Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010, DE 06 DE ABRIL DE 2006

Estabelece diretrizes para a realização de eventos com a utilização de equipamentos sonoros em geral, estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicação das normas que visam proteger o bem estar e o sossego público no Município de Goiânia.


✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 002 para n° 010;

✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, do Decreto n° 1.232 de 09/06/1999, Lei nº 7.747 de 13/12/1997 e art. 6º, § 2° da Lei Federal nº 6.938/81;

considerando ser a AMMA órgão responsável pela política ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre outras, de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluição local, conforme Decreto nº 1.232 de 09 de junho de 1999;

considerando a competência dessa Agência de autorizar a utilização de equipamentos sonoros, em consonância com a Legislação Vigente;

considerando a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicação das normas legais que disciplinam a utilização de equipamentos sonoros no Código de Posturas de Goiânia ( Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992), no Decreto n° 3.179/99 e na Lei n° 9.605/98;

E, ainda, considerando a necessidade de se compensar os crescentes danos ao meio ambiente causados por empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental e os principias da prevenção e da precaução.



RESOLVE:


Art. 1º Será vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, que estejam acima dos limites permitidos na legislação.

Art. 2º Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de adequação acústica, de modo a não causar poluição e perturbação do sossego público.

Art. 3º Os estabelecimentos citados no artigo anterior terão de ter a devida licença ambiental expedida pela AMMA, tendo em vista a atividade potencialmente poluidora a ser explorada ou desenvolvida no Município de Goiânia.

§ 1º Ficam excetuados desta regra os estabelecimentos com área construída até 30 m² (trinta metros quadrados), que utilizem som ambiente e que não tenham histórico de reclamação/denúncia junto à Fiscalização Ambiental da AMMA. Para estes estabelecimentos será exigida a Autorização para Som Permanente, requerida junto a esta Agência. (Incluído pela Instrução Normativa nº. 21 de 28 de agosto de 2006)

§ 2º Fica estabelecido prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para que os estabelecimentos em atividade providenciem o licenciamento ambiental, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º A expedição da Licença Ambiental não exime o requerente da responsabilidade de providenciar junto a esta Agência autorização para realização do evento, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.

Nota: ver art. 3º da Instrução Normativa nº 048, de 20 de março de 2017 - estabelece o prazo para a entrada do pedido de autorização para realização de eventos.

Art. 5º A documentação necessária para a formalização do processo de autorização para a realização de Festa/Show, será a seguinte: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 20 de março de 2017.)

Nota: ver art. 2º da Instrução Normativa nº 048, de 20 de março de 2017 - isenta os órgãos públicos do recolhimento das taxas.

Art. 5º A documentação mínima necessária para formalização do processo de autorização para realização de Festa/Show, sem prejuízo de outros documentos e informações, que poderão ser ainda exigidas, a critério do servidor do órgão municipal ambiental, será a seguinte: (Redação da Instrução Normativa nº 010, de 06 de abril de 2006.)

I - comprovante de pagamento da taxa;

II - requerimento solicitando autorização para realização de Festa/Show, informando:

a) local exato do evento (logradouro, quadra, lote e setor);

b) ponto de referência;

c) número de telefone para contato;

d) número do Cadastro do IPTU.

III - cópia do contrato de locação se o imóvel não for próprio;

IV - se o imóvel for próprio, cópia da escritura ou certidão do imóvel onde será realizado o evento;

V - cópia da carteira de identidade e CPF da pessoa requerente.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do requerente cientificar, previamente, os órgãos fiscalizadores e regulamentadores e, quando for o caso, requerer sua autorização prévia (SMT, SEMFUR, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) da realização do evento.

Art. 6º Quanto da realização de eventos comerciais que utilizem equipamentos sonoros, com público alvo igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas, os responsáveis estão obrigados a firmarem, previamente, com a Agência Municipal do Meio Ambiente, Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, a fim de estabelecer obrigações aos compromissários visando minimizar os impactos ambientais causados e potencialmente a serem causados pela realização do evento.

§ 1º No presente Termo deverá constar Cláusula de Compensação Ambiental visando compensar os efetivos e possíveis danos ambientais;

§ 2º A compensação deverá ser realizada através de doação de mudas de plantas nativas, equipamentos de controle, monitoramento, fiscalização ambiental, educação ambiental ou quaisquer tipos de melhorias que contribuam para preservação e manutenção do meio ambiente, ou ainda, em valor pecuniário, conforme determinação do Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente;

§ 3º A Compensação Ambiental de que trata este artigo será definida pela AMMA, depois de ouvido o requerente, e será proporcional ao grau de impacto ambiental do evento, não podendo ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos gastos totais previstos na realização do mesmo.

Art. 7º Caberá à Agência Municipal do Meio Ambiente, órgão de prevenção e controle da poluição do Município de Goiânia, através da Fiscalização Ambiental, impedir ou se utilizar de meios que promovam a redução da poluição sonora, quando aferida através de decibelímetro.

Art. 8º Na aplicação das normas estabelecidas por esta Instrução Normativa, compete à Agência Municipal do Meio Ambiente:

I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

III - exercer a devida fiscalização.

Art. 9º Fica proibido o uso ou a operação, com intuito comercial ou não, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque poluição sonora, e estando compreendidas nas proibições deste artigo:

I - utilizar ou permitir a utilização de quaisquer tipos de rádios, toca-fitas, aparelhos de disco a laser ou congêneres em veículos automotivos;

II - operar, executar ou permitir a operação ou execução de qualquer instrumento musical, amplificado eletronicamente ou não, rádio, aparelho de televisão ou dispositivo similar que produza, reproduza ou amplifique som em qualquer lugar de entretenimento público ou não, sem autorização da AMMA e em desacordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 06 dias do mês de abril de 2006.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3890 de 29/05/2006.