e/ou chancelado com o(s) respectivo(s) alvará(s), podendo ser copias sem rasura e autenticada.
CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO
Nota: Ver Lei Complementar nº 017, de 05 de agosto de 1993.
Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 29. Toda obra temporária, micro reforma, equipamentos, elementos urbanos ou instalações diferenciadas deverão obter autorização, a requerimento da parte interessada, materializando-se no Alvará de Autorização.
Parágrafo único. Para o caso previsto neste artigo, o Alvará de Autorização expirar-se-á no prazo de 01 (um) ano, contados a partir de sua emissão, se não for iniciada a respectiva obra, admitida sua renovação, a critério do Órgão Municipal competente.
CAPÍTULO II
ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO
Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 30. A parte interessada deverá requerer ao Órgão Municipal competente a emissão do Alvará de Demolição, previamente ao licenciamento do projeto legal ou, ainda, por interesse do proprietário.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO
Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 31. O processo de licenciamento consiste no exame, avaliação e aprovação do projeto apresentado, materializando-se na chancela do mesmo.
CAPÍTULO IV
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 32. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 32. O Alvará de Construção consiste na autorização para início da construção conforme projeto licenciado. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 32. Consiste na autorização para início de obra, conforme projeto aprovado, materializando-se no Alvará de Construção. . (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Parágrafo único. O Alvará de Construção expirar-se-á no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, se não for iniciada a respectiva construção. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 33. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 33. O proprietário ou interessado poderá requerer, simultaneamente, o licenciamento do projeto e a emissão do Alvará de Construção. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 33. O Alvará de Construção será emitido conforme o projeto aprovado, podendo ser requeridos, simultaneamente, a aprovação e o Alvará de Construção. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Parágrafo único. Para o caso previsto neste artigo, o Alvará de Construção expirar-se-á no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir de sua emissão, se não for iniciada a respectiva obra. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 34. Durante a execução da obra licenciada serão toleradas modificações internas, sob responsabilidade conjunta do proprietário e do Responsável Técnico - RT da obra, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - obedecer às normas estabelecidas neste Código, afiançadas por meio de termo de compromisso firmado pelo proprietário e o responsável técnico da obra perante o Município;
II - não apresentar ou caracterizar acréscimo de qualquer natureza, seja de área interna, externa, do número de unidades habitacionais, do perímetro e da volumetria, expresso pelo volume cúbico;
III - no final da obra, antes da solicitação da Certidão de Conclusão da Obra, deverá ser solicitada aprovação de projeto de modificação sem acréscimo de área para aferir e licenciar o projeto legal conforme execução - “as built”.
Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 35. A parte interessada poderá requerer ao Município revalidação do Alvará de Construção, que será renovado após análise e verificação da inexistência de alteração na legislação urbanística vigente à época da emissão do alvará primitivo.
Art. 36. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 36. O acréscimo da obra ou edificação licenciada, será permitido somente com a prévia autorização do Município, por meio de novo licenciamento com a conseqüente emissão do Alvará de Construção.
Art. 36-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 36-A. As habitações unifamiliares, geminadas e seriadas até 04 (quatro) unidades serão objeto de Aprovação Responsável, em conjunto com o autor do projeto e o responsável técnico pela edificação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Nota: Ver Decreto nº 1.551, de 28 de abril de 2017 - regulamenta a Aprovação Responsável de projetos arquitetônicos.
§ 1º Entende-se por Aprovação Responsável o procedimento de aprovação de projeto simplificado, que visa a desburocratização na aprovação de projetos para as edificações de habitação unifamiliar, geminada e seriada até quatro unidades, de modo que a responsabilidade pelo atendimento a todas as regras urbanísticas previstas na legislação municipal vigente seja do autor do projeto e a responsabilidade documental seja do proprietário do lote ou interessado na Aprovação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 2º A Aprovação Responsável do projeto dependerá da apresentação de, dentre outros documentos, declaração de responsabilidade assinada pelo proprietário ou interessado, em conjunto com o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, que deverá informar que a elaboração do projeto e a realização da obra estão ou estarão de acordo com as leis municipais urbanísticas e edilícias. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 3º Apresentado o projeto simplificado, objeto da Aprovação Responsável, resultará o documento de Alvará Fácil. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016 e alterada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)
§ 3º Apresentado o projeto simplificado, objeto de Aprovação Responsável, e atendidos os parâmetros urbanísticos necessários, o Alvará de Construção por Responsabilidade será emitido em até 10 (dez) dias úteis. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 4º REVOGADO. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016 e revogada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)
§ 4º No caso do projeto simplificado apresentado para aprovação não atender as exigências, o processo será indeferido, sendo necessário abertura de novo processo para emissão de Alvará de Construção por Responsabilidade. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 5º Constatado que o projeto simplificado apresentado para aprovação não esteja de acordo com as leis municipais urbanísticas e edilícias, o autor do projeto será notificado e, a partir da segunda notificação, terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 6º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais, prevista neste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
CAPÍTULO V
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 37. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 37. Toda obra ou edificação somente poderá ser utilizada após a emissão da respectiva Certidão de Conclusão de Obra, podendo ser parcial ou total, respeitadas as seguintes exigências:
I - que não haja perigo para o público e para os habitantes;
II - que preencham as condições de utilização fixadas por este Código;
III - quando se tratar de edificações de mais de 1 (um) pavimento, que a estrutura, a alvenaria e o revestimento externo estejam concluídos;
IV - a Certidão de Conclusão de Obra somente será concedida mediante a quitação integral da Outorga Onerosa;
V - para o caso de conclusão parcial, a quitação do valor da Outorga Onerosa será equivalente a área objeto da certidão emitida.
Art. 38. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 38. Após a emissão da Certidão de Conclusão de Obra, a mesma não poderá sofrer alteração de qualquer natureza sem o consentimento da prefeitura.
CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Art. 39. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 39. A revogação da licença ou autorização ocorrerá mediante processo administrativo, resguardados os direitos adquiridos dos administrados.
Art. 40. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 40. A licença ou autorização para execução de obra será anulada quando verificada ilegalidade na sua emissão, mediante o devido processo legal, operando efeito retroativo a data de sua emissão.
LIVRO IV
DA PREPARAÇÃO E DO INÍCIO DA OBRA
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
Seção I
Fechamento ou Tapumes e Canteiro de Obras
Art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 41. Para todas as atividades edilícias será obrigatório o fechamento no alinhamento do canteiro de obras.
§ 1º O fechamento deverá atender às seguintes exigências:
I - ser construído com material adequado, que não ofereça perigo à integridade física das pessoas e ser mantido em bom estado de conservação a partir do solo, oferecendo vedação física da obra;
II - possuir altura mínima de 2,00m (dois metros).
§ 2º O fechamento não poderá prejudicar de qualquer forma a arborização pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público;
§ 3º Quando o fechamento ocorrer sobre a linha de divisa do terreno o mesmo poderá ser realizado em alvenaria;
§ 4º Estão excetuadas das exigências constantes deste artigo, as edificações para população de baixa renda licenciada pelo Município.
Art. 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 42. Será permitida a utilização do passeio público e recuos para fechamento de canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas, mediante a concessão do Alvará de Autorização, obedecidas as seguintes disposições:
I - garantir espaço livre de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), medido do alinhamento do meio fio, destinado à circulação de pedestres;
II - quando a largura do passeio público for igual ou menor que 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), garantir o espaço livre de 1,20m ou o fechamento no alinhamento frontal do terreno;
III - caso exista(m) obstrução(ões) sobre o passeio público o espaço livre deve ser computado a partir desta(s), e naqueles pontos;
IV - o espaço para circulação de pedestres poderá ter a sua parte aérea utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3,00m (três metros), garantida as exigências dos incisos anteriores;
V - deverá haver chanfro com o terreno vizinho, devido à possibilidade de acesso de veículos e de pedestres na área adjacente, sendo que o mesmo deverá ser realizado na forma de triângulo com lados iguais, conforme anexo indicado no Manual de Procedimentos;
VI - não poderá ser utilizado o passeio público na área do chanfro do lote, devendo o tapume, nesta área, estar instalado sobre a linha de divisa do terreno, sendo que nos trechos subseqüente serão fechados conforme o inciso V, para assegurar a visibilidade do trânsito;
VII - o passeio público, fora da área limitada pelo tapume, deverá: (Redação conferida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
VII - o passeio público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido plano, desempenado, limpo e desobstruído; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
a) ser mantido limpo e desobstruído; (Redação conferida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
b) ter piso contínuo, nivelado e desempenado, com superfície regular, firme, estável, antiderrapante e não trepidante; (Redação conferida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
c) ter inclinação transversal máxima de 3% (três por cento); (Redação conferida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
d) ter inclinação longitudinal igual ao grade da rua; (Redação conferida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
e) ter assegurada a continuidade com as calçadas vizinhas; (Redação conferida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
f) ter rampas para acesso de pessoas e veículos conforme normas pertinentes; (Redação conferida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
g) possuir sinalização tátil indicando o caminhamento principal na área destinada ao pedestre ou possuir tapume regulamentar mantido e instalado de forma a garantir linha-guia contínua com rodapé, para a pessoa com deficiência visual; (Redação conferida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
h) não possuir rampa na sarjeta. (Redação conferida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
VIII - os portões no tapume deverão abrir para dentro do imóvel.
Art. 43. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 43. Após a conclusão da cobertura da edificação única, ou a primeira delas, o fechamento e/ou escritório da obra, que estiver avançando no passeio público deverá, obrigatoriamente, recuar para o alinhamento do terreno, permitindo a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para passagem de pedestres, com o pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
Parágrafo único. No caso de obras paralisadas por mais de 12 meses deverá ser atendida a exigência estabelecida neste artigo.
Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 44. O canteiro de obras compreende a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias, necessárias à sua execução, tais como: alojamento, escritório de campo, depósito de utensílios e materiais da obra e outros.
§ 1º É vedada a utilização do passeio público, ainda que temporariamente, como canteiro de obra ou para carga e descarga de materiais, depósito de ferramentas ou equipamentos necessários à construção, salvo no lado interior do tapume que avança sobre o logradouro, quando este for autorizado pelo órgão competente do Município.
§ 2º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 45. A fiscalização do Município poderá, mediante notificação prévia, exigir reparos ou, ainda, a demolição do canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas e/ou escritório de obra, nos seguintes casos:
I - se a atividade permanecer paralisada por mais de 6 (seis) meses;
II - se constatado seu uso ou ocupação irregular;
III - se estas instalações estiverem propiciando condições de risco à saúde ou segurança de terceiros;
IV - ou, ainda, se apresentarem condições que possam agredir o meio onde foram implantadas.
Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 46. Constatado o descumprimento do artigo anterior, a fiscalização do Município poderá, mediante notificação prévia, proceder a demolição do canteiro de obras e/ou seu fechamento ou sua demolição.
Parágrafo único. Em sendo desatendida, o Município realizará as exigências, por seus meios e lançando as despesas, com um adicional de 20% (vinte por cento), a título de administração.
Seção II
Plataformas de Segurança e Vedação Externa das Obras
Art. 47. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 47. É obrigatória a instalação de proteção onde houver risco de queda ou projeção de objetos ou materiais sobre imóveis vizinhos, logradouro ou áreas públicas, em função de processos construtivos.
Parágrafo único. A proteção de que trata o caput deste artigo, deverá atender os requisitos da Norma Regulamentadora 18 (NR-18) do Ministério do Trabalho, ou leis correlatas.
Nota: Ver Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DO MOVIMENTO DE TERRA E DO MURO DE ARRIMO
Art. 48. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 48. Quando o desnível do terreno, edificado ou não, em relação ao logradouro, ou aos terrenos vizinhos for superior a 1,00m (um metro), ou ainda em caso de ameaça de desabamento, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou outra solução técnica para a contenção do solo.
Art. 49. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 49. Caso ocorra a paralisação das atividades de movimentação de terras e/ou construção do muro de arrimo, deverão ser tomadas providências para a estabilização da área movimentada.
LIVRO V
DO PROJETO LEGAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GENÉRICAS DA EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Nota: ver
1 - Lei n° 9.511, de 15 de dezembro de 2014 - drenagem urbana e controle de águas pluviais;
2 - art. 8º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - Transferência do Direito de Construir - TDC;
3 - arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014 - regulamentam a aplicação do art. 50.
Nota: ver art. 1º e 2º do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014 - regulamentam a aplicação do art. 50.
Art. 50. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 50. Os afastamentos estabelecidos pela legislação urbanística não poderão receber nenhum tipo de edificação ou elemento construtivo, exceto os casos previstos neste Código.
I - os afastamentos serão medidos perpendicularmente ao alinhamento do terreno e deverão atender a Tabela I;
II - será permitida a implantação e a execução de saliências complementares à edificação que deverão atender a Tabela II;
III - (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
III - os terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona Construída, definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima bilateral de 18,00 m (dezoito metros) para os Corredores Estruturadores e Exclusivos e, 15,00 m (quinze metros) para os Corredores Preferenciais, medidos entre o início da divisa do lote e o eixo da referida via, conforme o Anexo 17, desta Lei, ficando, neste caso, liberado o afastamento frontal para os corredores a serem implantados, para edificação com até 9,00 m (nove metros) de altura, sendo para o restante da edificação aplicada a Tabela I de Afastamentos; (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Nota: Ver inciso XI do art. 3º e § 2º do art. 7º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir - TDC.
III - os terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona Construída, definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima bilateral de 18,00 (dezoito metros), para os Corredores Estruturadores e Exclusivos e 15,00 (quinze metros), para os Corredores Preferenciais, medidos entre o início da divisa do lote e o eixo da referida via, independentemente dos afastamentos exigidos e conforme o Anexo 17, desta Lei; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
IV - As baias de desaceleração de velocidade deverão ser implantadas a partir dos afastamentos excepcionais exigidos no inciso III, deste artigo e atender ao disposto no Anexo 18, desta Lei, para aplicação do § 2º, do art. 117, da Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia.
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
§ 1º No caso da altura máxima da edificação, se situar nos intervalos da Tabela I, serão utilizados os critérios de arredondamento matemático.
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
§ 2º Entre edificações, com altura superior a 6,00m (seis metros), será garantido um afastamento mínimo igual ao dobro do respectivo afastamento lateral, entre edificações na mesma área, conforme Tabela I e Anexos 1 e 2.
TABELA I
(Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
TABELA I
PARÂMETROS URBANÍSTICOS – AFASTAMENTOS
Altura da
Edificação Medida pela laje de cobertura do pavimento |
AFASTAMENTOS |
||
Lateral (m) |
Fundo ( m ) |
Frente ( m ) |
|
3,00 |
- |
- |
5,00 |
6,00 |
- |
- |
5,00 |
9,00 |
2,00 |
2,00 |
5,00 |
12,00 |
3,00 |
3,00 |
5,00 |
15,00 |
3,20 |
3,20 |
5,00 |
18,00 |
3,40 |
3,40 |
5,00 |
21,00 |
3,60 |
3,60 |
5,00 |
24,00 |
3,80 |
3,80 |
5,00 |
27,00 |
4,00 |
4,00 |
5,00 |
30,00 |
4,20 |
4,20 |
5,00 |
33,00 |
4,40 |
4,40 |
5,00 |
36,00 |
4,60 |
4,60 |
5,00 |
39,00 |
4,80 |
4,80 |
5,00 |
42,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
45,00 |
5,20 |
5,20 |
5,00 |
48,00 |
5,40 |
5,40 |
5,00 |
51,00 |
5,60 |
5,60 |
5,00 |
54,00 |
5,80 |
5,80 |
5,00 |
57,00 |
6,00 |
6,00 |
6,00 |
60,00 |
6,20 |
6,20 |
6,00 |
63,00 |
6,40 |
6,40 |
6,00 |
66,00 |
6,60 |
6,60 |
6,00 |
69,00 |
6,80 |
6,80 |
6,00 |
72,00 |
7,00 |
7,00 |
6,00 |
75,00 |
7,20 |
7,20 |
6,00 |
78,00 |
7,40 |
7,40 |
6,00 |
81,00 |
7,60 |
7,60 |
8,00 |
84,00 |
7,80 |
7,80 |
8,00 |
87,00 |
8,00 |
8,00 |
8,00 |
90,00 |
8,20 |
8,20 |
8,00 |
93,00 |
8,40 |
8,40 |
8,00 |
Acima de 93,00 |
8,40 |
8,4 |
10,00 |
TABELA II
Saliências |
Balanço máximo sobre os recuos obrigatórios conforme Tabela I |
Aba horizontal e
vertical, Brise, Viga, Pilar, Jardineira, Floreira,
Balcão, Ornato e Ornamento |
60cm (sessenta centímetros) a partir da laje de
cobertura do pavimento térreo |
Pilar |
60 cm (sessenta
centímetros) Para
edificações com altura igual ou superior a 57m(cinqüenta
e sete metros) |
Beiral da cobertura e/ou
Coroamento |
1,50m (um
vírgula cinqüenta metros) |
Elemento de composição de
fachada como complemento da cobertura |
1,50m (um
vírgula cinqüenta metros) Para edificações com no
mínimo 10 (dez) pavimentos |
Art. 50-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 50-A. O afastamento excepcional exigido no art. 50 incidirá a partir do subsolo não podendo receber qualquer tipo de ocupação. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Nota: ver arts 4º e 5º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014 - regulamentam o art. 50-A.
§ 1º Fica facultada a aplicação da Transferência do Direito de Construir – TDC, sobre a área objeto da complementação do sistema viário, nos termos de legislação própria. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
§ 2º A TDC, de que trata o parágrafo anterior poderá ser utilizada em substituição ao instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, além do potencial máximo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da altura do edifício conforme estabelecido no art. 158 da Lei Complementar nº 171/2007. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
§ 3º Para os projetos de modificação com acréscimo das edificações existentes localizadas nos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, as exigências constantes do art. 20, desta Lei serão aplicadas somente para as áreas de acréscimo. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 50-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 50-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 50-B. Em lote de esquina com face voltada para vias de pedestres ou vielas com caixa inferior a 10,00m (dez metros), esta face fica caracterizada como lateral, excepcionalmente devendo atender o recuo mínimo de 2,00m (dois metros) até a altura de 9,00m (nove metros), conforme art. 50 desta Lei, sendo para o restante da edificação aplicada a Tabela I de afastamentos. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 50-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 50-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 50-C. Em lote de esquina não resultante de remembramento e/ou desmembramento, com face voltada para 03 (três) vias públicas, considerar-se-á como lateral a face voltada para a via de menor caixa, excepcionalmente devendo atender o recuo mínimo de 2,00m (dois metros) até a altura de 9,00m (nove metros), conforme art.50 desta Lei, sendo para o restante da edificação aplicada a Tabela I de afastamentos. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 50-D. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 50-D. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 50-D. O lote com área igual ou inferior a 200m² (duzentos metros quadrados), não oriundo de desmembramento ou remanejamento, terá seu afastamento frontal suprimido, desde que tenha parecer favorável da Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo, e observadas as disposições constantes do art. 50 e Anexo 17 desta Lei. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 51. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 51. Todos os componentes das edificações, inclusive as fundações, fossa, sumidouro e poço simples ou artesiano, deverão estar dentro dos limites do terreno, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sobre o passeio público ou sobre os imóveis vizinhos.
§ 1º É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão, obstrução e ocupação de logradouros e/ou áreas públicas municipais.
§ 2º Os beirais, seja qual for o caso, deverão distar das divisas laterais e de fundo no mínimo 0,60m (sessenta centímetros).
§ 3º As águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do terreno, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
§ 4º Nas edificações implantadas nas divisas laterais e de fundo e no alinhamento dos lotes, as águas pluviais provenientes dos telhados, marquises e outros, deverão ser captadas em calhas e condutores para captação em poço de recarga para alimentação do lençol freático ou para seu reaproveitamento e, em ultima instância, para despejo nas sarjetas do logradouro, passando sob os passeios ou escoando dentro do terreno;
§ 5º Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.
§ 6º Admite-se a utilização de escoamento natural de águas pluviais utilizando os imóveis vizinhos.
Art. 52. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 52. O fechamento em alvenaria ou similar na divisa frontal, quando existir, poderá ter a altura máxima de 3,40m (três vírgula quarenta metros), e em nenhuma hipótese, altura superior a 4,00m (quatro metros), em relação ao nível do terreno, quando em desnível. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 330, de 26 de março de 2020.)
Nota: ver art. 7º do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
Art. 52. O fechamento em alvenaria ou similar na divisa frontal, quando existir, poderá ter altura máxima de 2,20m (dois vírgula vinte metros), e em nenhuma hipótese, altura superior a 3,00m (três metros), em relação ao nível do terreno, quando em desnível. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
§ 1º Será admitido fechamento com altura superior ao estabelecido nos artigos anteriores, quando se tratar de grades ou similares ou, ainda, em alvenaria até o limite determinado, com o excedente em grade ou similar.
§ 2º No fechamento de edificações agrupadas em quadra, área ou gleba, o portão de acesso deverá atender as seguintes exigências:
I - largura livre mínima de 4,00m (quatro metros);
II - altura livre mínima de 4,50m (quatro vírgula cinqüenta metros)
Art. 53. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 53. Excetuadas as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas com até 8 (oito) unidades, em lote exclusivo, qualquer edificação ou conjunto de edificações com mais de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverá ser dotada de espaço ou abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro público, podendo ocorrer no recuo frontal obrigatório.
Art. 54. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 54. Os ambientes ou compartimentos com armazenamento de recipientes de gás (GLP), para consumo doméstico, deverão atender às normas técnicas da ABNT - NBR 13523 e a NBR13932, bem como atender às seguintes exigências:
I - ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior;
II - o armazenamento deverá estar fora das edificações em ambiente exclusivo e no interior do lote;
III - com acesso direto ao logradouro público pode ocorrer no recuo frontal obrigatório;
IV - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
V - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e faíscas.
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 1º Os projetos para as edificações destinadas a habitação coletiva, uso misto, comércio e/ou prestação de serviço, indústria e uso institucional que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 2º Faculta-se o Licenciamento do projeto legal, com a apresentação do protocolo do mesmo junto ao Corpo de Bombeiros, sendo que a emissão do Alvará de Construção se dará somente mediante a apresentação do projeto aprovado pelo mencionado órgão. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Art. 54-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 54-A. Toda edificação objeto de aprovação de projeto, destinada a habitação ou sem uso definido, com até 6,00m (seis metros) de altura localizada em qualquer das unidades territoriais definidas pela Lei Complementar n.º 171 de 29/05/2007 – Plano Diretor de Goiânia e integrante do Cone de Ruído dos Aeródromos de Goiânia, nos termos da Portaria Ministerial n.º 260/DGAC/2003, do Ministério da Aeronáutica, conforme Anexo III, desta Lei, estará isenta do controle de altura máxima da edificação definido pelo Comando da Aeronáutica. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 54-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 54-B. Toda edificação, objeto de aprovação de projeto, acima de 9,00m (nove metros) de altura, localizada em qualquer das unidades territoriais definidas pela Lei Complementar n.º 171 de 29/05/2007 – Plano Diretor de Goiânia e não integrante do Cone de Ruído dos Aeródromos de Goiânia, porém integrante da Área de Proteção e Segurança dos Aeródromos de Goiânia, conforme Portaria Ministerial n.º 95, DGCEA de 21/08/2006, do Ministério da Aeronáutica e Anexo IV, desta Lei, sujeitar-se-ão ao controle de altura máxima da edificação definido pelo Comando da Aeronáutica. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 54-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 54-C. O licenciamento de qualquer atividade não residencial em edificação localizada no Cone de Ruído, Portaria Ministerial n.º 260/DGAC/2003, do Ministério da Aeronáutica, estará sujeito aos critérios de ruído e localização de atividades, definidos pelo Departamento de Aviação Civil – DAC. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 54-D. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 54-D. Os casos excepcionais de lotes em que o limite de fundo coincida com a margem do curso d’água ou fundo de vale, deverão garantir o afastamento mínimo de fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir da margem do curso d’água, em similaridade ao estabelecido no Código Florestal Brasileiro, Lei n.º 4.771 de 15/09/1965. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Nota: Ver artigo 106, parágrafo 1º, inciso I, alínea "a" e o artigo 112, inciso V, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 e art. 9º da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 - PUAMA.
Parágrafo único. Excetua-se do estabelecido no “caput” o previsto para o Inciso V do art. 112 da Lei Complementar n.º 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 54-E. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 54-E. Os empreendimentos que tenham qualquer pavimento atingindo o nível da cota máxima do lençol freático deverão estar em conformidade com os critérios a serem estabelecido em Lei Municipal. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Nota: Ver art. 14 da Lei nº 8.760 de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre Conjuntos Residenciais.
Art. 54-F. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do artigo 21 da Lei nº 9.511, de 15 de dezembro de 2014.)
Nota: Ver Lei n° 9.511, de 15 de dezembro de 2014 – dispõe sobre drenagem urbana e controle de águas pluviais.
Art. 54-F Os empreendimentos que para a sua construção tenham que rebaixar o lençol freático, em caráter provisório, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, a drenagem da água poderá ser lançada diretamente em poços de recarga localizados tecnicamente próximos a área do empreendimento conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 54-G. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 54-G. Fica estabelecido o índice de ocupação máximo de 70% (setenta por cento), nos terrenos integrantes da unidade territorial Áreas Adensáveis, para o pavimento imediatamente superior a altura de 6,00m (seis metros) e com altura máxima de 9,00m (nove metros) conforme Tabela I desta Lei Complementar, quando este pavimento for destinado exclusivamente a estacionamento de veículos, excetuados os edifícios garagem. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
CAPÍTULO II
DAS CALÇADAS
Nota: ver Decreto n° 3.057, de 15 de dezembro de 2015 - regulamenta a implementação de piso tátil direcional.
Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Art. 55. Nos logradouros públicos, dotados de meio-fio, será obrigatória a construção e manutenção de passeio público ou calçada em toda a extensão das testadas dos terrenos, acompanhando o “grade” da rua, sob responsabilidade do proprietário, instruído pelo Manual de Procedimentos Administrativos e atendidas as seguintes exigências: (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
I - permitir o livre trânsito de pessoas, não sendo permitido a utilização de revestimentos deslizantes, assim como, a execução de qualquer elemento que prejudique a livre passagem, observadas as normas da NBR-9050 quanto a acessibilidade; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
II - largura mínima do calçamento do passeio de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), livre de qualquer obstáculo, devendo ser garantida a continuidade entre passeios vizinhos e tendo como referência o passeio já existente, se este estiver em conformidade com as normas deste Código, caso contrário, deverá ocorrer sua adequação por meio de rampa; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
III - apresentar declividade máxima de 3%(três por cento), do alinhamento para o meio-fio; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
IV - durante a execução de obra, desde que ela não permaneça paralisada por mais de 3 (três meses), será tolerado um calçamento provisório, com largura mínima de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) livre de qualquer obstáculo e revestimento que permita o acesso dos munícipes; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
V - durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de forma a permitir o livre trânsito de pessoas. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
VI - apresentar rebaixamento de meio-fio em terrenos de esquina e junto às faixas de pedestres, para acesso de pessoas, conforme Anexo 3, deste Código e normas da ABNT – NBR 9050. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Art. 56. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 56. É permitido o rebaixo de guias de meio-fio destinado ao acesso de veículos, desde que garantido o acesso de pedestres às edificações conforme as normas da ABNT - NBR – 9050, não conflitante com a circulação de veículos, conforme Anexo 4, 5 e 6 deste Código e atendidas as seguintes exigências:
Nota: ver art. 2º da Lei Complementar nº 002, de 21 de dezembro de 1990 e art. 2º da Lei Complementar nº 008, de 30 de dezembro de 1991.
I - será permitido o rebaixamento máximo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros) para cada testada de lote menor que 14,00m (quatorze metros);
II - em casos de lotes com testada igual a 14,00m (quatorze metros), poderá ocorrer dois rebaixos por testada, desde que com espaço mínimo de 5,00m (cinco metros) entre eles;
III - em casos de lotes com testada superior a 14,00m (quatorze metros) poderá ocorrer um rebaixo a cada 7,00m (sete metros) de testada, desde que com espaço mínimo de 5,00m (cinco metros) entre eles;
IV - em casos de lotes de esquina serão consideradas as duas testadas;
V - o acesso de veículos em lotes de esquina será locado, no mínimo, à distância de 10,00m (dez metros), contados do ponto de interseção do prolongamento dos alinhamentos dos lotes;
VI - para posto de gasolina, admite-se o rebaixo total do meio-fio conforme Anexo 5, deste Código;
VII - quando se tratar de habitação geminada e habitação em série com acesso direto à via, dispensando corredor de acesso comum, poderá ocorrer 1 (um) rebaixo por unidade habitacional;
VIII - quando se tratar de habitação coletiva poderá ocorrer 1 (um) rebaixo por acesso;
IX - para os usos habitacionais o rebaixo no meio-fio deve corresponder ao acesso de veículos ao lote, exceto quando se tratar de vagas exigidas externas ao empreendimento;
X - admitido rebaixo de 5,00m (cinco metros), para acesso a estacionamento de veículos, com manobra interna ao lote para fluxo de entrada e saída de veículos;
XI - para as vagas externas de edificações residenciais e usos de comércio, prestação de serviço, indústria e institucional, será admitido por rebaixo, acesso a, no máximo, 3 (três) vagas, conforme Anexo 6, deste Código;
XII - quando se tratar de acesso de ônibus e caminhões, será admitido rebaixo superior a 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), desde que com testada de lote superior a 14,00m (quatorze metros);
XIII - quando utilizado o disposto nos incisos III, VIII, X, XI e XII, os rebaixos não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel;
XIV - em casos de lotes localizados em vias pertencentes aos corredores preferenciais e exclusivos, em que seja proibido o estacionamento na via pública, o órgão municipal de planejamento deverá ser consultado para a ampliação do rebaixo da guia de meio-fio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
XIV - em casos de lotes em vias com faixa exclusiva para transporte coletivo, onde é proibido estacionar na via pública, deverá ser consultada a Divisão de Estruturação Viária, do Órgão Municipal de Planejamento, para rebaixo total da guia de meio-fio;
XV - os lotes de configuração irregular, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste artigo serão encaminhadas à Câmara Técnica de Uso do Solo, do Órgão Municipal de Planejamento, para análise.
XVI - quando se tratar de estabelecimento comercial devidamente regularizado, com recuo para estacionamento próprio, admitir-se-á 1 (um) rebaixamento por vaga disponível, sem prejuízo à sinalização tátil e à faixa de livre circulação de pedestres. (Redação acrescida pelo § 4º do art. 19 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Nota: inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-080/2019 publicada no DOM 7190 de 28/11/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7238, de 12 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO III
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 57. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 57. Os compartimentos das edificações serão iluminados e ventilados mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação.
§ 1º Nenhuma das aberturas para iluminação e ventilação naturais da edificação poderá distar das divisas do lote, a menos de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), conforme Anexo 7, deste Código.
§ 2º As paredes sem iluminação e ventilação, quando afastadas das divisas, não poderão distar destas menos de 0,80m (oitenta centímetros), conforme Anexo 8, deste Código.
§ 3º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos 0,75m (setenta e cinco centímetros), conforme Anexo 9, deste Código.
§ 4º Será tolerado, para compartimentos avarandados, localizados no pavimento térreo, afastamento mínimo de 0,75m (setenta e cinco centímetros) quando houver fechamento na respectiva divisa, com altura mínima de 2,20m (dois vírgula vinte metros), conforme Anexo 9, deste Código.
§ 5º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 0,10m x 0,20m (dez centímetros de largura sobre vinte centímetros de comprimento) e construídas a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, conforme Anexo 9, deste Código.
§ 6º As pérgulas serão permitidas, podendo ocupar os espaços destinados à iluminação e ventilação, quando coincidente com a laje de cobertura do pavimento térreo, do mezanino ou primeiro pavimento.
§ 7º A existência de vão de iluminação e ventilação e a observância ao disposto no art. 58 e 59 deste Código, na habitação unifamiliar, geminada ou seriada com até 04(quatro) unidades ficará a critério do proprietário ou interessado, do autor do projeto e do responsável técnico pela obra e/ou edificação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 58. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 58. Nenhum compartimento será iluminado e ventilado através de outro compartimento fechado, salvo os casos previstos neta lei.
§ 1º Os compartimentos fechados poderão ser iluminados e ventilados por compartimentos avarandados.
§ 2º A cozinha, copa, quarto de serviçal, banheiros, depósitos e similares poderão ser iluminados e ventilados pela área de serviço, exceto quando esta for iluminada e ventilada por poço de ventilação.
§ 3º Poderá existir iluminação e ventilação por forro falso, em compartimentos fechados contíguos, desde que respeitado o pé-direito mínimo, estabelecido por este Código para os compartimentos das edificações.
§ 4º Será permitida a utilização de processos mecânicos e artificiais de iluminação e de ventilação, tais como iluminação zenital, exaustão mecânica e dutos nos seguintes compartimentos: corredores, quartos de vestir, depósitos e banheiros.
§ 5º Quando houver exigência de iluminação e ventilação será tolerada iluminação zenital quando esta concorrer, no máximo, com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e ventilação exigida, sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no plano vertical.
Art. 59. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 59. Os compartimentos destinados à cozinha, copa, quarto de serviçal, área de serviço, banheiro, quarto de vestir ou “closed” e depósito, poderão ser iluminados e ventilados por poço de ventilação descoberto, conforme Anexo 10, deste Código, e atendidas as seguintes exigências:
I - diâmetro (D) do círculo inscrito será considerado livre de qualquer obstáculo, inclusive beirais;
II - ter acesso para possibilitar sua inspeção;
III - o em edificações com até 3 ( três) pavimentos:
a) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro (D), mínimo de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros);
b) quando o poço de ventilação servir exclusivamente para banheiros ou sanitários, o círculo inscrito será admitido com diâmetro mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).
IV - acima de 3 (três) pavimentos deverá permitir a inscrição de um circulo cujo diâmetro ( D ) seja calculado pela fórmula: D = 1,50m + 0,20 (N – 3 ) onde N é o número de pavimentos da edificação e, em qualquer caso, ter no mínimo área de 7,00m² (sete metros quadrados).
§ 1º O pavimento térreo, quando em pilotis, não será computado como pavimento.
§ 2º Não será admitido escalonamento.
CAPÍTULO IV
DAS MARQUISES E COBERTURAS
Art. 60. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 60. Admite-se marquises nas fachadas das edificações não habitacionais, construídas em balanço sobre o recuo frontal obrigatório, que deverão obedecer às seguintes exigências:
I - ter área máxima de 50% (cinqüenta por cento) do recuo em questão;
II - fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético;
III - apresentar qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos acima da cota de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio;
IV - não prejudicar a arborização e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros, quando construídas em logradouro de grande declividade, as marquises deverão ser compostas de tantos seguimentos horizontais quanto forem convenientes.
Art. 61. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 61. As marquises nas fachadas das edificações não habitacionais, quando construídas no alinhamento do lote, deverão ter sempre largura de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) inferior à do passeio público.
Art. 62. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 62. Para proteção das entradas das edificações habitacionais e não habitacionais serão permitidas coberturas juntamente com guarita de segurança, sobre parte do recuo frontal, num total de 2% (dois por cento) da área do terreno, desde que a guarita com área máxima de 15m² (quinze metros quadrados) e, ainda, que a somatória da guarita com a cobertura de proteção não ultrapasse área máxima de 100m² (cem metros quadrados).
Nota: ver art. 8º do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
CAPÍTULO V
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL – ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES
Nota: Ver Lei Complementar nº 215, de 13 de maio de 2011.
Art. 63. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 63. As circulações horizontal e vertical – escadas e rampas - de uso comum e/ou coletivo, em edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, industrial, uso institucional e de uso misto, deverão atender ao Código de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico do Estado de Goiás.
Art. 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 64. Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e/ou que exceda a 12,00m (doze metros), medidos a partir da soleira do primeiro pavimento computado até o piso do último pavimento.
§ 1º O pavimento aberto em pilotis, o(s) pavimento(s) de subsolo e qualquer outro pavimento de garagem serão considerados, para efeito deste artigo, como paradas de elevador ou pavimentos, salvo quando o subsolo estiver fora da projeção da edificação.
§ 2º A quantidade e o dimensionamento da caixa de elevador será de acordo com o cálculo de tráfego e intervalo na forma prevista em norma adequada da ABNT, atendidas as seguintes condições:
I - no mínimo, um elevador, em edificações de até 10 (dez) pavimentos e/ou com desnível igual ou inferior a 30,00m (trinta metros);
II - no mínimo, dois elevadores, em edificações com mais de 10 (dez) pavimentos e/ou com desnível superior a 30,00m (trinta metros);
III - todos os pavimentos deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinados nos incisos anteriores;
IV - os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverão ter dimensão mínima de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros);
V - pelo menos o único ou um dos elevadores deve assegurar o acesso ao cadeirante.
§ 3º Não será considerado pavimento, para efeito deste artigo, o de uso privativo de andar ou pavimento contíguo.
CAPÍTULO VI
DO ESTACIONAMENTO
Art. 65. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 65. Os espaços para acesso, circulação, manobra e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, conforme as Tabelas III e IV e os Anexos 11, 12, 13, 14, 15 e 16, deste Código.
Art. 66. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 66. A reserva técnica para estacionamento de veículos e demais normas não estabelecidas neste Código, para as atividades não residenciais, deverão atender ao disposto na legislação urbanística – Lei que regulamenta o Controle das Atividades e dos Parâmetros Urbanísticos e seus Anexos.
Art. 67. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 67. A reserva técnica para estacionamento de veículos para as atividades residenciais deverão atender a tabela III.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Parágrafo único. Fica dispensado da exigência da Outorga Onerosa do Direito de Construir todas as áreas cobertas, até a altura máxima de 9,0m (nove metros), destinadas a estacionamento de veículos, excetuados os edifícios garagem.
TABELA III
Área de Reserva Técnica destinado
a Estacionamento de Veículos para os usos Habitacionais Regulamenta a Lei Complementar n.º171/2007 – Plano Diretor de Goiânia |
||||||
CATEGORIA DE USOS HABITACIONAIS |
Área edificada 0 m2 a 100 m2 |
Área edificada 101 m2 a 200 m2 |
Área edificada 201 m2 a 300 m2 |
Área edificada 301 m2 a 400 m2 |
Área edificada 401 m2 acima |
OBS |
Habitação Unifamiliar e Geminada |
1 vaga |
1 vaga |
2 vagas |
3 vagas |
4 vagas |
(2) (3) |
Habitação Seriada |
1 vaga |
2 vagas |
3 vagas |
4 vagas |
4 vagas |
(2) (4) (5) (6) (7) |
Conjunto Residencial |
1 vaga |
2 vagas |
3 vagas |
4 vagas |
4 vagas |
(2) (5) (6) (7) |
Habitação Coletiva |
1 vaga |
2 vagas |
3 vagas |
4 vagas |
4 vagas |
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) |
OBS.
1 - acima de 200 (duzentos) unidades habitacionais, quando for exigido 1 (uma) vaga por unidade, 20% (vinte por cento) do total das unidades habitacionais excedentes, deverá ter no mínimo 1 (uma) vaga adicional. (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
1 - Acima de 200 (duzentos) unidades habitacionais, 20% (vinte por cento) das referidas unidades habitacionais, deverão ter no mínimo 1 (uma) vaga adicional; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.);
2 - é permitido vagas de gaveta desde que pertencentes a mesma unidade habitacional. (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
2 - É permitido vagas de gaveta desde que pertencentes a mesma unidade habitacional (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.);
3 - admitido vaga exigida descoberta no recuo frontal obrigatório. (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
3 - Admitido 2ª vaga exigida descoberta no recuo frontal obrigatório; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
4 - admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, até 6 (seis) unidades. (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
4 - Admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, até 6 (seis) unidades. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.);
5 - admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, desde que com manobra interna ao lote quando com mais de 6 ( seis) unidades. (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
5 - Admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, desde que com manobra interna ao lote. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.);
6 - para as vagas oferecidas além do quantitativo exigido serão admitidas vagas autônomas de gaveta com utilização de manobrista. (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
6 - Para as vagas oferecidas além do quantitativo exigido serão admitidas vagas autônomas de gaveta com utilização de manobrista. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.);
7 - deverão ser reservadas vagas adicionais de estacionamento de veículos internas ao terreno, destinadas a visitante, embarque e desembarque, carga e descarga, nos seguintes termos: (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
7 - Deverão ser reservadas vagas adicionais de estacionamento de veículos internas ao terreno, destinadas a visitante, embarque e desembarque, carga e descarga, nos seguintes termos: (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.);
a) até 10 (dez) unidades habitacionais isento da exigência de vagas adicionais; (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
a) até 10 (dez) unidades habitacionais será isento da exigência de vagas adicionais, externa ao empreendimento; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.);
b) até 25 (vinte e cinco) unidades habitacionais exigida 01 (uma) vaga adicional, externa ao empreendimento; (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
b) de 11 (onze) a 100 (cem) unidades habitacionais serão exigidas 02 (duas) vagas adicionais, externa ao empreendimento. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.);
c) até 100 (cem) unidades habitacionais exigidas 02 (duas) vagas adicionais, externas ao empreendimento; (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
d) acima de 100 (cem) unidades habitacionais será exigida 01 (uma) vaga para cada 100 (cem) unidades ou fração, externas ou internas ao empreendimento, garantida a exigência da alínea c; (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
e) e quando houver embarque e desembarque interno ao lote, o mesmo substituirá uma das vagas exigidas. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 68. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 68. As edificações deverão atender ao disposto no Anexo 17 deste Código.
Art. 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 69. Nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as dimensões, numerações e as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação de veículos.
Art. 70. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 70. As vagas para estacionamento em edifícios, quando em compartimentos fechados, deverão dispor de ventilação permanente, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) da área do piso, ou através de exaustão mecânica.
Parágrafo único. Quando as vagas para estacionamento em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros acessos.
Art. 70-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 70-A. Para os projetos de modificação com acréscimo, em edificações licenciadas destinadas a atividades não residenciais, somente serão aplicadas as exigências de Reserva Técnica para estacionamento de veículos, prevista na Lei n.º 8617/2008 , quando se tratar de área de acréscimo superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área edificada aprovada. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
§ 1º A reserva técnica para estacionamento de veículos se incidirá somente sobre a área de acréscimo da edificação; (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
§ 2º A exigência de reserva técnica mencionada no caput poderá estar locada num raio máximo de 300m (trezentos metros), desde que instalada em atividade compatível com estacionamento de veículos ou edifício garagem. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Seção I
Acesso e Circulação de Veículos
Art. 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 71. O rebaixo de guias de meio-fio destinado a acesso de veículos, deverá atender ao disposto no Capítulo II, deste Título – Das calçadas.
Art. 72. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 72. As faixas de acesso e circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego:
I - para o portão de acesso 3,50m (três vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de altura livre de passagem, quando destinadas a automóveis e utilitários;
II - para circulação em linha reta 3,00m (três metros) de largura e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de altura livre de passagem, quando destinadas a automóveis e utilitários;
III - será admitida uma única faixa de acesso e circulação de automóveis e utilitários quando esta se destinar, no máximo, ao acesso de 150 (cento e cinqüenta) veículos. Acima destes valores a faixa de acesso e circulação, em linha reta, passa a ter 5,00m (cinco metros);
IV - para circulação por rampa atender a Tabela IV, deste Código.
Art. 72-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 72-A. Será vedada a entrada e saída de veículos pelo chanfro dos lotes. (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 73. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 73. As rampas deverão atender à Tabela IV e aos Anexos 12 e 13 deste Código e apresentar:
I - recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento do lote para seu início;
Nota: ver art. 9º do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
II - patamar de acomodação mínimo de 5,00m (cinco metros).
Seção II
Espaços de Manobra e Dimensionamento das Vagas de Estacionamento
Art. 74. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 74. Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, internos ao lote, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos, exceto os casos previstos neste Código, para vagas autorizadas internas ao lote e externas à edificação ou empreendimento conforme legislação urbanística.
Art. 75. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 75. As vagas para estacionamento de veículos serão dimensionadas em função do tipo de veículo e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas, conforme disposto na Tabela V e nos Anexos 11, 12, 13, 14, 15 e 16, deste Código.
Parágrafo único. A vaga, quando paralela à faixa de acesso [“baliza” = 0°(zero grau)], será acrescido 0,50m (cinqüenta centímetros) no comprimento e 0,50m (cinqüenta centímetros) na largura para automóveis e utilitários.
TABELA IV – RAMPAS
Exigências mínimas em metros
RAMPA |
LARGURA ( L ) |
PÉ DIREITO |
INCLINAÇO Máxima (%) |
RAIO INTERNO ( R ) |
PATAMAR DE ACOMODAÇÃO |
|
Sentido Único |
Sentido Duplo |
|||||
RETA |
3,00 |
5,50 |
2,40 |
20 |
3,50 |
5,00 |
CURVA |
3,50 |
- |
18 |
|||
- |
6,00 |
15 |
TABELA V - DIMENSÃO DE VAGAS E FAIXAS DE ACESSO E MANOBRA
Exigências mínimas em metros
|
Vaga para Estacionamento |
Faixa de Acesso e manobra à Vaga ( F ) |
|||||
Tipo de veículo |
Altura ( H ) |
Largura ( L ) |
Comprimento ( C ) |
0
a 45º * |
46 a 90º |
||
Pequeno |
2.10 |
2.30 |
4.60 |
3.00 |
4.60 |
||
Médio |
2.10 |
2.40 |
4.80 |
3.50 |
4.80 |
||
Grande |
2.30 |
2.50 |
5.50 |
4.00 |
5.00 |
||
Acessibilidade |
Atender ABNT NBR 9050 |
4.00 |
5.00 |
||||
Moto |
2.00 |
1.00 |
2.00 |
2.50 |
2.50 |
||
* Quando em sentido duplo de tráfego, ocorrendo manobras, atender ao estabelecido para 46 a 90º.
Seção III
Carga e Descarga
Art. 76. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 76. As áreas para carga e descarga, quando necessárias, deverão atender a legislação urbanística referente a estacionamento de veículos e carga e descarga, constante da lei de controle das atividades não residenciais.
Parágrafo único. A manobra para esta operação deverá observar os limites do lote, de forma que não seja executada nos espaços dos logradouros públicos.
Art. 76-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 76-A. Em substituição a área de carga e descarga, será exigida área para embarque e desembarque de alunos, que será analisada caso a caso pelo Órgão Municipal de Trânsito, para as escolas com área ocupada superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados). (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA
Nota: Ver Lei Complementar nº 234, de 08 de novembro de 2012.
Art. 77. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 77. Deverão ser observadas as normas da ABNT – NBR 9050 e legislação complementar, quanto a acessibilidade e mobilidade, detalhes da edificação, tais como: símbolo internacional de acesso, corrimão e guarda-corpo ou seus sucedâneos legais.
Art. 78. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 78. Para as edificações destinadas ao desempenho de atividades com atendimento e circulação de uso e de atendimento de público ou de uso coletivo, deverá ser garantido pelo menos 01 (um) acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida aos compartimentos de atendimento e circulação de público, bem como as rotas de interligação às principais funções da edificação, em conformidade com o art. 18, do Decreto n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Em substituição à rampa, admite-se solução mecânica de transporte vertical que garanta o acesso e que deverá ser identificada no projeto legal a ser licenciado.
Art. 79. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 79. O local destinado a estacionamento de veículos, quando em desnível em relação à edificação, deverá ser ligado à mesma com condições de acesso e circulação.
Art. 80. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 80. Deverá ser oferecido 01(um) compartimento, destinado a sanitário público para ambos os sexos, de acordo com as normas da ABNT, além do descrito no art. 22, do Decreto n.º 5.296/2004, para os seguintes usos e portes:
Nota: ver
1 - art. 9º do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
2 - Lei nº 8.966, de 18 de outubro de 2010 - dispõe sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
I - edificações comerciais e/ou prestação de serviços destinadas a uma única atividade de grande porte;
II - comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado) de até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
III - atividade de organização religiosa de até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
IV - estabelecimento de ensino de até médio porte;
V - atividade de atenção a saúde humana de até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
VI - bares e outros estabelecimentos de até 180m² (cento e oitenta metros quadrados), especializados em servir bebidas.
§ 1º Para as edificações comerciais e/ou de prestação de serviços, com até 02 (dois) pavimentos de salas, os sanitários deverão ter porta com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), exceto quando forem dotados de sanitários agrupados, quando deverá ser oferecido 01(um) compartimento destinado a sanitário público para ambos os sexos.
§ 2º Do total da reserva técnica, para o estabelecido nos incisos I a VI, será exigido 01(uma) vaga para estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT NBR 9050.
Art. 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 81. Deverá ser oferecido 01 (um) compartimento, destinado a sanitário público para cada sexo, com porta de 0,80m (zero, oitenta metros), de acordo com as normas da ABNT – NBR 9050, além do descrito no art. 22, do Decreto n.º 5.296/2004, para os seguintes usos e portes:
Nota: ver art. 10 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
I - comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado) de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados);
II - atividade de organização religiosa de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados);
III - estabelecimento de ensino de grande porte;
IV - atividade de atenção a saúde humana de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados);
V - bares e outros estabelecimentos de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), especializados em servir bebidas;
VI - galerias comerciais e edifícios comerciais de grande porte, quando com mais de 03 (três) pavimentos de salas comerciais, sendo um sanitário por pavimento podendo, neste caso, ser para ambos os sexos.
Parágrafo único. Do total da reserva técnica, quando com até 100 (cem) vagas, para o estabelecido nos incisos I a VI, exigido 01(uma) vaga para estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT NBR 9050. Acima deste valor 2% (dois por cento) da reserva técnica, sendo, no mínimo, 04 (quatro) vagas.
Art. 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 82. Para Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Capítulo, o órgão municipal de planejamento consultará o Grupo de Trabalho de Acessibilidade do CREA - GO ou outra Comissão de acessibilidade se houver.
Nota: ver
1 - Decreto nº 911, de 03 de maio de 2018 - dispõe a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CTPAI).
2 - Decreto nº 2.876, de 08 de novembro de 2016 - Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Município de Goiânia (CTPAI).
CAPÍTULO VIII
(Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Art. 82-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 82-A. As edificações novas deverão ser providas de instalações destinadas a receber sistemas de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, na conformidade das disposições de lei específica e regulamentos sobre a matéria. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Art. 82-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 82-B. A obrigatoriedade aplica-se, na categoria de uso não-residencial, às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços públicos e privados, e industriais: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
I - hotéis, motéis e similares; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
III - clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
IV - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
V - escolas, creches, abrigos , asilos e albergues; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
VI - quartéis; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
VII - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
VIII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Art. 82-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 82-C. A obrigatoriedade se aplica às edificações novas ou não, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente ou superpostas, da categoria de uso residencial, ou integrantes de conjunto de instalações de usos não residenciais, que venham a contemplar a construção de piscina de água aquecida. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Art. 82-D. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 82-D. Nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar, que possuam até 2 (dois) banheiros por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações hidráulicas, as prumadas e a respectiva rede de distribuição, a permitirem a instalação do reservatório térmico e das placas coletoras de energia solar. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Art. 82-E. Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas edificações. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Art. 82-F. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 82-F. Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar de que tratam esta lei deverão ser dimensionados para entender, no mínimo, 50% (cinqüenta por centro) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Parágrafo único. Os equipamentos mencionados no “caput” deste artigo deverão ter sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Art. 82-G. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 82-G. O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no “caput” deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal, que será submetido ao crivo do Órgão Municipal Competente. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Art. 82-H. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 82-H. Aplica-se o disposto nesta lei aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da vigência desta lei. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
Art. 82-I. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 82-I. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 217, de 20 de setembro de 2011.)
TÍTULO II
DAS NORMAS DA EDIFICAÇÃO POR CATEGORIA DE USO
Art. 83. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 83. Além do disposto no Título I, do Livro V, deste Código, referentes às edificações em geral, deverão ser obedecidos os requisitos constantes deste Título.
Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 84. Os projetos para as edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, uso institucional, indústria e de uso misto deverão ser aprovados pelo Corpo de Bombeiros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 84. Os projetos para as edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, uso institucional, indústria e de uso misto deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário ou interessado a aprovação do projeto junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e, no ato da emissão da Certidão de Conclusão de Obra deverá ser apresentado o Certificado de Conformidade ou similar emitido pelo mencionado órgão. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Parágrafo único. Faculta-se o Licenciamento do projeto legal, com a apresentação do protocolo do mesmo junto ao Corpo de Bombeiros, sendo que a emissão do Alvará de Construção se dará somente mediante a apresentação do projeto aprovado pelo mencionado órgão. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
CAPÍTULO I
DA HABITAÇÃO
Art. 85. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 85. As dimensões mínimas dos compartimentos da habitação devem atender ao contido na Tabela VI, deste Código, exceto quando se tratar de habitação unifamiliar, geminada e em série com 04 (quatro) unidades.
Art. 86. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 86. O dimensionamento das vagas da habitação, juntamente com o espaço para manobras, devem atender ao disposto no Capítulo VI, do Título I, do Livro V – Do Estacionamento, deste Código.
Parágrafo único. Admite-se o uso de vagas de gaveta, desde que pertencentes a uma única unidade habitacional.
Art. 87. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 87. A vaga para estacionamento de veículo para os usos de habitação unifamiliar, geminada e seriada deverá atender as seguintes exigências mínimas:
I - a primeira ou única vaga exigida, conforme reserva técnica e podendo ser coberta ou descoberta, com dimensionamento para carro de tamanho médio;
II - as demais vagas exigidas, conforme reserva técnica e as vagas disponibilizadas alem do exigido, podendo ser coberta ou descoberta com dimensionamento para carro de tamanho pequeno, sendo para a primeira vaga, conforme inciso anterior. (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
II - a segunda vaga exigida, conforme reserva técnica e podendo ser coberta ou descoberta com dimensionamento para carro de tamanho pequeno, sendo para a primeira vaga, conforme inciso anterior. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Seção I
Habitação Unifamiliar
Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 88. Considera-se habitação unifamiliar aquela definida por uma unidade habitacional, em edificação para a qual corresponda lote exclusivo.
Parágrafo único. As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.
Seção II
Habitação Geminada
Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 89. Considera-se habitação geminada aquela definida por duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas, em uma mesma edificação, em lote exclusivo e com fração ideal mínima de 90m² (noventa metros quadrados).
§ 1º As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.
§ 2º Para as unidades de uso sustentável, a fração ideal mínima será de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 3º Para efeito de modificação de projeto com acréscimo de área construída das unidades habitacionais, integrantes da habitação geminada já licenciada, os índices urbanísticos incidirão sobre a área da fração privativa da respectiva unidade, entendendo como tal, a porção de terreno privativa e de uso exclusivo da unidade habitacional.
Seção III
Habitação Seriada
Art. 90. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 90. Considera-se habitação seriada aquela definida como a edificação de duas ou mais unidades isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas ou, ainda, mistas entre si, respeitadas as seguintes condições:
I - quando acontecer em lote(s) ou quadra inteira ou chácara de parcelamento aprovado, inseridos na Macrozona Construída, o número máximo de unidades habitacionais será resultante da aplicação da fração ideal de 90m² (noventa metros quadrados);
II - a Habitação em Série poderá ser implantada em glebas ou áreas com até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), não integrante de parcelamento aprovado, inseridos na Macrozona Construída, desde que o acesso a área seja por via pública com caixa mínima de 13,00m (treze metros), sendo o número máximo de unidades habitacionais resultante da aplicação da fração ideal de 90m² (noventa metros quadrados), não podendo ultrapassar 100 (cem) unidades;
III - quando a caixa da via pública de acesso for inferior a 13,00m (treze metros), será consultada à Divisão de Estruturação Viária, do Órgão Municipal de Planejamento, para análise sobre reserva de área para adequação do acesso;
IV - com no máximo 04 (quatro) unidades habitacionais as disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário;
V - para efeito de modificação de projeto, com acréscimo de área construída, em unidades habitacionais integrantes de Habitação em Série já licenciadas, os índices urbanísticos máximos incidirão sobre a área da fração ideal privativa da respectiva unidade, entendendo como tal, a porção de terreno privativa e de uso exclusivo da unidade habitacional.
Parágrafo único. Para as unidades de uso sustentável, a fração ideal mínima será de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
Art. 91. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 91. A habitação seriada, cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso às moradias, deve obedecer, ainda, às seguintes condições:
I - o acesso de veículos às unidades habitacionais, juntamente com o espaço de manobra, se fará por uma via com faixa de rolagem com largura mínima de 5,00m (cinco metros) quando agrupadas até 20 (vinte) unidades habitacionais ou, ainda, em sentido único de trânsito.
II - quando agrupadas mais de 20 (vinte) unidades habitacionais ou, ainda, em sentido duplo de trânsito o acesso e manobra terá largura mínima de 6,00m (seis metros);
III - será admitida faixa de acesso e circulação de veículos com largura mínima de 3,00m (três metros) quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 100 (cem) veículos. Acima destes valores a faixa de acesso e circulação passa a ter 5,00m (cinco metros);
IV - o acesso interno para pedestres, terá largura mínima de 1,20m (um vírgula vinte metros);
V - o perímetro da Habitação em Série, quando em quadra fechada, deverá receber fechamento em toda sua extensão, excluído o acesso à mesma. O fechamento em alvenaria ou similar na(s) divisa(s) frontal(ais) deverá(ão) estar recuado(s) 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), devendo receber tratamento paisagístico, com manutenção a cargo dos proprietários do conjunto;
VI - mínimo de 2% (dois por cento) da área do terreno destinada a recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, podendo ser, quando descoberto, utilizado como área permeável, quando com mais de 08 (oito) unidades. (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
VI - mínimo de 10% (dez por cento) da área do terreno destinada a recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, podendo ser, quando descoberta, utilizada como área permeável, quando com mais de 08 (oito) unidades. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Seção IV
Habitação Coletiva
Art. 92. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 92. Considera-se Habitação Coletiva, aquela definida por mais de 2 (duas) unidades habitacionais superpostas e justapostas em uma ou mais edificações isoladas em lote exclusivo.
Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 93. A vaga para estacionamento de veículos para o uso de habitação coletiva, deverá atender às seguintes exigências mínimas:
I - quando for exigido, conforme reserva técnica, 01 (uma) vaga por unidade habitacional, do total deverão ser previstas 20% (vinte por cento) com dimensionamento para carros grandes e 80% (oitenta por cento), com dimensionamento para carros médios;
II - quando for exigido, conforme reserva técnica, 02 (duas) vagas por unidade habitacional, do total da segunda vaga exigida, deverão ser previstas 50% (cinqüenta por cento), com dimensionamento para carros médios, 50% (cinqüenta por cento), com dimensionamento para carros pequenos, sendo para a primeira vaga, conforme inciso anterior;
III - para as demais vagas exigidas e para as vagas disponibilizadas além do exigido será admitido dimensionamento para carros pequenos; (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
III - para as vagas oferecidas além do exigido será tolerado dimensionamento para carros pequenos. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
IV - as vagas quando localizadas com qualquer das laterais voltadas para paredes deverão ser aumentadas na largura, conforme Anexo 14, deste Código.
Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 94. As habitações coletivas com área construída de até 2.000m² (dois mil metros quadrados), e com mais de 08 (oito) unidades deverão reservar, obrigatoriamente, espaço destinado à recreação e lazer coberta ou não e de uso comum, que atenda às seguintes exigências:
I - mínimo de 2% (dois por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, podendo ocorrer em diferentes níveis, bem como ser utilizado como área permeável, quando descoberto; (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
I - mínimo de 12% (doze por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, ocorrendo em diferentes níveis, e quando descoberta 6% (seis por cento) do total, podendo ser utilizada como área permeável (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
II - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);
III - estar separado de local de circulação e estacionamento de veículos;
IV - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho para proteção contra queda, conforme ABNT – NBR 14718.
Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 95. As habitações coletivas com área construída superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), deverão reservar, obrigatoriamente, espaço destinado a recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, que atenda às seguintes exigências:
I - mínimo de 5% (cinco por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, podendo ocorrer em diferentes níveis, bem como ser utilizado como área permeável, quando descoberto; (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
I - mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, ocorrendo em diferentes níveis, e quando descoberta 15% (quinze por cento) do total, podendo ser utilizada como área permeável. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
II - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 4,00m (quatro metros);
III - estar separado de local de circulação e estacionamento de veículos;
IV - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho para proteção contra queda conforme ABNT – NBR 14718.
TABELA VI - Habitação/Dimensões Mínimas
|
Área (m²) * * |
Círculo Inscrito Ø em metro * * |
Iluminação e Ventilação naturais * |
Pé Direito (metro) |
Obs. |
Corredor |
- |
0,80 |
|
2,25 |
|
1ª Sala |
10,00 |
2,80 |
1/7 |
2,50 |
I e V |
Outras Salas |
5,00 |
2,00 |
1/7 |
2,50 |
|
Escritório |
4,00 |
1,50 |
1/7 |
2,50 |
|
1º Quarto |
9,00 |
2,50 |
1/7 |
2,50 |
II |
Demais Quartos |
7,00 |
2,30 |
1/7 |
2,50 |
|
Quarto
Serviçal |
4,00 |
1,50 |
1/7 |
2,50 |
III |
Cozinha |
4,50 |
1,60 |
1/7 |
2,50 |
V |
Sótão e similares |
- |
- |
- |
1,80 |
|
Serviço |
1,80 |
1,00 |
1/7 |
2,50 |
|
Banheiro |
2,00 |
1,10 |
1/10 |
2,25 |
V |
Lavabo ou banheiro com 02 peças |
1,20 |
1,00 |
1/10 |
2,25 |
V |
Depósito |
- |
- |
1/10 |
- |
IV |
Observações: * Iluminação e ventilação: cálculo em relação à área do piso. * * Livre de elemento estrutural. I - admite-se estar e jantar conjugados, com área mínima de 12m² (doze metros quadrados); II - para o cálculo de iluminação e ventilação, excluídas as áreas de quarto de vestir e closed; III - ligado à área de serviço, não podendo ser reversível; IV - exigida iluminação e ventilação com área acima de 4,00m (quatro metros); V - será admitido para habitação com 01 (um) quarto tipo Kitinete, Hotel Residência, Apart hotel, Flat, Pensionato e similares, sala com área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados) e cozinha com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados), com dimensões mínimas, respectivamente, de 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) e 1,20m (um vírgula vinte metros).
Art. 96. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 96. Para projeto legal de interesse social, as áreas dos compartimentos da unidade habitacional poderão ter 75% (setenta e cinco por cento) das áreas referentes ao primeiro quarto e primeira sala definidas na TABELA VI, desde que a unidade tenha área máxima de 70m² (setenta metros quadrados).
§ 1º Para o cálculo da área mínima dos quartos, serão consideradas a área e círculo inscrito mínimos do 1º quarto.
§ 2º A dimensão mínima – círculo inscrito - da sala, poderá ser reduzida no máximo para 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) e a da cozinha para 1,20m (um vírgula vinte metros).
§ 3º Deverá observar o disposto no art. 28, do Decreto n.º5.296, de 02 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
ATIVIDADE COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDÚSTRIA E USO INSTITUCIONAL
Art. 97. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 97. O quantitativo, o dimensionamento e o espaço para manobras das vagas devem atender a reserva técnica, conforme lei de controle das atividades não residenciais e ao disposto no Capítulo VI, do Título I, do Livro V – Do Estacionamento, deste Código.
§ 1º A vaga de estacionamento obrigatória deve atender ao exigido para carros médios, de acordo com a Tabela V, deste Código. Para as vagas oferecidas além do exigido, será tolerado dimensionamento para carros pequenos.
Seção I
Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis, Inclusive Lavajatos
Nota: Ver Instrução Normativa n° 41, de 21 de dezembro de 2015, da AMMA, publicada no DOM n°6.249, de 20 de janeiro de 2015 - estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de posto de abastecimento, posto revendedor de combustível e instalação de sistema retalhista.
Art. 98. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 98. Os postos de serviços automotivos destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que podem ser exercidas em conjunto ou isoladamente.
Nota: Ver artigo 122 e seguintes da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.
I - a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações deverão estar adequadas à sua finalidade e, ainda, possibilitar a correta movimentação ou parada dos veículos;
II - os elementos estruturais, as bombas para abastecimento e equipamentos deverão respeitar os recuos obrigatórios.
Art. 98-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 98-A. O desenvolvimento do projeto e o respectivo licenciamento para instalação do comércio de combustíveis para veículos automotores deverão atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelo órgão federal competente e pelos órgãos municipais do meio ambiente e de trânsito, bem como demais disposições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Seção II
Garagens ou Estacionamento Coletivo de Veículos
Art. 99. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 99. Os locais cobertos ou descobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins comerciais no interior dos lotes, deverão dispor de compartimento destinado à administração e instalação sanitária.
Seção III
Atividade de Organização Religiosa
Art. 100. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 100. As edificações com fins de Atividade de Organização Religiosa serão classificadas conforme classe estabelecida pelo CNAE.
Art. 101. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 101. As edificações devem atender os seguintes requisitos:
I - Os vãos de entrada e saída de pessoas terão largura mínima de 2,00m (dois metros);
II - no compartimento destinado a atividade religiosa, os vãos de iluminação e ventilação naturais devem ter área mínima de 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento e pé direito mínimo de 3,00m (três metros), ressalvados.
Art. 102. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 102. Quando a edificação religiosa abrigar outras atividades compatíveis ao fim a que se destina, como escola, pensionato ou residência, estas deverão satisfazer às exigências próprias previstas neste Código.
Seção IV
Atividade de Atenção à Saúde Humana
Art. 103. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 103. Será considerada edificação destinada à Atividade de Atenção à Saúde Humana aquela que possibilitar assistência à saúde em geral, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
I - clínica médica, de diagnóstico, odontologia e de recuperação física ou mental;
IV - posto de saúde ou puericultura;
V - hospital ou casa de saúde;
VI - banco de sangue, laboratórios de análise e clínica de anatomia patológica;
VII - clínica de radiação ionizante e não ionizante;
VIII - qualquer clínica sob responsabilidade técnico-médica, de psicologia, de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia alternativa e afins;
X - creche para crianças com necessidade especiais;
Art. 104. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 104. A edificação destinada à Atividade de Atenção à Saúde Humana deve atender às seguintes exigências:
I - os compartimentos devem atender às normas técnicas para edificações, destinadas a estabelecimentos de saúde, conforme regulamentação própria do Ministério da Saúde;
II - o projeto de arquitetura deverá ser previamente analisado e carimbado com um “De Acordo” pelo Órgão Municipal ou Estadual de Vigilância Sanitária, inclusive quando se tratar de clínica veterinária.
Parágrafo único. A análise de que trata o inciso anterior será de responsabilidade de um profissional da área de arquitetura e/ou engenharia.
Seção V
Prestação de Serviços de Educação
Art. 105. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 105. Será considerada edificação destinada à prestação de serviços de educação, incluindo, dentre outros, os seguintes:
I - escola maternal e pré-escola;
II - ensino fundamental e médio - educação de jovens e adultos;
V - educação Profissionalizante de nível médio;
VI - ensino superior ou pós-graduação;
VII - curso de línguas e cursos diversos;
Parágrafo único. O projeto de arquitetura deverá ser previamente analisado e carimbado com um “De Acordo” pelo órgão municipal ou estadual de educação, atendendo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei n.º 9.394/96 ou seu sucedâneo legal.
Seção VI
Alojamento
Nota: ver art. 11 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
Art. 106. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 106. Será considerada edificação destinada à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório ou não, incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
II - hotel residência, flat e apart-hotel;
III - pensões, hospedarias e albergues;
VII - outras atividades similares.
Parágrafo único. A edificação destinada à prestação de serviços de hospedagem deve ter, no mínimo, 01 (um) quarto de dormir, atendendo à acessibilidade, conforme normas da ABNT – NBR 9050.
Seção VII
Uso Misto
Art. 96. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 107. A utilização de duas ou mais categorias de uso, caracterizando uso misto, em uma edificação ou num conjunto integrado de edificações, estará condicionada às exigências estabelecidas para cada um dos usos envolvidos por esta Lei, inclusive quanto às exigências de vagas para estacionamento de veículos.
PARTE II
DAS AÇÕES FISCAIS
LIVRO I
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 108. Com o objetivo de assegurar a eficiência e eficácia das normas de fiscalização de obras e, ainda, a fiscalização dos projetos licenciados, será objeto de regulamento próprio o Manual de Procedimentos e Atividades Fiscais.
Art. 109. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 109. Considera-se infração:
I - qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que importe na inobservância deste Código ou de outras Leis Urbanísticas;
II - a falta de pagamento da outorga onerosa do direito de construir.
Parágrafo único. A irregularidade pode ser verificada por flagrância ou por elementos técnicos que caracterizem a execução da irregularidade.
Art. 110. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 110. Os agentes fiscais, após identificar-se, terão livre acesso aos locais e aos documentos de regularidades das obras e edificações para os procedimentos fiscais.
§ 1º Durante a execução de obras, devidamente licenciadas, deverão ser disponibilizados os documentos técnicos, em original, ou copia aprovada autenticada, para acompanhamento da execução pela fiscalização.
§ 2º Caracterizam obstrução ao Poder de Polícia da Administração, as ações que impliquem em impedimento ou retardamento às atividades dos agentes fiscais no exercício de suas funções.
Nota: Ver artigo 9º da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.
CAPÍTULO II
DAS PEÇAS FISCAIS
Art. 111. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 111. As ações fiscais serão desenvolvidas mediante a lavratura das seguintes peças:
I - Notificação/Orientação Fiscal; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
I - Notificação/Orientação Fiscal: conforme art. 117, deste Código; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
II - Auto de Infração; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
II - Auto de Infração: conforme art. 118, deste Código; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
III - Notificação Fiscal por Hora Marcada; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
III - Notificação Fiscal por Hora Marcada: conforme art. 119, deste Código; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
IV - Termo de Embargo Parcial ou Total; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
IV - Termo de Embargo: conforme artigos 139 a 144, deste Código; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
V - Termo de Interdição; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
V - Termo de Interdição: conforme artigos 145 e 146, deste Código; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
VI - Termo de Apreensão. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
VI - Termo de Apreensão: conforme art. 147, deste Código. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Seção I
Da Notificação/Orientação
Art. 112. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 112. A Notificação/Orientação consiste em peça fiscal, emitida a critério e sob a responsabilidade do servidor fiscal, com o objetivo de dar ciência e orientar o notificado/orientado ou seu preposto, sobre ilícito legal, constatado no exercício da atividade fiscal e/ou conceder prazo para que o mesmo seja sanado.
§ 1º O prazo para sanar irregularidade constitui um ato discricionário da Administração Municipal, realizado através do servidor fiscal no exercício da atividade. Não constitui compromisso de não autuação ou não adoção de outra medida administrativo-fiscal, no período correspondente ao prazo concedido, sendo este prazo passível de cancelamento sem aviso prévio, por decisão do titular do órgão onde estiver lotada a respectiva fiscalização do Município.
§ 2º A utilização da Notificação/Orientação para concessão de prazo para sanar irregularidade será objeto de regulamentação.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 113. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 113. Constatada a infração, a qualquer dos dispositivos deste Código, será lavrado, imediatamente, o Auto de Infração no local da irregularidade, por iniciativa do servidor fiscal ou por determinação do órgão onde estiver lotada a respectiva fiscalização do Município, dando início ao processo administrativo correspondente:
I - a lavratura do Auto de Infração independe de testemunhas, responsabilizando-se o servidor fiscal autuante pela veracidade das informações nele contidas.
II - a assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, desde que o motivo de sua ausência conste em Certidão.
III - as omissões ou incorreções existentes no Auto de Infração não geram sua nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para identificação da ação fiscal, da infração e do infrator.
IV - a assinatura do infrator não implica confissão nem, tampouco, aceitação dos termos do Auto de Infração e, sim, o conhecimento dos seus termos pelo autuado, contando a partir da data correspondente os prazos previstos para apresentação de defesa.
V - o Auto de Infração deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social do infrator;
b) endereço completo do local em que ocorreu a infração;
c) descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;
d) assinatura e identificação da autoridade autuante;
e) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, certidão do servidor fiscal relatando o motivo da falta de assinatura;
f) data e hora da lavratura da peça fiscal, bem como a fase em que se encontrava a obra no ato da autuação;
g) área total construída e, se houver licença, a área total aprovada.
VI - o Auto de Infração poderá ainda conter:
a) número do CPF ou CNPJ do autuado;
b) endereço e telefone de contato do autuado;
c) assinatura de testemunhas, quando houver, no caso em que o autuado esteja impossibilitado ou seja incapaz de assinar o Auto de Infração.
Seção III
Da Notificação Fiscal por Hora Marcada
Art. 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 114. Na ausência do infrator ou de seu preposto no local da infração, no momento da lavratura de documento fiscal correspondente, o servidor fiscal deverá promover a notificação do autuado, por hora marcada, determinado o seu comparecimento posterior ao local da infração ou ao órgão de fiscalização do Município, para dar o ciente no documento.
§ 1º Não sendo possível colher o ciente do infrator no documento fiscal, pelo não atendimento à Notificação Fiscal Por Hora Marcada ou pela sua recusa em assiná-lo, o servidor fiscal deverá registrar o fato em certidão, que passará a fazer parte integrante do processo, solicitando, nesta mesma oportunidade, a promoção dos procedimentos administrativos necessários para o atendimento coercitivo das exigências legais.
§ 2º O prazo para atendimento de Notificação Fiscal por Hora Marcada será de 1 (um) a 3 (três) dias úteis.
Seção IV
Das Disposições Finais dos Procedimentos Fiscais
Art. 115. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 115. Ocorrendo situações de risco, conflito, constrangimento ou impedimento ao ato da fiscalização ou, ainda, a impossibilidade de identificação do infrator no local da irregularidade, a lavratura da peça fiscal ocorrerá no órgão de fiscalização do Município, com base nos dados do Cadastro Imobiliário ou outro documento oficial disponível.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o infrator tomará ciência das ações fiscais coercitivas por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
Art. 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 116. Todos os processos formalizados, em decorrência de atos fiscais, deverão ser instruídos com relatório circunstanciado, em formulário próprio, contendo croqui e/ou registro fotográfico, com o objetivo de detalhar e complementar a informação fiscal.
Art. 117. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 117. Os danos causados pela execução das obras devem ser imediatamente reparados por seu(s) responsável(eis), sem prejuízo das sanções e penas cabíveis.
Art. 118. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 118. Nos casos definidos pelo servidor fiscal como grave, poderá ser solicitado parecer da Procuradoria Geral do Município ou outros órgãos afetos e, se necessário, comunicado o Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO III
Das Penalidades Previstas
Art. 119. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 119. Ao infrator dos parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor do Município de Goiânia, a este Código de Obras e demais normas que regulamentam a matéria, serão aplicadas as seguintes penalidades: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 119. Ao infrator da legislação urbanística, que de qualquer modo concorra para a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades: (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
II - embargo total ou parcial da obra; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
II - embargo da obra; (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
III - interdição total ou parcial da obra ou da edificação;
IV - apreensão de materiais, ferramentas ou equipamentos e documentos;
V - cassação da licença ou autorização;
VI - demolição total ou parcial da obra ou da edificação;
VIII - suspensão do registro junto ao órgão municipal competente;
IX - suspensão do licenciamento ou da autorização da obra.
Parágrafo único. A penalidade prevista no item VIII, será aplicável somente aos profissionais e/ou firmas responsáveis técnicos por obras.
Art. 120. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 120. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem obrigatoriedade seqüencial à ordem descrita no artigo anterior e sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não desobriga o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos da legislação urbanística vigente.
Art. 120-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 120-A. No caso de projeto e de edificação objeto de Aprovação Responsável, prevista no art. 36-A deste Código, com infração ao previsto nas leis urbanísticas e edilícias, serão adotadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas, as seguintes medidas: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
I - Autuação e embargo imediato da obra; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
II - Em ato contínuo será notificado o interessado para providenciar a adequada regularização da edificação em relação às leis urbanísticas e edilícias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
III - Cassação da licença objeto do Alvará de Construção Por Responsabilidade, no caso de não ocorrer a regularização ou eventual recurso ser julgado improcedente. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 1º A adequada regularização da edificação referida no inciso II do caput deste artigo compreende a adequação física da edificação ao projeto licenciado ou a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente e pagamento de taxas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 2º Não ocorrendo a adequação da edificação, o responsável por esta deverá ser notificado a proceder a demolição em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, nos termos do art. 141 deste Código. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 3º Constatada a inobservância prevista no caput deste artigo, o responsável técnico pela obra e/ou edificação terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 4º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais, prevista neste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 121. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 121. A desobediência a ordem legal, no desempenho da função do servidor fiscal, no exercício de sua função, ensejará a requisição de força policial, em conformidade com os requisitos legais, e o pedido de abertura de inquérito para apuração da responsabilidade no cometimento do crime previsto no art. 330, do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. No caso de desrespeito ao cumprimento das determinações estabelecidas na penalidade administrativa, o Município, por intermédio da sua Procuradoria Geral, a requerimento do órgão de fiscalização municipal, providenciará procedimento judicial cabível.
Seção I
Da Multa
Art. 122. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 122. Multa é a pena pecuniária imposta ao infrator pelo órgão de fiscalização municipal, em decorrência do descumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 123. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 123. A multa será imputada de acordo com os valores constantes da Tabela de Valores de Multa, a ser regulamentada, por lei especifica, no prazo previsto no art. 178, após julgado procedente o Auto de Infração de detecção da irregularidade.
Nota: Ver Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.
Art. 124. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 124. Serão aplicadas multas diárias nos casos de:
I - desrespeito ao Termo de Embargo;
II - uso ou ocupação de obra embargada;
III - uso ou ocupação de obra sem a Certidão de Conclusão de Obra;
IV - por uso diverso do licenciado;
Art. 125. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 125. Nas reincidências, o valor da multa será multiplicado, progressivamente, de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
Nota: Ver artigo 4º da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.
§ 1º Considera-se infrator reincidente aquele autuado mais de uma vez por infração de mesma natureza.
§ 2º Considera-se infração continuada a pratica ou omissão reiterada da infração que gerou a atuação.
Art. 126. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 126. As multas serão aplicadas, tomadas por base os valores previstos no artigo 123, devendo ainda ser aplicado os fatores de atualização conforme as circunstancias atenuantes ou agravantes do caso concreto.
Nota: Ver artigo 4º, § 1º da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.
Parágrafo único. Considera-se fatores agravantes ou atenuantes, para os efeitos deste artigo, as condições estabelecidas em lei especifica, conforme prevê o artigo 123 desta lei.
Art. 127. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 127. As multas por inobservância às disposições desta Lei e da legislação pertinente, referentes a imóveis tombados de valor histórico, artístico e cultural equivalerão a 10 (dez) vezes o valor previsto no art. 123.
Nota: Ver artigo 4º, § 2º da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.
Art. 128. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 128. A multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, caso o infrator sane as irregularidades em prazo de até 30 (trinta) dias, mediante comprovação de vistoria fiscal.
Nota: Ver artigo 4º, § 3º da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.
Parágrafo único. A vistoria fiscal será procedida mediante solicitação da parte interessada.
Art. 129. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 129. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.
Parágrafo único. As multas não pagas nos prazos legais e administrativos serão judicialmente executadas.
Art. 130. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 130. Os débitos decorrentes das multas não pagas nos prazos legais serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação tributária municipal.
Nota: Ver artigo 4º, § 5º da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.
Seção II
Do Embargo
Art. 131. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 131. Embargo parcial ou total consiste: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 131. Embargo é a ordem administrativa de paralisação das atividades construtivas irregulares, no caso de obras em andamento; de impedimento de continuação de obras, no caso de obras paralisadas; ou de impedimento de ocupação, no caso de obras concluídas. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
I - Na ordem administrativa de paralisação das atividades construtivas irregulares, no caso de obras em andamento; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
II - No impedimento de continuação de obras, no caso de obras paralisadas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
III - No impedimento de ocupação, no caso de edificação concluída ou em obra. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 1º Admitir-se-á embargo parcial da obra nas situações que não acarretem prejuízos ao restante do imóvel e risco aos operários e terceiros. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 2º Admitir-se-á o embargo parcial em unidade autônoma. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 132. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 132. As obras em execução, paralisadas ou concluídas serão embargadas mediante Termo de Embargo acompanhado de relatório fiscal, nos termos do regulamento específico, por determinação do órgão de fiscalização municipal e independente da aplicação de outras penalidades, quando constatada a ocorrência de qualquer uma das seguintes contingências:
I - início da obra com licenciamento vencido;
II - iminente risco de ruir ou ameaça à segurança de pessoas ou de bens, públicos ou privados;
III - inexistência da Anotação do responsável técnico da obra, quando exigido;
IV - risco ou danos ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e arqueológico;
V - execução de obra de maneira irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou sem condição de resistência conveniente, que comprometa sua estabilidade, comprovados os fatos por laudo ou vistoria de setores competentes.
Art. 133. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 133. A obra embargada deverá permanecer paralisada e sob permanente fiscalização.
Art. 134. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 134. Ocorrendo o descumprimento do embargo, será aplicada multa por dia de desatendimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 1º Considera-se descumprimento ao Termo de Embargo:
I - o reinício ou a continuação das atividades de obra irregular;
II - a modificação da fase da obra em relação à descrita no momento da lavratura do respectivo Termo de Embargo ou à fase indicada no relatório de acompanhamento de embargo;
III - a ocupação ou uso de obra embargada.
§ 2º Somente será admitida a execução de serviços tendentes a promover a regularização da obra ou para sanar situações de risco à segurança das pessoas ou bens, indicadas em Laudo Fiscal.
§ 3º No caso de situação considerada grave pelo órgão de fiscalização municipal e ocorrendo o desrespeito reiterado ao embargo administrativo, deverá ser acionada a Procuradoria Geral do Município, para adotar procedimento judicial cabível.
Art. 135. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 135. O embargo de obra somente cessará após sua total regularização.
Parágrafo único. No caso estabelecido neste artigo, o levantamento do embargo poderá ser requerido pelo interessado ou ocorrer por relatório com informações fiscais que atestem a regularização da obra.
Art. 136. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 136. O Município, a seu critério, poderá fixar placa indicativa de embargo em obra e/ou edificação irregular, ficando a mesma sob inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel que será cientificado de tal fato.
§ 1º A placa não poderá ser retirada do local fixado ou ter sua visibilidade obstruída, ainda que parcialmente, antes do devido levantamento do embargo, quando a mesma será recolhida pela fiscalização.
§ 2º Caso a placa seja extraviada, os custos da mesma serão cobrados do responsável pela obra.
Seção III
Da Interdição
Art. 137. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 137. Interdição parcial ou total é a medida administrativa que consiste na vedação do acesso à obra ou edificação e será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização, sempre que a obra ou edificação apresentar situação de risco ou ameaça à segurança das pessoas ou aos bens, públicos ou privados, bem como em caso de descumprimento de embargo.
§ 1º A interdição poderá ocorrer em obra em andamento ou paralisada ou em edificação concluída.
§ 2º O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da obra ou edificação, se houver risco à segurança dessas pessoas.
§ 3º Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos bens e pessoas.
Art. 138. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 138. A interdição somente será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram, bem como o recolhimento das penalidades quando houver.
Seção IV
Da Apreensão
Art. 139. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 139. Verificada a desobediência às determinações de paralisação de obra irregular, serão apreendidos, pelo servidor fiscal, os materiais de construção que possam ser usados na continuidade da mesma.
§ 1º Os bens recolhidos serão encaminhados ao depósito municipal e somente serão liberados após pagamento das multas devidas e total regularização da obra.
§ 2º Para as obras irregulares somente serão liberados os bens estritamente necessários à promoção da regularização, desde que pagas as penalidades pecuniárias impostas.
§ 3º Os procedimentos para liberação serão adotados, conforme legislação pertinente, no que for cabível, à exceção do prazo de resgate dos bens apreendidos, que será, no máximo, de 30 (trinta) dias, contados da ciência da apreensão pelo interessado, prorrogável a pedido do mesmo e mediante a devida autorização administrativa.
§ 4º Transcorrido o prazo previsto no item anterior, os bens apreendidos e não devolvidos nos termos deste, serão incorporados ao patrimônio do Município, doados ou alienados, pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamento próprio.
Seção V
Da Cassação da Licença
Art. 140. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 140. A licença ou autorização para execução de obra será cassada quando houver descumprimento de seus termos ou, atendendo a relevante interesse público, quando:
I - for decretado o estado de calamidade pública;
II - for decretada a utilidade pública ou o interesse social;
III - existir processo de tombamento;
IV - for verificada qualquer ilegalidade no processo de sua expedição;
V - como medida de proteção da: higiene, saúde, moral, meio ambiente, sossego público e da segurança pública.
Parágrafo único. A cassação a que se refere os incisos III, IV e V deverá ser objeto de processo administrativo, oportunizando o direito ao contraditório.
Seção VI
Da Demolição
Art. 141. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 141. A demolição, parcial ou total, de uma obra será determinada observando-se procedimento administrativo próprio, com fundamento em parecer técnico-fiscal e com a concordância do titular do órgão de fiscalização municipal, como última instância, para sanar irregularidade, quando a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e licença e não for regularizável, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Não ocorrendo a demolição, por parte do infrator, no prazo fixado pelo órgão, o Município a promoverá, por seus meios, passando ao proprietário ou possuidor os custos, com acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de despesas administrativas.
§ 2º As obras com alvenaria e cobertura concluída, somente serão demolidas após decisão judicial.
§ 3º As obras licenciadas ou autorizadas, em construção, somente serão demolidas após anulação, revogação ou cassação do ato.
§ 4º Não se aplica o previsto nos itens § 1º e 2º, nos casos de risco iminente à segurança das pessoas e dos bens públicos ou privados, quando a demolição deverá ser sumária.
Seção VII
Da Advertência
Art. 142. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 142. Independente da aplicação de outras penalidades cabíveis, a advertência poderá ser aplicada ao profissional responsável, pessoa física ou jurídica, ou ao proprietário da obra e/ou edificação.
Art. 143. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 143. A advertência será aplicada quando:
I - for apresentado projeto de arquitetura em flagrante desacordo com os dispositivos deste Código ou com as demais legislações urbanísticas;
II - iniciar ou executar obras sem a necessária licença;
III - modificar projeto aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos deste Código ou das demais legislações urbanísticas.
Seção VIII
Da Suspensão do Registro junto ao Órgão Municipal Competente
Art. 144. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 144. O profissional, pessoa física ou jurídica, terá o seu registro suspenso junto ao órgão municipal competente, pelo período de 90 (noventa) dias e 12 (doze) meses se reincidente, nos casos em que:
I - receber, em menos de um ano, três advertências;
II - quando, mediante sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução das obras, entregando-as a terceiros sem a devida habilitação;
III - quando, mediante sindicância, for apurado ter assinado autoria de projeto sem o ser ou que, como autor do projeto, falseou informações, a fim de burlar dispositivos deste Código ou das demais legislações urbanísticas;
IV - quando, mediante sindicância, for apurado ter o Responsável Técnico ter concluído obra em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 145. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 145. O prazo de suspensão previsto no item anterior será alterado para o mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 5 (cinco) anos, nos casos em que:
I - praticar ilícito penal ou contravencional em decorrência do exercício das atividades profissionais junto ao Município;
II - locupletar-se, de qualquer forma, com benefícios pessoais, ou para seus clientes, no exercício das atividades profissionais, em decorrência de atos vinculados às suas atividades no atendimento à legislação urbanística.
Art. 146. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 146. O prosseguimento das obras somente poderá ocorrer após sanadas as irregularidades que tiverem motivado a suspensão do profissional responsável.
Parágrafo único. Somente será admitida a execução de serviços tendentes a promover a regularização da obra ou para sanar situações de risco à segurança das pessoas ou bens, indicadas em Laudo Fiscal.
Seção IX
Da Suspensão do Licenciamento ou da Autorização da Obra
Art. 147. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 147. O licenciamento ou autorização da obra serão suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, quando o proprietário:
I - praticar ilícito penal ou contravencional em decorrência de atos vinculados às atividades normatizadas por este Código junto ao Município;
II - locupletar-se, de qualquer forma, com benefícios pessoais, em decorrência de atos vinculados às atividades no atendimento à legislação urbanística.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 148. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 148. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da cientificação da ação fiscal coercitiva, para apresentar defesa escrita ao Contencioso Fiscal, instruída com as provas que se pretenda aduzir.
Parágrafo único. Não ocorrendo manifestação do infrator no prazo determinado, a ação fiscal será considerada procedente e verdadeiro o fato que a fundamentou.
Art. 149. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 149. Julgada procedente a ação fiscal será estabelecida a penalidade prevista.
Art. 150. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 150. Ocorrendo detecção de nova irregularidade, antes do trânsito em julgado das anteriores, as mesmas serão juntadas, procedendo o julgamento conjunto e estabelecida a reincidência daquelas consideradas procedentes, respeitado o estabelecido no artigo 148.
Art. 151. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 151. À decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, em instância superior, à Junta de Recursos Fiscais, nos termos de seu Regimento Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da cientificação do julgamento.
§ 1º Admite-se, ainda, os recursos previstos no Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento da multa, proceder-se-á a sua inscrição na dívida ativa municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 152. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 152. As multas impostas, quando for o caso, estarão sujeitas aos valores previstos no art. 123.
Nota: Ver artigo 4º da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.
Parágrafo único. Os valores das multas serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) nas obras e edificações cujo proprietário se enquadre como beneficiário de planta popular, nos termos dos artigos específicos deste Código.
Nota: Ver artigo 4º, § 4º da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.
PARTE III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 153. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 153. A edificação de caráter especializado, somente será admitida mediante análise prévia e parecer conclusivo do órgão municipal de planejamento e licenciamento, sendo que os parâmetros edilícios serão estabelecidos caso a caso.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, entende-se por edificação de caráter especializado, aquela cujas necessidades inerentes à sua concepção arquitetônica e edilícia, não se enquadre nas disposições deste Código.
Art. 154. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 154. O Manual de Aprovação de Projeto e de Autorizações será instituído por ato do Chefe do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a conceituação da terminologia técnica utilizada neste Código, defini procedimentos e orientar os profissionais habilitados com informações e modelos de peças gráficas para licenciamento de projeto arquitetônico e obtenção de alvará de autorização. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Nota: ver Decreto nº 546, de 24 de fevereiro de 2015 - institui o Manual de Procedimentos Administrativos para Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos;
Art. 154. O Manual de Procedimentos Administrativos objetiva a orientação dos procedimentos administrativos reguladores das atividades edilícias no Município de Goiânia, estabelecendo forma, tempo, norma, documentos e Glossário, contendo a conceituação da terminologia técnica utilizada neste Código e que será objeto de ato próprio do órgão municipal de planejamento. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Parágrafo único. Serão objeto de lei específica os procedimentos administrativos relativos ao licenciamento de projeto arquitetônico no Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 155. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 155. O órgão municipal responsável pelo licenciamento poderá recusar a aprovação de projetos que apresentem em sua concepção arquitetônica características diversas às atividades e/ou uso indicado no projeto de arquitetura apresentado.
Art. 156. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 156. Fica autorizada a intervenção da fiscalização a partir de início de atividades construtivas, tais como: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 156. Para efeito de fiscalização, define-se início de obra, a primeira das ocorrências caracterizadas por: (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
Nota: Ver inciso V do art. 18 da Lei nº 9.511, de 15 de dezembro de 2014 - Licença Ambiental de Instalação.
II - instalação do canteiro de obras;
Parágrafo único. Caracterizado o estágio da obra, nos termos deste artigo, o proprietário ou possuidor terá direito adquirido somente sobre o conteúdo das peças técnicas aprovadas nas respectivas fases de licenciamento.
Art. 157. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 157. Para emissão de Certidão de Início de Obra considera-se obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 157. Para efeito de emissão de Certidão de Início de Obra, considera-se obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
§ 1º Considera-se fase de fundação, para efeito desta lei, a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 1º Considera-se fase de fundação, para efeito desta Lei, a perfuração e concretagem de fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
§ 2º Para comprovação do estabelecido no § 1º deste artigo e emissão da Certidão de Início de Obra, nos termos do art. 20, deverá ser apresentada uma declaração do Responsável Técnico pela execução da obra de que a mesma está de acordo com os projetos de fundação e projeto arquitetônico licenciado atestando sua fase, e após Laudo de Vistoria Fiscal, a referida Certidão será emitida. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 2º Considera-se obra iniciada, para efeito de validade dos projetos de conjunto de edificações num mesmo terreno, quando pelo menos uma delas atender o disposto no parágrafo anterior. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
§ 3º No caso de projetos que contemplam conjuntos de edificações verticais em um mesmo terreno, no que tange à fase de fundação, considerar-se-á a obra iniciada se observado o seguinte: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 3º Excetua-se do disposto neste artigo os Projetos de Diferenciados de Urbanização – PDU’s, cuja caracterização do inicio de obra será objeto de lei própria. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
I - Quando o projeto contiver até' 3 (três) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de pelo menos 1 (um) bloco ou torre ou edifício; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
II - Quando o projeto contiver entre 04 (quatro) e 06 (seis) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de 2 (dois) blocos ou torres ou edifício; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
III - Quando o projeto contiver mais de 06 (seis) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de 3 (três) blocos ou torres ou edifício. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 4º No caso de projetos que contemplam agrupamento de habitações unifamiliares, geminadas ou seriadas, no que tange à fase de fundação, considerar-se-á a obra iniciada se observado o seguinte: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 4º Para a comprovação do início da obra será expedido Certidão de Início de Obra. (Redação da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)
I - Para agrupamentos de até 20 unidades habitacionais, a emissão da Certidão de Início de Obra dependerá da comprovação de execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 2 unidades habitacionais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
II - Para agrupamentos de 20 a 100 unidades habitacionais, comprovar a execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 5 unidades habitacionais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
III - Para agrupamentos acima de 100 unidades habitacionais, comprovar a execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 20 unidades habitacionais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 5º Para aplicação do descrito nos §§ 3º e 4º deste artigo, não será considerada obra iniciada as edificações caracterizadas como guarita, portaria, salão de festas, churrasqueira, guarda lixo ou similares. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 6º A Certidão de Início de Obra deverá ser solicitada dentro do prazo de validade do Alvará de Construção e emitida ou indeferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 7º Quando solicitada a Certidão de Início de Obra, e após verificada através de vistoria fiscal, que a fase da obra não atende ao disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, o pedido será indeferido e o processo arquivado, sendo que, para a emissão da referida certidão, deverá ser protocolado novo processo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 158. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 158. Para efeito deste Código, define-se obra concluída aquela que tenha atendido a todo o conteúdo do projeto legal licenciado pelo Município.
§ 1º Poderá ser concedido a Certidão de Conclusão da Obra, em caráter parcial, para edificações parcialmente concluídas, se a parcela concluída e aquelas em execução atenderem, para o uso a que se destinam, às exigências mínimas previstas neste Código e na legislação urbanística, além de não incorrer em perigo para o público e habitantes.
§ 2º Admite-se a emissão da Certidão de Conclusão de Obra sem a execução do acabamento interno das obras.
§ 3º A Certidão de Conclusão de Obra deverá ser solicitada no prazo máximo de 8 (oito) anos, contados a partir do final do prazo pai a início da construção, previsto no Alvará de Construção, emitido no ato do licenciamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 159. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 159. O desrespeito à função social da propriedade, conforme definido em lei, será punido pelo Poder Público Municipal, mediante aplicação sucessiva dos instrumentos:
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), progressivo no tempo, conforme definido em lei própria;
III - desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública, conforme definido em lei própria.
Parágrafo único. Do valor do pagamento em títulos da dívida pública será abatido o somatório das penalidades pecuniárias impostas.
Art. 160. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 160. A planta popular habitacional e/ou comercial será objeto de fornecimento do projeto legal, pelo órgão licenciador do Município, segundo legislação própria.
Art. 161. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 161. No caso da(s) edificação(ões) ocupar(em) mais de um imóvel, os mesmos deverão sofrer remembramento, previamente ao licenciamento da(s) mesma(s).
Parágrafo único. Excetua-se desta exigência o possuidor que detiver o direito de superfície sobre terrenos de diferentes propriedades, desde que devidamente acordado entre as partes.
Nota: ver art. 12 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.
Art. 162. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 162. No caso de desmembramentos, quando de sua autorização pelo Município, será consultada a existência de projeto aprovado, para verificação dos parâmetros urbanísticos e edilícios vinculados à área objeto do desmembramento.
Art. 163. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 163. As obras e edificações concluídas ou não, em andamento ou paralisadas, deverão manter as condições de segurança e promover medidas que visem impedir acidentes, incômodos ou riscos às pessoas e aos bens, públicos ou particulares.
Art. 164. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 164. Toda e qualquer área pública que vier incorporar-se ao patrimônio municipal por transferência de particular, deverá, por responsabilidade deste, ser identificada com placa, contendo sua destinação e dimensão e, quando requisitado pelo Município, receber fechamento.
Art. 165. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 165. A fim de estabelecer diretrizes e normas gerais de fiscalização, será elaborado o Plano Diretor de fiscalização do Município de Goiânia, no prazo de 01 (um) ano, a partir da data de aprovação desta Lei.
Art. 166. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 166. Para o cálculo dos valores das multas será considerado a unidade monetária oficial aplicada pelo órgão tributário municipal.
Art. 167. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 167. Os casos excepcionais de dimensão e de área de lotes, integrantes de loteamentos aprovados antes do dia 31/12/1971, previstos no art. 119 e suas alterações da Lei Complementar n.º 031/94, e que não atendam a testada mínima de 10,00m (dez metros) e área mínima de 270,00m² (duzentos e setenta metros quadrados), referidos no art. 86, da lei Complementar n.º171/2007, serão submetidos à apreciação do órgão municipal competente, que estabelecerá os índices urbanísticos mínimos para efeito de sua ocupação.
Art. 168. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 168. Para o exercício financeiro posterior à vigência deste Código, adotar-se-á as equivalências, por similaridade, dos novos Instrumentos de Controle da Atividade Edilícia, às prescrições tributárias vigentes à época.
Art. 169. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 169. A Lei Complementar Municipal n.° 171, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências, passa vigorar acrescida dos seguintes artigos 112-A e 112-B:
" Art. 112-A. Passam a integrar a figura 07 – Modelo Espacial, Art. 112, inciso III, como unidades territoriais, identificadas como áreas adensáveis, áreas e quadras abaixo descritas:
I – Área localizada no Setor Cândida de Morais, com os seguintes limites:
a) Inicia na intersecção dos eixos da Avenida Perimetral Norte com a Rua CM-14; segue pelo eixo da Rua CM-14 até encontrar a intersecção o eixo da Rua João Paulo II; segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Rua Esperança; segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Avenida Perimetral Norte; segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Rua CM-14, ponto inicial desta descrição;
b) Quadras 3A e 3B do Setor Cândida de Morais.
II – Área localizada no Jardim Balneário Meia Ponte, com os seguintes limites: inicia na intersecção dos eixos da Rua Coronel José N. Carneiro com Avenida Copacabana, segue pelo eixo da Avenida Copacabana até eixo da Avenida Nina de Gregório, daí segue pela faixa lateral de 200 metros a montante do Rio Meia Ponte até encontrar o eixo da Rua do Acre, segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Avenida Genésio de Lima Brito, segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Avenida Copacabana, segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Rua Coronel José N. Carneiro, ponto inicial desta descrição.”
“Art. 112-B. VETADO.”
Nota: Artigo com numeração em duplicidade no Autógrafo da Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008.
Art. 169-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 169-A. Ficam convalidados os atos do Chefe do Poder Executivo, emitidos anteriormente à data de vigência da Lei Complementar n.º171 de 29/05/2007, Plano Diretor de Goiânia, garantindo-se aos projetos resultantes seu licenciamento para construir segundo critérios urbanísticos estabelecidos à época da autorização. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 169-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 169-B. Ficam expressamente revogadas as disposições da Lei n.º 5.062 de 25/11/1975 com suas alterações e regulamentos, ficando mantidas as disposições específicas dos arts 11, 10.7, 289, 290, 291 e 295 a 306 até a edição de Leis especificas e regulamentos próprios. Revogam - se as disposições da Lei n.º 7.945 de 21/12/1999 com suas alterações e regulamentos. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 169-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 169-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 169-C. É parte integrante desta Lei o Anexo I – Grupamento dos Parcelamentos do Grupo I, o Anexo II – Grupamento dos Parcelamentos do Grupo II, o Anexo III – Cone de Ruído dos Aeródromos e o Anexo IV – Área de Proteção e Segurança dos Aeródromos. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
Art. 169-D. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 169-D. Os prédios pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Público de qualquer esfera de poder, bem como de todos os Conjuntos Habitacionais de Moradia, com finalidade social, implementados pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia, através de quaisquer de seus Programas Habitacionais, ou provenientes de doação dos referidos entes federativos, que se encontrarem irregulares até o dia 31 de julho de 2008, serão aceitos pelo Município de Goiânia no estado que se encontrarem. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
Art. 169-D. Os prédios pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Público de qualquer esfera de poder que se encontrarem irregulares até o dia 31 de julho de 2008, serão aceitos pelo Município de Goiânia no estado em que se encontrarem. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
§ 1º Para a concessão do Alvará de que trata o caput deste artigo, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos: (Parágrafo único renumerado para § 1º pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que se tratam o caput deverão apresentar no prazo máximo de um ano os projetos arquitetônicos, estrutural, hidráulico e elétrico ao órgão municipal de planejamento sob pena de revogação do benefício. (Redação acrescida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.)
I - documento de propriedade do imóvel devidamente registrado; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
II - número de inscrição cadastral do imóvel - ITU ou IPTU; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
III - CNPJ e cópia do estatuto do órgão público interessado; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
IV - no caso de mais de um lote ou área, Certidão ou Decreto de remembramento, remanejamento ou desmembramento dos lotes ou áreas; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
V - três (03) cópias do levantamento arquitetônico completo da edificação, com todos os dados suficientes para análise e aceite, assinado por profissional habilitado com a respectiva anotação no Conselho Regional de Engenharia ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - ART ou RRT; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
VI - para comprovação da data de construção da edificação: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
a) Planta Aerofotogramétrica - Ortofoto, anterior à data definida no caput deste artigo; ou (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
b) declaração de energização; ou (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
c) documento de inscrição cadastral da edificação. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
§ 2º Os Conjuntos Habitacionais de Moradia, com finalidade social, implementados pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia, através de quaisquer de seus Programas Habitacionais, ou provenientes de doação dos referidos entes federativos, descritos no caput deste artigo, ficam dispensados da apresentação dos documentos relacionados nos §§ 1º e 2º que não lhes forem pertinentes. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
§ 3º A Certidão de Conclusão de Obra será expedida juntamente com o Alvará de Aceite desde que a(as) edificação(ções) esteja(m) concluída(s). (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
§ 4º Para a concessão prevista no caput deste artigo, aplicar-se-á a legislação tributária vigente referente à aprovação de projetos de edificações e à concessão de Certidão de Conclusão de Obra. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
§ 5º A presente concessão implicará na utilização exclusiva do imóvel para a finalidade expressa no caput deste artigo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de janeiro de 2016.)
Art. 169-E. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 169-E. Para as Certidões de Início de Obra emitidas até a publicação desta Lei Complementar, os interessados terão 8 (oito) anos para solicitarem suas Certidões de Conclusão de Obra. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 170. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 170. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação e circulação e será regulamentada, no que couber, até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de Janeiro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Alfredo Soubihe Neto
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Francisco Rodrigues Vale Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4285 de 16/01/2008_Especial.