Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.564, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

Concede reajuste de vencimento aos servidores públicos municipais, na forma que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver Lei nº 8.638 de 20 de junho de 2008 - concede reajuste aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE.

Art. 1º É concedido aos servidores ativos e inativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou cargo comissionado, do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia, reajuste de vencimentos, na forma especificada nesta Lei.

Art. 2º Os servidores integrantes dos Planos de Carreiras e Vencimentos aprovados pelas Leis nºs 7.048/91, 7.105/92, 7.403/94, 7.783/98, 7.997/00, 7.998/00 e 8.173/03, passam a ser remunerados de acordo com as Tabelas de vencimentos constantes dos Anexos I a VI a esta Lei.

Art. 3º O valor do vencimento de cada grau e padrão das tabelas a que se refere o artigo anterior será em conformidade com o nível e referência em que se posicionar cada servidor.

Art. 4º Os Servidores ocupantes dos Cargos Comissionados de direção e assessoramento, passam a ser remunerados conforme anexos IX, X e XI a esta Lei.

Art. 5º Passa a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais) o vencimento do cargo comissionado de Atendente de Agência, com lotação privativa da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargos extintos ao vagar terão seus vencimentos corrigidos nos mesmos índices e datas aplicados aos demais servidores, conforme previsto no Artigo 7º, assegurada a percepção do vencimento mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Art. 7º As vantagens pessoais incorporadas aplicam-se os índices de reajuste de 3,18% (três vírgula dezoito por cento), a partir de 1º de junho de 2007.

Art. 8º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o reajuste concedido por esta Lei, conforme preceitua o § 8º, do art. 40, da Constituição Federal, nos mesmos índices de que trata o Artigo 7°.

Art. 9º A Indenização de Transporte de que trata o Artigo 5º, da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003, fica alterada no mesmo índice e data previstos no Artigo 7º, desta Lei.

Art. 10. O Prêmio por Produtividade Extra de que trata a Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003, fica alterado de acordo com os anexos VII e VIII a esta Lei.

Art. 11. Fica estendido, a partir de 1º de outubro de 2007, aos servidores do quadro permanente da Câmara Municipal de Goiânia o mesmo índice de 3,18% (três vírgula dezoito por cento) de reposição salarial aplicado aos servidores do Poder Executivo.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de setembro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Laydes Seabra Guimarães e Souza

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Este texto não substitui o publicado no DOM 4206 de 18/09/2007.

Anexo I


TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007


MAGISTÉRIO PÚBLICO

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - QUADRO EFETIVO


CARGA HORÁRIA: 20 horas-aula semanais/90 horas-aula mensais

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

PE I

451,25

456,66

462,15

467,70

473,31

479,00

484,74

490,55

496,44

502,40

508,43

514,54

520,70

526,95

533,28

539,66

546,14

552,70

559,34

566,05

PE II

561,05

577,88

595,22

613,07

631,45

650,42

669,92

690,02

710,72

732,03

754,00

776,62

799,92

823,91

848,63

874,11

900,31

927,32

955,16

983,80

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - LICENCIATURA CURTA - QUADRO PROVISÓRIO


CARGA HORÁRIA: 20 horas-aulas semanais/90 horas-aulas mensais

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

PE LC

502,28

517,35

532,87

548,87

565,32

582,28

599,75

617,76

636,27

655,36

675,03

695,27

716,15

737,62

759,75

782,54

805,91

830,19

855,09

880,77

Anexo II


PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS


TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007


QUADRO ÚNICO


CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS/135 HORAS MENSAIS

 

Básica

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

FAE I

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

FAE II

386,57

390,45

394,30

398,18

402,04

405,91

409,77

413,65

417,51

421,37

425,24

FAE III

463,90

468,56

473,16

477,81

482,45

487,09

491,72

496,36

501,00

505,65

510,28

FAE IV

556,68

562,24

567,81

573,37

578,94

584,50

590,08

595,66

601,22

606,75

612,32

Anexo III


TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007


SAÚDE - ANALISTA EM ASSUNTOS SOCIAIS

Notas: Ver

1 - art. 17 da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008 - unificação com a Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira e Vencimentos do Nível Superior, aprovado pela Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.

2 - art. 18 da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008 - servidores de nível superior farão jus, de forma escalonada, aos valores dos vencimentos desta Tabela.

PADRÃO

CLASSE I

CLASSE II

A

1.161,76

1.412,13

B

1.219,41

1.482,72

C

1.280,82

1.556,82

D

1.344,88

1.634,67

E

1.412,13

1.716,40

F

1.482,72

1.802,20

G

1.556,82

1.892,32

H

1.634,67

1.986,92

I

1.716,40

2.086,24

J

1.802,20

2.190,56

L

1.892,31

2.300,08

M

1.986,92

2.415,07

N

2.086,24

2.535,82

O

2.190,56

2.662,60

P

2.300,08

2.795,73

Anexo IV


PROFISSIONAIS DE SAÚDE


TABELA DE VENCIMENTO A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007

REFERÊNCIA

BÁSICO

INTERMEDIÁRIO

SUPERIOR

01

380,00

432,10

1.039,89

02

380,00

440,74

1.060,67

03

380,00

449,56

1.081,90

04

380,00

458,54

1.103,53

05

380,00

467,71

1.125,61

06

380,00

477,07

1.148,13

07

384,50

486,68

1.171,08

08

390,08

496,35

1.194,51

09

395,74

506,26

1.218,40

10

401,47

516,38

1.242,77

11

407,29

526,70

1.267,64

12

413,19

537,26

1.292,98

13

419,19

548,00

1.318,83

14

425,28

558,96

1.345,21

15

431,44

570,14

1.372,12

16

437,69

581,56

1.399,55

17

444,04

593,19

1.427,55

18

450,48

605,04

1.456,09

19

457,00

617,13

1.485,23

20

463,63

629,47

1.514,93

21

470,37

642,07

1.545,21

22

477,19

654,88

1.576,14

23

484,10

668,01

1.607,66

24

491,13

681,37

1.639,80

25

498,23

695,00

1.672,60

26

505,46

708,90

1.706,05

27

512,79

723,06

1.740,17

28

520,22

737,52

1.774,96

29

527,77

752,28

1.810,48

30

535,43

767,32

1.846,68

31

543,18

782,68

1.883,61

32

551,06

798,33

1.921,28

33

559,06

814,30

1.959,70

34

567,17

830,57

1.998,89

35

575,38

847,18

2.038,89

36

583,73

864,13

2.079,67

37

592,19

881,44

2.121,25

38

600,78

899,05

2.163,69

39

609,47

916,60

2.206,94

40

618,31

935,36

2.251,08

41

627,26

954,08

2.296,12

42

636,37

973,14

2.342,04

43

645,60

992,61

2.388,87

44

654,96

1.012,46

2.436,65

45

664,45

1.032,72

2.485,39

46

674,09

1.053,36

2.535,09

47

683,87

1.074,43

2.585,79

48

693,78

1.095,92

2.637,51

49

703,84

1.117,84

2.690,27

50

714,04

1.140,19

2.744,06

Anexo V

(Redação revogada pelo art. 20 da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

Anexo V

(Redação da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007.)

TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007
NÍVEL SUPERIOR

PADRÃO

CLASSE I

CLASSE II

A

840,36

1.021,74

B

872,29

1.060,56

C

905,44

1.100,87

D

939,85

1.142,70

E

975,57

1.186,13

F

1.012,63

1.231,20

G

1.051,10

1.277,99

H

1.091,06

1.326,53

I

1.132,51

1.376,94

J

1.175,56

1.429,27

L

1.220,23

1.483,58

M

1.266,59

1.539,97

N

1.314,73

1.598,47

O

1.364,68

1.659,22

P

1.416,55

1.722,27

(Redação da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007.)

Anexo VI


TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007

A) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 20 da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS ( 30 HORAS SEMANAIS)

GRAU

A

B

C

D

E

F

1

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

2

386,57

388,51

390,46

392,40

394,37

396,34

3

463,90

466,22

468,55

470,90

473,26

475,63

(Redação da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007.)

B) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 20 da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

B) GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS (40 HORAS SEMANAIS)

GRAU

A

B

C

D

E

F

1

448,21

450,44

452,69

454,96

457,23

459,51

2

515,44

518,02

520,61

523,21

525,82

528,45

3

618,51

621,61

624,71

627,83

630,98

634,12

(Redação da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007.)


FISCAIS

C) FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE POSTURAS E DE SAÚDE PÚBLICA

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

C 20

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

C 21

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

385,72

397,22

C 30

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

387,40

399,11

411,04

C 31

380,00

380,00

387,49

399,11

411,04

423,37

436,13

449,20

462,70

476,51

C 32

423,37

436,02

449,20

462,60

476,51

490,83

504,54

520,74

536,32

552,44

Anexo VII


FISCAIS E ASSISTENTES DE POSTURA E SAÚDE PÚBLICA


TABELA DE REMUNERAÇÃO POR PRÊMIO ESPECIAL POR PRODUÇÃO EXTRA (PEPE)


A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007

CLASSE DE PONTOS

VALOR DO PEPE EM R$

VALOR UNITÁRIO DA PONTUAÇÃO EM R$

2017 a 3350

290,20

0,21770

3351 a 4680

296,26

0,22292

4681 a 6010

302,29

0,22745

6011 a 7340

308,34

0,23200

7341 a 8670

314,39

0,23655

8671 a 10000

318,92

0,23997

TOTAL

1.830,40

 

METODOLOGIA DO CÁLCULO DO PEPE EM R$

01 – {(pontos – 2016) x 0,21770} = PEPE em R$

02 – {(pontos – 3350) x 0,22292} + 290,20 = PEPE em R$

03 – {(pontos – 4680) x 0,22745} + 586,46 = PEPE em R$

04 – {(pontos – 6010) x 0,23200} + 888,75 = PEPE em R$

05 – {(pontos – 7340) x 0,23655} + 1.197,09 = PEPE em R$

06 – {(pontos – 8670) x 0,23997} + 1.511,48 = PEPE em R$

Anexo VIII


FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA


TABELA DE REMUNERAÇÃO POR PRÊMIO ESPECIAL POR PRODUÇÃO EXTRA (PEPE)


A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007

CLASSE DE PONTOS

VALOR DO PEPE EM R$

VALOR UNITÁRIO DA PONTUAÇÃO EM R$

2016 a 4099

706,02

0,33894

4100 a 6350

522,99

0,23242

6351 a 8600

575,27

0,25578

8601 a 10850

627,69

0,27904

10851 a 13100

706,02

0,31391

TOTAL

3.137,98

 

METODOLOGIA DO CÁLCULO DO PEPE EM R$

01 – {(pontos – 2015) x 0,33894} = PEPE em R$

02 – {(pontos – 4099) x 0,23242} + 706,02 = PEPE em R$

03 – {(pontos – 6350) x 0,25578} + 1.229,01 = PEPE em R$

04 – {(pontos – 8600) x 0,27904} + 1.804,26 = PEPE em R$

05 – {(pontos – 10850) x 0,31391} + 2.431,95 = PEPE em R$

Anexo IX


CARGOS COMISSIONADOS


A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007

CARGOS DE DIREÇÃO

CATEGORIA

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

DAS - 6

1.070,00

3.900,00

4.970,00

DAS - 5

855,00

3.305,00

4.160,00

DAS - 4

570,00

1.325,00

1.895,00

DAS - 3

465,00

1.080,00

1.545,00

DAS - 2

395,00

915,00

1.310,00

DAS - 1

380,00

660,00

1.040,00

OUTROS CARGOS EM COMISSÃO

CATEGORIA

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

DS - 1

1.070,00

3.900,00

4.970,00

DS - 2

855,00

1.705,00

2.560,00

CC - 1

380,00

560,00

940,00

CC - 2

380,00

470,00

850,00

CC - 3

380,00

430,00

810,00

CC - 4

380,00

0,00

380,00

FUNÇÕES DE CONFIANÇA / ESTRUTURA

CATEGORIA

VENCIMENTO

DAI - 5

595,00

DAI - 4

420,00

DAI - 3

300,00

DAI - 2

180,00

DAI - 1

120,00

OUTROS CARGOS EM COMISSÃO

CATEGORIA

VENCIMENTO

FG - 1

245,00

FG - 2

200,00

FG - 3

150,00

FG - 4

100,00

FG - 5

55,00

CARGO CRIADO COM A LEI Nº 8.114/2002

FGC

380,00

Anexo X


GRATIFICAÇÕES DE DIRETOR E RESPONSAVEL POR UNIDADE ESCOLAR


A PARTIR DE 01 JUNHO DE 2007

 

TURNOS DE FUNCIONAMENTO

TURMAS EM FUNCIONAMENTO

VALOR - R$

FGD - 1

3

35 OU MAIS

1.185,00

FGD - 2

3

20 ATÉ 34

1.005,00

FGD - 3

3

11 ATÉ 19

830,00

2

20 OU MAIS

830,00

FGD - 4

3

ATÉ 10

710,00

2

11 ATÉ 19

710,00

FGD - 5

2

6 ATÉ 10

595,00

1

ATÉ 15

595,00

FGD - 6

2

ATÉ 5

355,00

FGE

ZONA RURAL

-

345,00

Anexo XI


GRATIFICAÇÕES DE SECRETARIOS GERAIS DE ESCOLAS


A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007

NOMECLATURA

VALOR - R$

FGSG - I

580,00

FGSG - II

495,00

FGSG - III

405,00

FGSG - IV

350,00

FGSG - V

290,00