Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Nível Superior.
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Nota: ver Lei Complementar nº 223, de 2011 - Adicional por Desempenho Profissional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Nível Superior.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Carreira - o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho, organizados em classes e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos;
II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo Município;
III - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, identificado por algarismo romano;
IV - Padrão - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada grau, identificado por letra, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho;
V - Grau - conjunto de padrões que compõem uma mesma faixa de vencimentos, identificado por algarismo arábico;
VI - Vencimento - a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao grau e padrão da respectiva classe;
VII - Unidade Padrão de Vencimento - Valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo, segundo o grau e padrão.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 3º A carreira de Nível Superior, instituída na forma desta Lei, é constituída dos cargos constantes no Anexo I.
§ 1º O cargo referido neste artigo se desdobra, no sentido de carreira, em duas classes, conforme Anexo II desta Lei.
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 9.452, de 16 de setembro de 2014.)
§ 2º O quantitativo dos cargos de que trata esta Lei é o resultante do enquadramento dela decorrente, devendo a partir dai ser fixado anualmente. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso na carreira de Nível Superior dar-se-á na classe e padrão iniciais do cargo, mediante habilitação em concurso público.
Art. 5º O concurso público será organizado e coordenado pelo órgão responsável pelo recrutamento e seleção de pessoal da Secretaria Municipa de Administração e Recursos Humanos.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Nota: Ver
1 - art. 12 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010 - restabelece a movimentação na carreira;
2 - art. 9º da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - suspende a movimentação na carreira.
Art. 6º A movimentação do servidor de Nível Superior na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo, ressalvados os casos em que estejam exercendo cargo em comissão ou função de confiança.
Seção I
Da Progressão
Art. 7º Progressão é a passagem do servidor de Nível Superior de um padrão para outro superior, dentro da classe que ocupe.
Art. 8º O servidor de Nível Superior terá direito à progressão desde que tenha trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no padrão, período em que não serão admitidas mais de dez faltas, injustificadas e registradas.
§ 1º O tempo em que o servidor de Nível Superior se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para período de que trata o artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
§ 2º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)
§ 3º Não fará jus à progressão o servidor de Nível Superior que houver sofrido, no período, pena disciplinar. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
Seção II
Da Progressão Profissional
Art. 9º Progressão profissional é a passagem do servidor de Nível Superior de uma classe para a imediatamente superior.
Art. 10. Para fazer jus à progressão funcional, a ser concedida no prazo máximo de seis meses após a publicação desta Lei, o servidor deverá atender, além dos requisitos estabelecidos no Anexo VI, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, simultaneamente: (Redação conferida pelo art. 13 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)
Art. 10. Para fazer jus à progressão profissional, o servidor deverá atender aos pré-requisitos estabelecidos em regulamento próprio. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
I - ter obtido resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)
II - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem a progressão funcional. (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)
Art. 11. Na progressão funcional, o servidor será posicionado, na nova Classe, no mesmo Padrão em que se encontrava na Classe anterior. (Redação conferida pelo art. 16 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)
Art. 11. Na progressão profissional, o servidor de Nível Superior será posicionado no padrão inicial da classe seguinte ou em padrão que lhe assegure o mesmo vencimento. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. O vencimento pelo efetivo exercício do cargo de Nivel Superior corresponde ao grau e padrão da respectiva classe.
Art. 13. O valor do vencimento de cada grau e padrão é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 14. Aplica-se, no que couber, ao servidor de Nível Superior o disposto no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia, com relação ás vantagens pecuniárias.
Art. 15. Além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia, o servidor público municipal de Nível Superior poderá receber um Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.
Nota: Ver
1 - art. 3º da Lei nº 8.886, de 05 de janeiro de 2010 - dispõe sobre a concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento;
2 - Decreto nº 2.010, de 23 de outubro de 2000 - regulamento do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, na área da graduação.
§ 2º O curso a que se refere o parágrafo anterior deverão conter a programação e carga horária.
§ 3º Só serão considerados, para efeito do adicional de que se trata esse artigo, os cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas, nos quais o servidor tenha obtido frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco) por cento.
Art. 16. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor à razão de:
I - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;
II - 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para especialização na área de sua atuação;
IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas;
V - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas.
§ 1º Os totais de horas que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no § 3° do artigo anterior.
§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 3º O Adicional de Incentivo à Profissionalização integra a remuneração do servidor de Nível Superior, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Até a concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será mantido o Adicional de Incentivo à Profissionalização, sendo que a partir da concessão fica excluído o outro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Aproveitamento
Nota: ver Decreto nº 1.100, de 2000 - estabelece critérios para aproveitamento de servidor.
Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)
Art. 17. Aproveitamento é a transposição dos servidores atuais do cargo e tabela que ocupam para a situação nova no Plano de Carreira, conforme o estabelecido em regulamento. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)
Art. 18. O enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei será realizado por comissão constituída pelo Chefe do Poder Executivo de Goiânia, mediante ato próprio. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)
Art. 19. Aplica-se aos servidores de Nível Superior aposentados e aos pensionistas o disposto nesta Lei. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)
Art. 20. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento serão decididos pelo Secretário Municipal da Administração e Recursos Humanos. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)
Art. 21. Os cargos de Analista Jurídico e de Procurador Municipal, instituídos pelas Leis nºs 7.048/91 e 7.104/92, respectivamente, ficam transformados no cargo de Procurador Jurídico, nos níveis e padrões de vencimentos instituídos por esta lei. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)
§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, o art. 3° da Lei nº 7.104/92, passa a ter a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
"Art. 3° A carreira de Procurador instituída por esta lei é constituída do cargo de Procurador Jurídico, resultante de transformação dos cargos de Analista Jurídico e Procurador Municipal. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)
§ 2º A transformação de cargos de que trata este artigo não alterará a lotação dos servidores por ela contemplados. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)
Art. 22. Os servidores efetivos do Município portadores de diploma de nível superior serão aproveitados na forma de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Executivo. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
Seção II
Da Primeira Progressão e Progressão Profissional
Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)
Art. 23. A primeira progressão se dará no mesmo ano em que for concedida aos demais servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)
Art. 24. A primeira progressão profissional se dará no prazo máximo de seis meses, contados da publicação desta Lei. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)
Parágrafo único. Caso a primeira progressão profissional não ocorra no prazo previsto no "caput" deste artigo, ela se dará tão logo deixe de existir óbice legal, considerando, para efeito de interstício, como se houvesse ocorrido no referido prazo. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício de 2000, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)
Art. 26. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal de Goiânia, ficando o quantitativo de seus cargos fixado na forma do que dispõe o § 2°, do art. 3° desta lei. (Redação da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.)
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia 25 de junho de 2000, independentemente da data de enquadramento dos servidores de nível superior.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de junho de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Araken Reis
César Luis Garcia
Diógenes Cardozo Teixeira
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Humberto Pereira Rocha
Idamar Alves de Lima
Jônathas Silva
Jorge Antonio Taleb
José Eduardo Álvares Dumont
José Guilherme Schwan
Luiz Antônio Aires da Silva
Uassy Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 2541 de 27/06/2000.