Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede revisão geral de remuneração aos servidores públicos municipais, na forma que especifica e dá outras providências.
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Art. 1º É concedido aos servidores ativos e inativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia, reajuste de sua remuneração ou provento, nos termos do inciso X, Art. 37, da Constituição Federal e na forma especificada nesta Lei.
Art. 2º Os vencimentos dos servidores integrantes dos Planos de Carreiras e Vencimentos aprovados pelas Leis n.ºs 7.998/00, 8.173/03 e 8.623/08, ficam reajustados em 3,0 % (três por cento), a partir de 1º de maio de 2010, e 2,02 % (dois vírgula zero dois por cento) cumulativamente, a partir de 01 de dezembro de 2010, passando a ser os constantes das Tabelas de Vencimentos previstas nos Anexos I a III.
Parágrafo único. Fica assegurado, nos termos do §1º, do art. 56, da Lei Complementar n.º 011/92, a percepção por todos os servidores ativos do vencimento mínimo vigente, fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Art. 3º Aos proventos dos aposentados e pensionistas aplicam-se os mesmos índices de que trata o art. 2º, desta Lei, conforme preceitua o § 8º, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 4º O vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate de Endemias - ACE, passa a ser de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Art. 5º Fica instituído o piso salarial para os ocupantes do cargo efetivo de Profissional da Educação II, do Magistério Público do Município de Goiânia, no valor de R$ 1.024,67 (mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), pelo cumprimento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, em observância ao disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único. Os vencimentos iniciais referentes aos demais cargos do Magistério Público serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo, de acordo com a respectiva carga horária.
Art. 6º Em decorrência do disposto no artigo anterior, bem como ao Profissional da Educação I e LC, a Tabela de Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, prevista no Anexo I-A, da Lei nº 8.846 de 05 de outubro de 2009, passa a ser a constante do Anexo IV a esta Lei, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 7º A data base para reajuste dos vencimentos dos servidores do Magistério Público do Município passa a ser o mês de janeiro de cada ano.
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 8º Fica instituído o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Metropolitana para os ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, caracterizando-se pelo efetivo cumprimento diuturnamente das atribuições do cargo, sem qualquer lapso de tempo, inclusive em locais de difícil acesso, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre e de risco à vida, em horário e lotação definidos pelo Presidente Comandante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)
Art. 8º Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP para os ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, caracterizando-se pelo efetivo cumprimento diuturnamente das atribuições do cargo, sem qualquer lapso de tempo, inclusive em locais de difícil acesso, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre e de risco da vida, em horário e lotação definidos pelo Presidente Comandante da Agência da Guarda Municipal de Goiânia.
Nota: ver Lei nº 9.354, de 2013 - Plano de Carreira.
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 9º O servidor em Regime Especial de Trabalho Policial- RETP perceberá Adicional na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu Padrão de Vencimento, desde que cumprida a jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais prevista para o cargo, conforme Anexo I, da Lei nº 8.623/2008.
Parágrafo único. Do percentual estabelecido neste artigo, 70% (setenta por cento), será pago a partir de 1º de julho de 2010, 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011 e 100% (cem por cento), a partir de 1º de julho de 2011. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.048, de 07 de julho de 2011.)
Parágrafo único. Do percentual estabelecido neste artigo, 70% (setenta por cento), será pago a partir de 1º de julho de 2010, 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011 e 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 10. O Adicional pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP é inacumulável com o Adicional de Insalubridade ou Periculosidade ou com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 11. O Adicional de que trata o art. 9º, desta Lei, tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão.
Art. 12. Ficam restabelecidos os dispositivos dos artigos 6º a 9º, da Lei n.º 7.998, de 20 de junho de 2000, relativos à Movimentação na Carreira do Pessoal de Nível Superior, suspensos pelo art. 9º, da Lei n.º 8.172, de 30 de junho de 2003.
Art. 13. O art. 10, da Lei n.º 7.998, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Para fazer jus à progressão funcional, a ser concedida no prazo máximo de seis meses após a publicação desta Lei, o servidor deverá atender, além dos requisitos estabelecidos no Anexo VI, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, simultaneamente:
I - ter obtido resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho;
II - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem a progressão funcional.”
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.128, de 2011.)
Art. 14.Ficam, por esta Lei, expressamente revogados o § 3º, do artigo 13 e o Anexo I, da Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003, passando os ocupantes do Cargo de Funcionário Administrativo Educacional, Níveis I, II, III e IV, a partir da vigência desta Lei, a perceber, respectivamente, os valores dos Graus 1, 2, 3 e 4, da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, reajustada na forma dos Anexos II e III, desta Lei, mantidas as mesmas Referências em que se encontram.
Parágrafo único. Os servidores atualmente situados na Referência Básica passam a ser posicionados, excepcionalmente, na Referência “A”, do respectivo Grau, da Tabela de Vencimentos da Lei nº 8.623/2008,
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 9.128, de 2011.)
Art. 15. O Funcionário Administrativo-Educacional portador de Diploma de Curso Superior, atualmente posicionado no Nível III, poderá requerer Progressão Vertical para o Nível IV, mantidas as regras estabelecidas na Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003.
§ 1º A Progressão Vertical, na forma estabelecida neste artigo, será concedida a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º Fica estabelecida a forma de que trata a Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003, para a concessão dos requerimentos protocolados após o dia 31 de dezembro de 2010.
Art. 16. O art. 11, da Lei nº 7.998, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Na progressão funcional, o servidor será posicionado, na nova Classe, no mesmo Padrão em que se encontrava na Classe anterior.”
Art. 17. Ficam expressamente revogados o § 3º, do art. 8º e os artigos 23 e 24, da Lei n.º 7.998, de 20 de junho de 2000.
Art. 18. Para efeito de concessão da Progressão Horizontal de que trata esta Lei 7.998/2000 - será considerado o tempo de serviço a partir de 1º de janeiro de 2003, sendo que os efeitos financeiros dela decorrentes terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 20. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4898 de 09/07/2010.
Anexo I
SERVIDORES NÍVEL SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2010
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS / 135 HORAS MENSAIS
PADRÃO |
CLASSE I |
CLASSE II |
A |
1.311,37 |
1.593,97 |
B |
1.376,44 |
1.673,66 |
C |
1.445,75 |
1.757,29 |
D |
1.518,06 |
1.845,16 |
E |
1.593,97 |
1.937,42 |
F |
1.673,66 |
2.034,27 |
G |
1.757,29 |
2.135,99 |
H |
1.845,16 |
2.242,78 |
I |
1.937,42 |
2.354,88 |
J |
2.034,27 |
2.472,64 |
L |
2.135,98 |
2.596,26 |
M |
2.242,78 |
2.726,06 |
N |
2.354,88 |
2.862,36 |
O |
2.472,64 |
3.005,46 |
P |
2.596,26 |
3.155,73 |
ANEXO I – A
SERVIDORES NÍVEL SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS / 135 HORAS MENSAIS
PADRÃO |
CLASSE I |
CLASSE II |
A |
1.337,97 |
1.626,31 |
B |
1.404,37 |
1.707,62 |
C |
1.475,09 |
1.792,95 |
D |
1.548,86 |
1.882,60 |
E |
1.626,31 |
1.976,73 |
F |
1.707,62 |
2.075,55 |
G |
1.792,95 |
2.179,34 |
H |
1.882,60 |
2.288,29 |
I |
1.976,73 |
2.402,66 |
J |
2.075,55 |
2.522,81 |
L |
2.179,32 |
2.648,94 |
M |
2.288,29 |
2.781,37 |
N |
2.402,66 |
2.920,44 |
O |
2.522,81 |
3.066,44 |
P |
2.648,94 |
3.219,77 |
ANEXO II
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2010
A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS) |
||||||||||
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
2 |
528,91 |
534,10 |
539,34 |
544,57 |
549,80 |
555,05 |
560,28 |
565,51 |
570,76 |
576,00 |
3 |
634,64 |
640,93 |
647,20 |
653,48 |
659,77 |
666,06 |
672,36 |
678,64 |
684,89 |
691,16 |
4 |
751,68 |
769,11 |
776,64 |
784,19 |
791,72 |
799,29 |
806,84 |
814,36 |
821,86 |
829,40 |
B) GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS (40 HORAS SEMANAIS) |
||||||||||
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
5 |
586,17 |
591,95 |
597,78 |
603,57 |
609,37 |
615,17 |
620,99 |
626,80 |
632,58 |
638,40 |
6 |
703,43 |
710,33 |
717,31 |
724,29 |
731,25 |
738,20 |
745,16 |
752,13 |
759,11 |
766,06 |
7 |
844,07 |
852,44 |
860,78 |
869,14 |
877,50 |
885,87 |
894,25 |
902,59 |
910,89 |
919,25 |
8 |
1.012,89 |
1.022,92 |
1.032,95 |
1.042,97 |
1.053,00 |
1.063,04 |
1.073,10 |
1.083,10 |
1.093,08 |
1.103,11 |
ANEXO III
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS) |
||||||||||
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
510,00 |
2 |
539,64 |
544,93 |
550,28 |
555,62 |
560,96 |
566,31 |
571,65 |
576,99 |
582,35 |
587,68 |
3 |
647,52 |
653,93 |
660,33 |
666,74 |
673,15 |
679,57 |
686,01 |
692,41 |
698,79 |
705,19 |
4 |
766,87 |
784,72 |
792,40 |
800,10 |
807,78 |
815,51 |
823,21 |
830,88 |
838,53 |
846,23 |
B) GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS (40 HORAS SEMANAIS) |
||||||||||
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
5 |
598,07 |
603,96 |
609,91 |
615,82 |
621,73 |
627,65 |
633,59 |
639,51 |
645,42 |
651,36 |
6 |
717,70 |
724,74 |
731,87 |
738,98 |
746,09 |
753,18 |
760,28 |
767,39 |
774,51 |
781,61 |
7 |
861,20 |
869,74 |
878,25 |
886,78 |
895,30 |
903,85 |
912,39 |
920,90 |
929,37 |
937,91 |
8 |
1.033,44 |
1.043,68 |
1.053,91 |
1.064,13 |
1.074,37 |
1.084,61 |
1.094,87 |
1.105,07 |
1.115,26 |
1.125,49 |
ANEXO IV
APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
PE-I |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
20 |
549,57 |
556,43 |
563,39 |
570,43 |
577,56 |
584,78 |
592,09 |
599,49 |
606,99 |
614,57 |
622,26 |
630,03 |
637,91 |
645,88 |
653,96 |
662,13 |
670,41 |
678,79 |
687,27 |
695,86 |
30 |
824,35 |
834,65 |
845,08 |
855,65 |
866,34 |
877,17 |
888,14 |
899,24 |
910,48 |
921,86 |
933,38 |
945,05 |
956,87 |
968,83 |
980,94 |
993,20 |
1.005,61 |
1.018,18 |
1.030,91 |
1.043,80 |
40 |
1099,13 |
1.112,87 |
1.126,78 |
1.140,86 |
1.155,13 |
1.169,56 |
1.184,18 |
1.198,99 |
1.213,97 |
1.229,15 |
1.244,51 |
1.260,07 |
1.275,82 |
1.291,77 |
1.307,91 |
1.324,26 |
1.340,82 |
1.357,58 |
1.374,55 |
1.391,73 |
PLC |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
20 |
611,67 |
630,01 |
648,92 |
668,38 |
688,43 |
709,09 |
730,36 |
752,27 |
774,84 |
798,08 |
822,03 |
846,69 |
872,09 |
898,25 |
925,20 |
952,95 |
981,54 |
1.010,99 |
1.041,32 |
1.072,56 |
30 |
917,50 |
945,02 |
973,37 |
1.002,57 |
1.032,65 |
1.063,63 |
1.095,54 |
1.128,41 |
1.162,26 |
1.197,13 |
1.233,04 |
1.270,03 |
1.308,13 |
1.347,38 |
1.387,80 |
1.429,43 |
1.472,31 |
1.516,48 |
1.561,98 |
1.608,84 |
40 |
1.223,33 |
1.260,03 |
1.297,83 |
1.336,77 |
1.376,87 |
1.418,17 |
1.460,72 |
1.504,54 |
1.549,68 |
1.596,17 |
1.644,05 |
1.693,37 |
1.744,18 |
1.796,50 |
1.850,40 |
1.905,91 |
1.963,09 |
2.021,98 |
2.082,64 |
2.145,12 |
PE-II |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
20 |
683,11 |
703,60 |
724,71 |
746,45 |
768,85 |
791,91 |
815,67 |
840,14 |
865,34 |
891,30 |
918,04 |
945,58 |
973,95 |
1.003,17 |
1.033,27 |
1.064,26 |
1.096,19 |
1.129,08 |
1.162,95 |
1.197,84 |
30 |
1.024,67 |
1.055,40 |
1.087,07 |
1.119,68 |
1.153,27 |
1.187,87 |
1.223,50 |
1.260,21 |
1.298,01 |
1.336,96 |
1.377,06 |
1.418,38 |
1.460,93 |
1.504,76 |
1.549,90 |
1.596,39 |
1.644,29 |
1.693,62 |
1.744,42 |
1.796,76 |
40 |
1.366,22 |
1.407,21 |
1.449,42 |
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