Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 e dá outras providências.
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Art. 1º O art. 22, da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. As contribuições previdenciárias de que tratam o art. 21, incisos I e II, desta Lei; o art. 2º, §1º, incisos I e II; o art. 3º, §1º, incisos I e II, da Lei n° 8.766, de 19 de janeiro de 2009; o art. 10, §1º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013 e o art. 8º, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº252, de 08 de novembro de 2013 terão as seguintes alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO |
TAXA DE CUSTEIO |
ALÍQUOTA |
PATRONAL |
1,00% |
12,17% |
13,17% |
SERVIDORES |
- |
11,00% |
11,00% |
”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de outubro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Dário Délio Campos
Este texto não substitui o publicado no DOM 5946 de 20/10/2014.