Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada na íntegra pela Lei Complementar nº 353, de 2022
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município, o Plano de Carreira e Vencimentos de Procurador do Município e dá outras providências.
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Nota: ver Decreto nº 3.052, de 05 de dezembro de 2016 - designa Procuradores do Município para prestarem serviços nas Advocacias Setoriais.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município de Goiânia, órgão de assessoramento e controle, da administração direta, integra a estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município, conforme o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei Complementar nº 183, de 17 de novembro de 2008.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Goiânia tem por finalidade a assistência e assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos/entidades da Administração Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, exercer a representação judicial e extrajudicial do Município.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Goiânia é dirigida pelo Procurador Geral, escolhido dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com prerrogativas e representação de Secretário Municipal.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município, por determinação do Chefe do Poder Executivo, quando se fizer necessário, poderá assumir a defesa judicial da administração indireta municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Município de Goiânia:
1. Procurador Geral do Município
1. Gabinete do Procurador Geral
2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle
1. Subprocuradoria de Assessoramento Jurídico
1.1. Departamento de Acompanhamento Junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
2.1. Departamento de Precatórios
2.2. Departamento de Cálculo Judicial
3. Subprocuradoria da Fazenda Pública Municipal
3.1. Departamento de Recursos Judiciais
3.2. Departamento de Gestão Processual
3.3. Departamento de Ações Estratégicas
4. Subprocuradoria de Assuntos de Pessoal
4.1. Departamento de Aposentadorias e Pensões
5. Subprocuradoria de Assuntos Administrativos
5.1. Departamento de Contratos e Convênios
6. Subprocuradoria do Patrimônio Imobiliário
6.1. Departamento de Controle do Patrimônio
1. Departamento Administrativo
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, das unidades previstas no artigo 4º, bem como fixado o quantitativo de funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, estas privativas de servidores efetivos, conforme o previsto no Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 1º O Procurador Geral Adjunto, os Subprocuradores e os Diretores de Departamento serão profissionais com formação em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e, o Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle, os Diretores dos Departamentos Administrativo e de Cálculo Judicial, serão profissionais de nível superior, todos nomeados para os cargos comissionados de direção e assessoramento superior - símbolo DAS, criados e classificados no Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, dispondo sobre as competências das unidades e subunidades integrantes de sua estrutura organizacional, bem como definindo as denominações, atribuições específicas e a classificação das funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, nos limites do quantitativo fixado no Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 3ºA carga horária dos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, definidas no Anexo I, desta Lei Complementar é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, observado o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos de Procurador Geral Adjunto e de Subprocuradores serão exercidos exclusivamente por ocupantes do Cargo de Procurador do Município.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Procurador Geral
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 6º São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - representar o Município de Goiânia em qualquer juízo ou instância de caráter civil, fiscal, trabalhista, falimentar ou especial, nas ações em que for parte, autor, réu, assistente ou oponente;
II - propor ao Chefe do Poder Executivo o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
III - elaborar as informações em ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica;
IV - propor ao Chefe do Poder Executivo a anulação de atos administrativos da Administração Pública Municipal, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
V - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
VI - avocar a defesa de interesse da Fazenda Pública Municipal em qualquer ação ou processo;
VII - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município, bem como autorizar a não interposição e desistência de recursos a elas inerentes, nos casos em que:
a) o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência de interpostos, especialmente quando contra indicada, em face da jurisprudência predominante;
c) reconhecer a prescrição e/ou decadência, dentre outras causas de extinção de crédito da Fazenda Pública Municipal, após a emissão de parecer devidamente fundamentado da Procuradoria da Fazenda Pública Municipal;
VIII - prestar informações em Mandado de Segurança impetrado contra atos do Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Pública;
IX - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
X - adotar, em grau de exclusividade, pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas Sub-Procuradorias especializadas, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias;
XI - prestar assessoria jurídica aos entes da administração indireta do Município, em caso de necessidade;
XII - efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, em consonância com ato normativo ou autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII - proceder a revisão jurídica de projetos de lei, autógrafos e decretos regulamentares da Administração Municipal;
XIV - promover a uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;
XV - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, responsabilizando-se pela gestão administrativa do órgão e pela utilização dos recursos a ela alocados;
XVI - implementar a execução dos serviços e atividades a cargo da Procuradoria Geral do Município, com vistas à consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
XVII - rever em grau de recurso e de acordo com a legislação atos seus e dos Subprocuradores, Diretores, Assessores e Chefes de unidades da Procuradoria Geral do Município;
XVIII - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da Procuradoria Geral do Município;
XIX - assinar acordos, convênios, contratos e outros termos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;
XX - indicar ao Chefe do Poder Executivo Procuradores do Município para atuarem perante a Junta de Recursos Fiscais como representantes da Fazenda Pública Municipal e em outros órgãos/unidades que tenham representação da Procuradoria Geral do Município;
XXI - delegar competências ao Procurador Geral Adjunto, aos Subprocuradores, aos Procuradores de carreira, aos Diretores, Chefes e Assessores e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Município, observados os limites da lei;
XXII - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e as previstas em lei.
"Seção II
Do Procurador Geral Adjunto
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 7º São atribuições do Procurador Geral Adjunto:
I - substituir o Procurador Geral do Município, nos casos previstos em lei;
II - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnico-jurídicos, a critério do Procurador;
III - promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria Geral do Município.
Seção III
Do Conselho de Procuradores
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 8º O Conselho de Procuradores, órgão colegiado de caráter consultivo, possui a seguinte composição:
I - Procurador Geral do Município, na condição de membro nato do Conselho, que o presidirá;
II - Procurador Geral Adjunto e os Subprocuradores;
III - 03 (três) representantes da carreira de Procurador, escolhidos pelos seus pares e designados pelo Procurador Geral.
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 9º São competências do Conselho de Procuradores:
I - propor ao Procurador Geral do Município a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e as concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria Geral do Município;
II - promover estudos e a uniformização da legislação e da jurisprudência em assuntos de competência da Procuradoria Geral do Município;
III - estudar e propor ao Procurador Geral a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços e o aprimoramento técnico dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município.
§ 1º O Conselho de Procuradores reunir-se-á uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio e divulgadas eletronicamente aos Procuradores do Município, funcionando como Secretário, um Procurador de carreira indicado pelo Presidente.
§ 3º Os membros do Conselho desempenharão as suas atividades sem prejuízo de suas atribuições e sem qualquer remuneração adicional.
Seção IV
Do Gabinete do Procurador Geral
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 10. O Gabinete do Procurador Geral tem por competência prestar assistência ao Titular da Pasta, em sua representação política e social, bem como responsabilizar-se pelas atividades de comunicação, relações públicas e de expediente.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Gabinete do Procurador Geral:
I - atender aos cidadãos que se dirigirem ao Gabinete do Procurador Geral, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, às unidades da Procuradoria Geral do Município;
II - elaborar e controlar a agenda de compromissos do Procurador Geral;
III - fazer com que os atos a serem assinados pelo Procurador Geral, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente preparados e encaminhados.
Subseção Única
Da Secretaria Geral
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 11. À Secretaria Geral, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Procurador Geral, compete:
I - promover a execução e revisão dos serviços de elaboração dos expedientes oficiais;
II - controlar e numerar a correspondência oficial e/ou expedientes emitidos pelo Procurador Geral;
III - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados ao Gabinete do Procurador-Geral;
IV - acompanhar a movimentação de processos e demais documentos de interesse do Gabinete do Procurador-Geral;
V - arquivar e manter em boa ordem os expedientes emitidos pelo Gabinete do Procurador Geral.
Seção V
Da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle
Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 12. A Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle é a unidade da Procuradoria Geral do Município que tem por finalidade o desenvolvimento, orientação e coordenação do processo de planejamento estratégico, operacional e o controle do Sistema de Gestão da Qualidade.
Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle:
I - consolidar e elaborar as propostas da Procuradoria Geral do Município para o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA do Município;
II - assessorar na elaboração da programação de trabalho e na definição de metas da Procuradoria Geral do Município;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria Geral do Município;
IV - coordenar a elaboração e a execução de estudos e projetos para o aperfeiçoamento dos métodos e procedimentos de trabalho da Procuradoria Geral do Município;
V - promover o acompanhamento da execução de contratos e convênios da Procuradoria Geral do Município;
V - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos e estatísticos para fins de controle e avaliação dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município.
Seção VI
Da Subprocuradoria de Assessoramento Jurídico
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 13. Compete à Subprocuradoria de Assessoramento Jurídico e ao seu Titular:
I - prestar assessoramento ao Procurador Geral em todo e qualquer assunto de natureza jurídica que envolva questões da Administração Municipal;
II - manifestar-se a respeito da constitucionalidade e/ou legalidade dos autógrafos de leis oriundos da Câmara Municipal, opinando quanto à sanção ou veto;
III - pronunciar em processos sobre minutas de projetos de leis e/ou minutas de decretos, subsidiada pelas demais Subprocuradorias especializadas;
IV - elaborar as respostas do Chefe do Poder Executivo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, subsidiada pelos demais órgãos da Administração Municipal e pelas outras Subprocuradorias afins e acompanhar os processos em tramitação junto àquele Tribunal;
V - responder e acompanhar os processos em andamento, antes conferidos à extinta Defensoria Pública de Goiânia, até suas considerações finais.
Subseção Única
Do Departamento de Acompanhamento Junto ao Tribunal de Contas dos Municípios
Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 14. Compete ao Departamento de Acompanhamento Junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, unidade integrante da Subprocuradoria de Assessoramento Jurídico, e ao seu Diretor, efetuar as diligências e o acompanhamento dos processos em apreciação naquele Tribunal, preparando informações e defesas do Chefe do Poder Executivo.
Seção VII
Da Subprocuradoria Judicial
Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 15. Compete à Subprocuradoria Judicial e ao seu Titular:
I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Município nas causas mencionadas no art. 6º, I, desta Lei Complementar;
II - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança em que o Chefe do Poder Executivo, os Secretários Municipais e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forem apontadas como Autoridades Coatoras;
III - promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional, e defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como propor ações regressivas contra servidores.
Subseção I
Do Departamento de Precatórios
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 16. Compete ao Departamento de Precatórios, unidade integrante da Subprocuradoria Judicial, e ao seu Diretor:
I - acompanhar e controlar a listagem de precatórios por ordem cronológica;
II - adotar providências quanto ao cumprimento dos ofícios enviados pelo Tribunal de Justiça, determinando a inclusão dos precatórios no orçamento anual;
III - acompanhar junto ao órgão competente a inclusão orçamentária dos precatórios no prazo legal;
IV - orientar as decisões administrativas que determinam o pagamento dos precatórios dentro do período requisitorial, evitando a quebra da ordem cronológica;
V - analisar, juntamente com o Departamento de Cálculo Judicial, os valores atribuídos aos precatórios;
VI - analisar pedidos de intervenção, por descumprimento de prazos para pagamentos de precatórios, elaborando manifestação;
VII - promover controle dos pedidos de compensação, analisando a legalidade e viabilidade do pedido, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Finanças.
Subseção II
Do Departamento de Cálculo Judicial
Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 17. Compete ao Departamento de Cálculo Judicial, unidade integrante da Subprocuradoria Judicial, e ao seu Diretor:
I - analisar e dar parecer conclusivo sobre cálculos e contas judiciais em ações de interesse do Município;
II - manter atualizados registros de índices e dados estatísticos indispensáveis à elaboração de cálculos e contas judiciais;
III - elaborar cálculos inerentes à situação funcional de servidores da Administração Municipal;
IV - prestar assistência, quando solicitado, nas perícias judiciais em ações de interesse do Município.
Seção VIII
Da Subprocuradoria da Fazenda Pública Municipal
Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 18. Compete à Subprocuradoria da Fazenda Pública Municipal e ao seu Titular:
I - promover a cobrança e arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não;
II - emitir pareceres sobre matéria fiscal;
III - subsidiar a Subprocuradoria Judicial nos processos de mandados de segurança relativos a matéria fiscal;
IV - representar a Fazenda Pública Municipal em processos ou ações relacionados com a arrecadação tributária, em todas as fases processuais decorrentes das execuções fiscais ajuizadas;
V - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário Municipal de Finanças, promovendo sua imediata comunicação, com o devido acompanhamento;
VI - propor a elaboração ou promover a revisão de projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria fiscal e tributária;
VII - encaminhar ao Procurador Geral, parecer fundamentado sobre reconhecer a prescrição e/ou decadência, dentre outras causas de extinção do crédito da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. O Subprocurador da Fazenda Pública Municipal contará com o apoio e assessoramento de três Assessores Jurídicos Fazendários, cargos comissionados previstos no Anexo I, desta Lei Complementar, com as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Subprocurador, na solução das questões relacionadas à área tributária;
II - orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação, definindo os casos omissos e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento;
III - subsidiar estudos e propostas de projetos de leis, visando o aperfeiçoamento e adequação da legislação tributária municipal;
IV - examinar e elaborar pareceres em processos e documentos encaminhados pelo Gabinete do Procurador Geral, na área de sua especialidade.
Subseção I
Do Departamento de Recursos Judiciais
Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 19. Compete ao Departamento de Recursos Judiciais, unidade integrante da Subprocuradoria da Fazenda Pública Municipal, e ao seu Diretor:
I - promover defesas em Embargos às Execuções Fiscais, bem como interpor todo e qualquer recurso processual nas ações judiciais de competência da Subprocuradoria da Fazenda Pública Municipal;
II - promover o controle processual da legalidade e exigência dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, inclusive, reconhecer prescrição e/ou decadência, dentre outras causas de extinção do crédito da Fazenda Pública Municipal, devidamente fundamentado e aprovado pelo Subprocurador da Fazenda Pública Municipal.
Subseção II
Departamento de Gestão Processual
Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 20. Compete ao Departamento de Gestão Processual, unidade integrante da Subprocuradoria da Fazenda Pública Municipal, e ao seu Diretor:
I - providenciar todos os meios necessários ao regular andamento e instrução dos processos e requisitar aos órgãos competentes, informações e documentos indispensáveis à ação judicial ou extrajudicial da Fazenda Pública Municipal;
II - impulsionar os processos visando a efetivação de execução fiscal, em todo o seu fluxo e em suas diversas fases, inclusive de forma integrada à Secretaria Municipal de Finanças, visando otimizar a cobrança judicial.
Subseção III
Do Departamento de Ações Estratégicas
Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 21. Compete ao Departamento de Ações Estratégicas, unidade integrante da Subprocuradoria da Fazenda Pública Municipal, e ao seu Diretor:
I - desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico de processos judiciais e administrativos, sob a responsabilidade da Subprocuradoria da Fazenda Pública Municipal;
II - promover o controle das execuções fiscais e suas peças processuais, compatibilizando o sistema de arrecadação de forma integrada ao PROJUDI;
III - elaborar e implementar estratégias de integração e parcerias entre os Departamentos da Subprocuradoria da Fazenda Pública, identificando os pontos críticos passíveis de comprometer os trabalhos da execução fiscal.
Seção IX
Da Subprocuradoria de Assuntos de Pessoal
Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 22. Compete à Subprocuradoria de Assuntos de Pessoal e ao seu Titular:
I - analisar processos administrativos e emitir parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem da competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;
II - sugerir o ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Município no que se refere aos benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos, e o ressarcimento ao Erário Municipal por danos causados por seus servidores ou por terceiros;
III - propor ao Procurador Geral a adoção de medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
IV - opinar sobre os aspectos jurídicos de projetos de leis e decretos regulamentadores da área de pessoal e organização do serviço público, quando consultada.
Subseção Única
Do Departamento de Aposentadorias e Pensões
Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 23. Compete ao Departamento de Aposentadorias e Pensões, unidade da Subprocuradoria de Assuntos de Pessoal, e ao seu Diretor, proceder a análise e manifestação da legalidade dos processos de aposentadoria e pensão.
Seção X
Da Subprocuradoria de Assuntos Administrativos
Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 24. Compete à Subprocuradoria de Assuntos Administrativos e ao seu Titular:
I - prestar assessoramento jurídico aos órgãos municipais e representar o Município extrajudicialmente em matérias relativas a contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo oneroso ou não, e nas indenizações civis, não enquadrados nas competências específicas de outra Subprocuradoria;
II - elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos jurídicos de competência da Procuradoria Geral do Município;
III - examinar as matérias, aprovar as minutas dos editais de licitações e manifestar-se sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da administração direta e pelas autarquias, se necessário.
Subseção Única
Do Departamento de Contratos e Convênios
Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 25. Compete ao Departamento de Contratos e Convênios, unidade da Subprocuradoria de Assuntos Administrativos, e ao seu Diretor, proceder à análise e manifestação da legalidade dos processos de licitações e de contratos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos a serem firmados pelo Município.
Seção XI
Da Subprocuradoria do Patrimônio Imobiliário
Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 26. Compete à Subprocuradoria do Patrimônio Imobiliário e ao seu Titular:
I - promover a defesa e proteção dos bens públicos municipais, prestando assistência técnico-jurídica ao Procurador Geral nos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito aos bens a que se refere este artigo;
II - subsidiar a Subprocuradoria Judicial nas questões relacionadas a desapropriações e apropriações de imóveis e providenciar as formalidades jurídicas necessárias à incorporação dos bens ao patrimônio municipal, bem como nos processos de mandado de segurança relativos à matéria patrimonial, ambiental e urbanística;
III - atuar extrajudicialmente em casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra e venda de bens imóveis do Município;
IV - elaborar minutas de escrituras públicas relativas à aquisição, alienação, arrendamento, bem como oneração e gravação de imóveis e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de títulos do patrimônio municipal;
V - manifestar sobre a concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de terrenos públicos municipais e do espaço aéreo sobre sua superfície;
VI - apreciar todo e qualquer ato que implique em alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VII - analisar juridicamente os processos de loteamento, desde a fase de Consulta Prévia, e demais modalidades de parcelamento do solo, emitir despachos, pareceres e minutas, propondo as medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
VIII - manter o controle do patrimônio imobiliário do Município e de sua documentação oficial, promovendo anualmente o balanço dos bens imóveis de propriedade do Município;
IX - preparar os atos necessários à liberação de cauções, mediante laudo de vistoria emitido pelo Órgão Municipal de Planejamento;
X - elaborar ou revisar projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria urbanística, ambiental e patrimonial.
Subseção Única
Do Departamento de Controle do Patrimônio
Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 27. Compete ao Departamento de Controle do Patrimônio integrante da Subprocuradoria do Patrimônio Imobiliário, e ao seu Diretor:
I - prestar assessoramento ao Subprocurador do Patrimônio Imobiliário;
II - promover a atualização sistemática dos bens imóveis do Município de Goiânia, inclusive as áreas doadas, recebidas e permissionadas;
III - fazer a interlocução com os demais órgãos da administração municipal e cartórios de registro de imóveis com a finalidade de manter atualizado o cadastro de bens públicos;
IV - gerir e controlar as alterações do sistema de cadastro de dados do arquivo patrimonial imobiliário do Município.
Seção XII
Do Departamento Administrativo
Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 28. O Departamento Administrativo é a unidade da Procuradoria Geral do Município incumbida de coordenar, programar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas à administração de pessoal, de material, de patrimônio, de zeladoria, de vigilância, transporte, protocolo e arquivo, de acordo com as normas, regulamentos e instruções do Órgão Central dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Administração e de Finanças, competindo-lhe especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de pessoal, no que se referir a frequência, avaliação, licenças, férias e outras ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento e atualização da situação funcional do servidor;
II - coordenar e controlar a requisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição e o consumo de materiais e o registro dos bens patrimoniais, conforme as normas e regulamentos do Órgão Central do Sistema de Administração;
III - promover a execução dos procedimentos necessários às aquisições de bens e/ou serviços da Procuradoria Geral do Município, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e após o deferimento do Procurador Geral;
IV - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados à Procuradoria Geral do Município;
V - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob responsabilidade da Procuradoria Geral do Município;
VI - orientar e controlar o manuseio interno de processos e documentos protocolados, bem como autorizar e racionar a sua reprodução, nos casos previstos pelas normas municipais, propondo inclusive, penalidades em casos de dano ou extravio;
VII - promover e supervisionar a execução das atividades de zeladoria, manutenção e transporte no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 29. São atribuições comuns aos ocupantes dos cargos de Subprocuradores, Diretores de Departamento, Chefe de Gabinete e do Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle:
I - assessorar o superior imediato nos assuntos afetos à área de competência da unidade que dirige;
II - dirigir, orientar, supervisionar e controlar os serviços a cargo da unidade;
III - promover a distribuição de processos, ações ou serviços a cargo da unidade que dirige;
IV - manter controle da frequência, avaliação de desempenho e encaminhar ao superior imediato a escala de férias anual e demais ocorrências funcionais em relação aos servidores lotados na unidade que dirige;
V - apresentar, nos prazos definidos, pareceres e relatórios das atividades desenvolvidas pela unidade;
VI - aprovar atos e pareceres emitidos pelos servidores que lhes são subordinados;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral ou pelos Subprocuradores.
Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 30. Para o apoio e assessoramento direto e imediato aos Subprocuradores e Diretores dos Departamentos no desempenho das competências relacionadas à área de atuação da unidade em que estiver lotado, fica mantido o quantitativo do cargo comissionado de Assessor Jurídico nos termos do Anexo I, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 31. São deveres dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento, Procuradores de carreira e demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, os previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, ressaltando-se:
I - assiduidade e pontualidade;
III - lealdade à instituição que serve;
IV - guardar sigilo profissional;
V - atualizar-se profissionalmente;
VI - obedecer às ordens superiores;
VII - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os seus pares;
VIII - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu encargo, observado os prazos estabelecidos;
IX - representar ao Procurador Geral contra irregularidades.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Procuradoria Geral do Município responderão disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração Municipal, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições legais.
Art. 32. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
Art. 32. Aos servidores da Procuradoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade, é proibido, além das vedações dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia:
I - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio, salvo honorários advocatícios na forma disposta no regulamento;
II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município;
III - confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 33. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 33. Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos próprio do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, com alterações posteriores e as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º Em razão do disposto neste artigo o cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico passa a denominar-se Procurador do Município, mantidas as mesmas atribuições do cargo.
§ 2º Fica mantido o quantitativo fixado na Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO CARGO
Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 34. O ingresso no cargo de Procurador do Município dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. São requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Município, dentre outros estabelecidos no edital:
II - ser bacharel em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - estar em gozo dos direitos civis e políticos;
IV - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.
Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 35. O Procurador do Município tomará posse, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 36. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 36. A carreira do cargo de Procurador do Município está estruturada em duas Classes, identificadas pelos algarismos romanos I e II, sendo compostas cada uma pelos Padrões de vencimentos identificados pelas letras “A” a “P”.
Art. 37. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 37. O ingresso na carreira dar-se-á sempre na Classe e Padrão inicial do cargo, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 38. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 38. A jornada de trabalho do cargo de Procurador do Município, exceto os casos previstos em lei, será de 30 (trinta) horas semanais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DO CARGO
Art. 39. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 39. São atribuições do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município as seguintes atividades de natureza jurídica:
I - representar o Município judicialmente, perante qualquer juízo ou tribunal, conforme documento hábil;
II - assistir juridicamente os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional para defender os interesses da municipalidade;
III - atuar nos procedimentos administrativos concernentes ao controle interno da legalidade dos atos da Administração Municipal;
IV - analisar a aplicação das normas jurídicas, dando-lhes interpretação, e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento;
V - subsidiar estudos e propostas visando o aperfeiçoamento e adequação da legislação municipal;
VI - examinar e elaborar pareceres jurídicos em processos e documentos da área de sua especialidade.
Art. 40. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 40. O ocupante do cargo de Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. É facultado ao Procurador do Município requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses do Município.
Art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 41. Os Procuradores do Município serão lotados na Procuradoria Geral do Município, podendo ser designados, por ato do Procurador Geral, para prestarem serviços em outros órgãos e entidades da Administração Municipal, mantida, neste caso, a lotação originária.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 42. Além do vencimento e outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, a remuneração do cargo de Procurador do Município será composta de:
I - Vencimento, previsto no Anexo II, desta Lei Complementar;
II - Adicional de Representação de Procurador, previsto no inciso XVIII do art. 78 da Lei Complementar nº 011/1992, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009;
III - Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.
Art. 43. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 43. O Adicional de Representação de Procurador será devido à razão de 100% (cem por cento) da Classe e Padrão em que o servidor encontrar-se posicionado na Tabela de Vencimentos do cargo, prevista no Anexo II, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fará jus ao Adicional de Representação de Procurador o servidor em efetivo exercício das atribuições do cargo de Procurador do Município, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 44. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo de Procurador do Município, à razão de:
I - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese na sua área de atuação;
II - 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na sua área de atuação;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para pós graduação lato sensu, em nível de especialização, na sua área de atuação;
IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas em cursos na sua área de atuação;
V - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas em cursos na sua área de atuação.
§ 1º Os totais de horas que tratam os incisos IV e V, deste artigo, poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de vários cursos.
§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a V deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 3º Somente serão considerados para efeito do Adicional os cursos de aperfeiçoamento na área de atuação do cargo com duração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados mediante Certificado de conclusão, após a data da posse, exceto os de graduação e de pós graduação lato sensu, em nível de especialização.
§ 4º Não fará jus ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento o servidor em estágio probatório.
Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 45. O Adicional de Representação de Procurador e o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integrará a remuneração do servidor para efeito de férias e licença prêmio por assiduidade e fará parte da remuneração de contribuição previdenciária incorporando-se para fins de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 46. A Promoção Funcional é a movimentação do servidor na carreira prevista para o cargo de Procurador do Município e poderá ocorrer mediante:
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 47. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 47. A Progressão Horizontal na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 2 (dois) anos, de um Padrão para o subsequente, dentro da mesma Classe, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo e Avaliação de Desempenho positiva no período, sendo que:
I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho com média anual não inferior a 7,0 (sete);
II - a progressão horizontal, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafo, ocorrerá, de forma coletiva, no mês de janeiro do ano subsequente ao que o servidor fizer jus, por iniciativa da Administração Municipal, conforme regulamentação própria.
Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores enquadrados nesta Lei Complementar o início da contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal que fizeram jus, nos moldes da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000, observada a forma e data especificada no inciso II deste artigo.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 48. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 48. A Progressão Vertical é a passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior.
Art. 49. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 49. Para fazer jus à Progressão Vertical, o servidor deverá atender simultaneamente os seguintes requisitos:
I - possuir 06 (seis) anos de efetivo exercício do cargo na Classe I;
II - certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de pós-graduação na área de atuação do cargo de Procurador do Município;
III - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecedem a Progressão Vertical;
IV - ter obtido resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho.
Art. 50. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 50. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os artigos 47 e 49 desta Lei Complementar, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Art. 51. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 51. A obtenção de média superior a 7,0 (sete), na escala de zero a 10,0 (dez) na Avaliação de Desempenho anual é condição necessária para a Promoção Funcional do servidor na carreira, conforme regulamento.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 52. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 52. O enquadramento do ocupante do cargo de Procurador Jurídico na carreira instituída por esta Lei Complementar dar-se-á, automaticamente, na Classe e Padrão em que se encontrar posicionado.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Procurador do Município que tenha protocolado pedido de Progressão Vertical nos moldes da Lei nº 7.998/2000, com alterações pela Lei nº 8.926, de 7 de julho de 2010 e que fizer jus antes da vigência desta Lei Complementar, a revisão do seu enquadramento em até 60 (sessenta) dias após a data da sua vigência.
Art. 53. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 53. O enquadramento na carreira instituída por esta Lei Complementar deverá ocorrer por ato do Chefe do Poder Executivo.
Nota: ver Decreto nº 727, de 23 de março de 2015 - Enquadra os servidores no Plano de Carreira e Vencimentos de Procurador do Município.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 54. Fora de seu território, o Município de Goiânia será representado, na esfera judicial, pelo Procurador Geral do Município ou Procurador que designar.
Parágrafo único. A representação, em casos excepcionais e nos casos singulares, ainda que dentro do Município, poderá ser realizada por advogado contratado para o caso concreto, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, observada a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 55. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 55. Os honorários advocatícios de sucumbência oriundos de processos judiciais de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta, cujas ações forem representadas pela Procuradoria Geral do Município pertencerão aos profissionais habilitados na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, lotados na Procuradoria Geral do Município, devidamente mandatados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamentação própria.
Parágrafo único. Os honorários descritos no caput deste artigo serão depositados em conta corrente própria, cuja movimentação será de responsabilidade do Procurador Geral do Município.
Art. 56. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 56. Os contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza a serem celebrados pelos entes autárquicos serão minutados e apreciados pelas respectivas assessorias jurídicas, devendo ser submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 57. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 57. À Secretaria Municipal de Finanças compete, na forma prevista pela legislação em vigor, a inscrição da Dívida Ativa do Município, imediatamente após a expiração do prazo do seu pagamento.
Parágrafo único. Inscrita a dívida, ao Secretário Municipal de Finanças compete remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação necessária para os fins previstos no inciso I do artigo 18 desta Lei Complementar.
Art. 58. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 58. As Secretarias Municipais fornecerão, com rigorosa observância dos prazos que lhes forem estabelecidos, em cada expediente, os documentos e processos administrativos considerados necessários à instrução dos processos.
Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará na aplicação das penas disciplinares, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 59. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar ou especial, bem como remanejar as dotações orçamentárias do exercício de 2013 e 2014 necessários ao efetivo cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 60. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 60. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Anexo V da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008;
II - o Anexo II da Lei n° 9.203, 28 de novembro de 2012, na parte relativa à Procuradoria Geral do Município;
III - a Lei n° 5.999, de 13 de janeiro de 1983;
IV - a Lei n° 5.952, de 05 de outubro de 1982;
V - os Anexos I e II da Lei nº 7.998/2000, na parte relativa ao cargo de Procurador Jurídico;
VI - o Anexo VI da Lei n° 8.623/2008, na parte relativa à Descrição Sumária do Cargo de Procurador Jurídico e Requisitos para Ingresso no cargo de Procurador Jurídico.
Art. 61. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 2018.)
Art. 61. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de agosto de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 5909 de 28/08/2014.
ERRATA publicada no DOM 5915 de 05/09/2014.
Anexo I
(Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 2015.)
NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
1. Procurador Geral |
01 |
SUBSÍDIO |
1.1 Procurador Geral Adjunto |
01 |
DAS-6 |
1.2 Chefe de Gabinete do Procurador Geral |
01 |
DAS-5 |
1.2.1 Secretário Geral |
01 |
DAS-4 |
1.2.2 Assessor Jurídico |
15 |
DAS-4 |
1.3 Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle |
01 |
DAS-4 |
1.4 Subprocurador de Assessoramento Jurídico |
01 |
DAS-6 |
1.4.1 Diretor do Departamento de Acompanhamento Junto ao Tribunal de Contas dos Municípios |
01 |
DAS-4 |
1.5 Subprocurador Judicial |
01 |
DAS-6 |
1.5.1. Diretor do Departamento de Precatórios |
01 |
DAS-4 |
1.5.2 Diretor do Departamento de Cálculo Judicial |
01 |
DAS-4 |
1.6 Subprocurador da Fazenda Pública Municipal |
01 |
DAS-6 |
1.6.1 Diretor do Departamento de Recursos Judiciais |
01 |
DAS-4 |
1.6.2 Diretor do Departamento de Gestão Processual |
01 |
DAS-4 |
1.6.3 Diretor do Departamento de Ações Estratégicas |
01 |
DAS-4 |
1.6.4 Assessor Jurídico Fazendário |
03 |
DAS-4 |
1.7 Subprocurador de Assuntos Administrativos |
01 |
DAS-6 |
1.7.1 Diretor do Departamento de Contratos e Convênios |
01 |
DAS-4 |
1.8 Subprocurador de Assuntos de Pessoal |
01 |
DAS-6 |
1.8.1 Diretor do Departamento de Aposentadorias e Pensões |
01 |
DAS-4 |
1.9 Subprocurador do Patrimônio Imobiliário |
01 |
DAS-6 |
1.9.1 Diretor do Departamento de Controle do Patrimônio |
01 |
DAS-4 |
1.10 Diretor do Departamento Administrativo |
01 |
DAS-4 |
QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI |
07 |
DAI-7 |
Anexo II
(Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS / 135 HORAS MENSAIS
Notas: ver
1 - Lei nº 10.357, de 2019 - reajuste salarial e Decreto nº 1.549, de 2019 - tabelas de vencimentos;
2 - Lei nº 10.291, de 2018 - reajuste salarial e Decreto nº 2.561, de 2018 - tabelas de vencimentos;
3 - Decreto nº 2.975, de 2016 - tabelas de vencimentos referentes à equiparação salarial prevista na Lei nº 9.850/ 2016;
4 - Lei nº 9.862, de 2016 - reajuste salarial e Decreto nº 2.529, de 2016 - tabelas de vencimentos;
5 - Lei nº 9.850, de 2016 - altera os vencimentos dos servidores posicionados na Classe I para a Classe II, e os da Classe II ficam equiparados aos da tabela dos cargos do Grau III da Lei nº 8.916, de 2010;
6 - Lei nº 9.553, de 2015 - reajuste salarial de 2014 e 2015, Decreto nº 1.255, de 2015 - tabelas de vencimentos 2015 e Decreto nº 1.039, de 2015 - tabelas de vencimentos 2014.
PADRÃO |
CLASSE I |
CLASSE II |
A |
1.594,89 |
1.938,60 |
B |
1.674,04 |
2.035,52 |
C |
1.758,34 |
2.137,24 |
D |
1.846,27 |
2.244,10 |
E |
1.938,60 |
2.356,30 |
F |
2.035,52 |
2.474,11 |
G |
2.137,24 |
2.597,82 |
H |
2.244,10 |
2.727,69 |
I |
2.356,30 |
2.864,02 |
J |
2.474,11 |
3.007,24 |
L |
2.597,80 |
3.157,59 |
M |
2.727,69 |
3.315,46 |
N |
2.864,02 |
3.481,23 |
O |
3.007,24 |
3.655,27 |
P |
3.157,59 |
3.838,04 |