Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.114, DE 15 DE JULHO DE 2002

Concede reajuste aos vencimentos dos servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Sobre os valores dos vencimentos e demais retribuições dos servidores efetivos, ativos e inativos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, será concedido reajuste salarial na seguinte forma:

§ 1º Para os servidores enquadrados nos termos da Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991, o percentual de 7,77% (sete vírgula setenta e sete por cento), em duas parcelas:

I - 3,37 % (três vírgula trinta e sete sete por cento) a partir de 1º de junho de 2002;

II - 4,26 % (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1º de setembro de 2002.

§ 2º Aos servidores enquadrados nos demais planos de carreiras e vencimentos da Prefeitura Municipal de Goiânia, bem como os ocupantes de cargos comissionados previstos nas Leis nºs. 7.448/95 e 7.747/97, o percentual de 7,77% (sete vírgula setenta e sete por cento) em três parcelas:

I - 2,0 % (dois por cento), a partir de 1º de junho de 2002;

II - 3,33 % (três vírgula trinta e três por cento), a partir de 1º de setembro de 2002;

III - 2,25 % (dois vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Art. 2º O quantitativo dos cargos de Auxiliar de Execução 1, 2, 3 e 4 estabelecidos na tabela constante do art. 1º , da Lei n. 7.448, de 11 de julho de 1995, passa a ser de: (Redação da Lei nº 8.114, de 15 de julho de 2002.)

Nota: o art. 2º desta Lei foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 68090-88.2010.8.09.0000 (201090680902).

   DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

Auxiliar de Execução 1

6

FG1

Auxiliar de Execução 2

90

FG2

Auxiliar de Execução 3

26

FG3

Auxiliar de Execução 4

11

FG4

(Redação da Lei nº 8.114, de 15 de julho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

§ 1º Os quantitativos dos cargos comissionados de Auxiliar de Execução 1, 2, 3 e 4, deduzidos do quantitativo estabelecido na Lei n. 7.448/95, bem como os cargos de Oficial de Gabinete (Lei nº. 7.747/97), passam a ter a dominação, quantitativo, símbolo e vencimento, conforme tabela abaixo: (Redação da Lei nº 8.114, de 15 de julho de 2002.)

Nota: o § 1º do art. 2º desta Lei foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 68090-88.2010.8.09.0000 (201090680902).

  Denominação

  Quantitativo

    Símbolo

     Vencimento

Assessor  Executivo

        723

      FGC

          215,00

(Redação da Lei nº 8.114, de 15 de julho de 2002.)

Notas: Ver

1 - Anexo IX da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste salarial;

2 - art. 4º, Anexo XVII e XVIII da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste salarial;

3 - art. 4° da Lei 8.336, de 29 de setembro de 2005 - dispõe sobre novo vencimento aos servidores ocupantes de cargos comissionados símbolo FGC constantes desta Lei;

4 - art. 6º da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - reajuste salarial.

Art. 3º Todos os servidores com vencimentos inferiores a R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) terão um bônus para completar o referido valor.

Art. 4º Fica fixada a data-base dos servidores públicos municipais em 1º de junho.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de julho de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant'ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2966 de 17/07/2002.