Fiscalização Ambiental - Conheça o trabalho
A Diretoria de Fiscalização Ambiental da AMMA é responsável pela fiscalização de todas as infrações cometidas contra o Meio Ambiente na Cidade de Goiânia.
Constatada a infração ambiental, a autoridade fiscal lavrará o respectivo Auto de Infração. Também poderão ser realizadas apreensões dos objetos da infração ou daqueles utilizados na prática da infração, bem como interdições/embargos de atividades e obras.
Para obter maiores informações acerca da legislação ambiental aplicada em Goiânia, consultar o Código de Posturas do Município de Goiânia (Lei Complementar nº 014/1992), o Decreto Municipal nº 1.3147/2004, as Instruções Normativas da AMMA e o Decreto Federal nº 6.514/2008.
O Decreto Municipal nº 527/2008 que aprova o Regimento Interno da AMMA, em seu Artigo 43, prevê quanto as atribuições da Fiscalização Ambiental.
Para outros esclarecimentos, entre em contato pelo telefone (62) 3524-1408.
Saiba mais:
LIMPEZA DOS LOTES VAGOS:
Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados são obrigados a mantê-los roçados ou capinados, limpos e drenados, conforme previsão do Artigo 32 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
LANÇAMENTO DE ÁGUA SERVIDA EM LOGRADOURO PÚBLICO:
No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais, bem como canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas (Artigo 6º do Código de Posturas do Município de Goiânia).
RESÍDUOS:
Quanto à questão do lixo, nos termos do Artigo 27 do Código de Posturas do Município de Goiânia, é obrigatório o seu acondicionamento em recipientes adequados para a sua posterior coleta, sendo que o lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, e colocado no passeio apenas no horário previsto para sua coleta. Ressalte-se que não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entrepistas e rótulas.
Ainda, de acordo com o Artigo 42 do Código de Posturas do Município de Goiânia, é vedado queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.
ENTULHO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:
Objetivando preservar a higiene dos logradouros públicos, o Código de Posturas do Município de Goiânia proíbe que neles sejam lançados entulhos e depositados materiais de construção (Artigos 6º e 8º).
REMOÇÃO E PODA DE ÁRVORES:
De acordo com o Artigo 68 do Código de Posturas do Município de Goiânia é proibido: danificar, de qualquer forma, os jardins públicos; podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública; fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza; plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos; e cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundos de vale.
Conforme dispõe o Artigo 44 do Decreto Federal nº 6.514/2008, também é proibido cortar árvores cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente.
CARRO DE SOM:
É permitida a divulgação de publicidade por propagandistas autônomos (carro de som), mediante autorização especial e temporária, individual e intransferível (Artigo 51, § 2º, b, do Código de Posturas do Município de Goiânia).
Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 025/2009 da AMMA também dispõe sobre o assunto.
POLUIÇÃO VISUAL:
De acordo com o disposto no Artigo 138 do Código de Posturas do Município de Goiânia, a exploração dos meios de publicidade (painéis, outdoors, placas, letreiros, faixas, panfletos etc.) depende de autorização prévia do órgão municipal competente (AMMA).
O Capítulo IV do Código de Posturas do Município de Goiânia (Artigos 138 a 155), o Decreto Municipal nº 1.347/2004 e as Instruções Normativas nº 004 e 005 da AMMA regulamentam a forma como as publicidades devem ser instaladas na nossa Cidade.
Ressalta-se que nos termos do Artigo 149 do Código de Posturas do Município de Goiânia, nos logradouros públicos não será permitida a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.
CANALIZAÇÃO DA ÁGUA DA CHUVA (PLUVIAL):
As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso de inexistência desta, para as sarjetas.
No entanto, quando, pela natureza e/ou condições de solo, não for possível a canalização pelo respectivo imóvel, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições.
No caso de recusa do vizinho em permitir que a canalização passe por seu imóvel, o prejudicado deverá procurar o Juizado Especial Cível da região para solucionar o impasse.
FLOREIRAS E ESTEIOS DE PROTEÇÃO:
A colocação de floreiras e esteios de proteção nos passeios públicos somente será permitida quando autorizada pelo órgão competente da Prefeitura (AMMA), devendo atender às exigências do Artigo 63 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
FOSSAS SÉPTICAS:
Por outro lado, por questão de segurança pública, fica proibida a instalação de fossas sépticas em passeios e vias públicas (Artigo 25 do Código de Posturas do Município de Goiânia).
PRESERVAÇÃO DE CÓRREGOS, RIOS E NASCENTES:
As Áreas de Preservação Permanente (APPs), subespécies das Unidades de Conservação, têm objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei (Artigo 105 do Plano Diretor do Município de Goiânia).
Dentre outras, no Município de Goiânia, são consideradas APPs: as faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50 m (cinqüenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos e as de largura mínima de 100 m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas (Artigo 106 do Plano Diretor do Município de Goiânia).
Também são APPs as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo o órgão municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático e as faixas de 50 m (cinqüenta metros) circundantes aos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais medido horizontalmente desde o seu nível mais alto (Artigo 106 do Plano Diretor do Município de Goiânia).
Os Artigos 90 e 91 do Decreto Federal nº 6.514/2008 proíbem que sejam realizadas quaisquer atividades ou adotadas condutas em desacordo com os objetivos da Unidade de Conservação, o seu plano de manejo e regulamentos, bem como que sejam causados quaisquer danos a ela.
De acordo com os Artigos 44 e 45 do Decreto Federal nº 6.514/2008 é proibido cortar árvores e extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais das APPs, sem prévia autorização do órgão competente.
O referido Decreto ainda proíbe a poluição hídrica de qualquer natureza em níveis que resultem ou que possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade, bem como a que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade (Artigos 61 e 62 do Decreto Federal nº 6.514/2008).
O Código de Posturas do Município de Goiânia, no intuito de preservar os córregos, rios e nascentes, proíbe a canalização para as galerias de águas pluviais de quaisquer águas servidas (Artigo 6º, inciso VII, Código de Posturas do Município de Goiânia).
DA AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS:
Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura (AMMA e, nos casos de festejos em logradouros públicos, também da AMT).
No entanto, independem da referida licença, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em sua sede, bem como as realizadas em residências (Artigo 55 do Código de Posturas do Município de Goiânia).
POLUIÇÃO SONORA:
O Capítulo III do Código de Posturas do Município de Goiânia dispõe acerca do Sossego Público na nossa Cidade.
Conforme as zonas, os níveis de decibéis no período diurno e noturno são os seguintes (Artigo 49, § 3º):
Área | Período | Decibéis |
Zonas de Hospitais | Diurno Noturno | 50 45 |
Zonas Residencial Urbana | Diurno Noturno | 55 50 |
Zona Predominantemente Industrial | Diurno Noturno | 70 60 |
Destaque-se que o Código de Posturas do Município de Goiânia considera como sendo horário diurno o compreendido entre 7 h e 22 h e como horário noturno o compreendido entre 22 h e 7 h, sendo que, aos domingos e feriados, o horário noturno será encerrado, excepcionalmente, às 9 h (Artigo 49, § 5º).
A Instrução Normativa nº 26 da AMMA, de 18 de agosto de 2008, traz as definições das áreas previstas no Artigo 49, § 3º, quais sejam: zonas de hospitais, residencial urbana, da capital e predominantemente industrial.
Ressalte-se, assim, que não é correta a afirmação de que até às 22 h não existem limites de intensidade sonora para a produção de ruídos, algazarras, barulhos, ou sons de qualquer natureza. Verifica-se que existem limites legais previstos para a produção de ruídos tanto no período diurno, quanto no período noturno (após às 22 h).
COMO DENUNCIAR?
Caso você constate qualquer irregularidade de competência da Fiscalização Ambiental na Cidade de Goiânia, você poderá registrar sua denúncia entrando em contato com o Telefone Verde (161) ou comparecendo na AMMA e protocolizando um processo de denúncia.
Após o registro da denúncia, será fornecido ao denunciante o número da Ordem de Serviço ou do Processo, o que lhe permitirá o acompanhamento de sua reclamação.
Lembre-se que no ato de registro da denúncia, deverá ser informado o endereço completo do denunciado (com quadra, lote, número e ponto de referência), bem como deverão ser apresentados todos os dados importantes para a identificação da infração e do infrator.
Com o registro de sua denúncia você estará contribuindo para a diminuição dos problemas ambientais na Cidade de Goiânia.
ESTABELECIMENTOS, ATIVIDADES, OBRAS OU SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES:
De acordo com o Artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008 é obrigatória a licença ou a autorização dos órgãos ambientais competentes para a construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
Para consulta a respeito dos documentos necessários para o licenciamento ambiental, consultar o tópico Licenciamento Ambiental – Documentação.