Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 2º da Lei nº 9.484, de 20 de outubro de 2014.
Fixa alíquotas das contribuições previdenciárias e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 9.484, de 20 de outubro de 2014.)
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 22, da Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.347, de 1º de dezembro de 2005, observada a taxa de administração prevista no § 2º, do art. 21, da Lei n.º 8.095/2002, passam a vigorar com as seguintes alíquotas: (Redação da Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011.)
FUNDO PREVIDENCIÁRIO I (LEI N.º 8.766/2009, ART. 2º, § 1º) |
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TAXA DE CUSTEIO PATRONAL |
TAXA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO |
TAXA TOTAL DE CUSTEIO |
11,17% |
2,00% |
13,17% |
TAXA DE CUSTEIO DOS SERVIDORES: 11,00% |
(Redação da Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011.)
FUNDO PREVIDENCIÁRIO II (LEI N.º 8.766/2009, ART. 3º, § 1º) |
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TAXA DE CUSTEIO PATRONAL |
TAXA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO |
TAXA TOTAL DE CUSTEIO |
11,17% |
2,00% |
13,17% |
TAXA DE CUSTEIO DOS SERVIDORES: 11,00% |
(Redação da Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011.)
Art. 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 9.484, de 20 de outubro de 2014.)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2010. (Redação da Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
IRAM SARAIVA JÚNIOR
Secretário do Governo Municipal
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Cesar Fornazier
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Este texto não substitui o publicado no DOM 5031 de 25/01/2011.